O teletrabalho é uma modalidade de contrato de trabalho flexível, podendo ser executado à distância, de forma remota, através de tecnologias de informação e de comunicação.
Inicialmente, esta figura configurava uma situação pacífica, não se colocando muitas questões ao seu redor. Contudo, a pandemia da covid-19 veio alterar este panorama.
Teletrabalho: O que diz a lei?
A noção de teletrabalho surge no Art.º 165º do CT, que refere o seguinte: “Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.”
Esta definição contém dois elementos qualificadores:
1. A prestação de trabalho em local não determinado pelo empregador (elemento geográfico). Significa isto que o local de trabalho não pode ser imposto unilateralmente por uma das partes.
2. Prestação realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. Os “teletrabalhadores” executam a prestação com base nessas tecnologias de informação e de comunicação, isto porque a prestação não é possível ser realizada de outra forma.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.