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Subsídio por interrupção da gravidez: O que é e como obter?

O subsídio por interrupção da gravidez é um direito previsto no regime de proteção na parentalidade. Saiba quem tem direito e como obter.

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Subsídio por interrupção da gravidez: O que é e como obter?

O subsídio por interrupção da gravidez é um direito previsto no regime de proteção na parentalidade. Saiba quem tem direito e como obter.

subsídio por interrupção da gravidez é um direito previsto no regime de proteção na parentalidade. Assim, este é concedido dado em caso de licença pelo mesmo motivo, conforme indica o artigo 38.º do Código do Trabalho.

Em que consiste o subsídio por interrupção da gravidez?

Trata-se de um apoio em dinheiro dado à mulher, nas situações de interrupção de gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.

Em outras palavras, o subsídio é pago à trabalhadora e tem como objetivo substituir o rendimento de trabalho perdido, na situação de interrupção da gravidez validada por um médico.

A quem se destina?

Em outras palavras, têm direito ao subsídio por interrupção da gravidez:

  • Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo as que fazem trabalho doméstico (a)
  • Trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
  • Beneficiárias do Seguro Social Voluntário;
  • Quem estiver a receber subsídio de desemprego, ao qual deixa de ter direito durante o tempo em que estiver a receber subsídio por interrupção da gravidez;
  • Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
  • Trabalhadoras na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
  • Por fim, trabalhadoras no domicílio.

No caso de suspensão ou cessação do contrato, pode haver lugar à concessão do subsídio por interrupção da gravidez, desde que não tenham decorrido mais de seis meses seguidos sem descontos entre a data da suspensão ou cessação do contrato e a data do evento.

Leia ainda: Subsídio de gravidez de risco: Quem tem direito e qual o valor do apoio

Condições de acesso ao subsídio por interrupção da gravidez

Antes de mais nada, como em qualquer outra prestação social, precisa de reunir um conjunto de condições para receber este subsídio. Então, elas são:

  • Declaração médica com indicação do período de impedimento para o trabalho por interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias);
  • Pedir o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos seis meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou;
  • Ter prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;
  • Ter a situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação, se for trabalhadora independente ou se estiver abrangida pelo regime do seguro social voluntário;
  • Por fim, gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.

Importa reforçar que na contagem dos seis meses (civis), consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.

De salientar que, a cessação ou suspensão do contrato de trabalho não impede o pagamento das respetivas das prestações.

Qual a duração e valor a receber?

Duração

Este subsídio é pago durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica. Por outro lado, o direito ao subsídio termina no prazo de cinco anos, contados a partir da data em que foi posto a pagamento com conhecimento da beneficiária.

Montante

Em primeiro lugar, o valor diário do apoio é equivalente a 100% da remuneração de referência da beneficiária. Assim, pode calcular o mesmo através da seguinte fórmula:

RR=R/180

Onde o R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho;

RR=R/ (30Xn)

Aplica-se quando não há registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, onde:

  • R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho;
  • n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Por outro lado, note que, no total das remunerações não estão incluídos:

  • os subsídios de férias;
  • o subsídio de Natal;
  • ou outros de natureza semelhante.

Quando a remuneração de referência é muito baixa, então a lei indica um limite mínimo de 11,82 euros por dia (ou seja, 80% de 1/30 do IAS).

De referir ainda que, o valor do IAS em 2022 são 443,20 €.

Além disso, o subsídio por interrupção da gravidez tem um acréscimo de 2% se a trabalhadora residir nas regiões autónomas, ou seja, na Madeira ou Açores.

Como e quando é feito o pagamento?

Esta prestação é paga mensalmente ou de uma só vez, tendo em conta o período de duração do subsidio a que tem direito. Além disso, pode ser pago por:

  • transferência bancária;
  • ou vale postal (correio).

Por fim, são registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente ao período de concessão do subsídio, sendo este considerado como de trabalho efetivamente prestado.

Posso acumular com outras prestações?

Em primeiro lugar, pode acumular este subsídio com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho;
  • Pensão de velhice, invalidez e sobrevivência do sistema de previdência ou de outros regimes obrigatórios;
  • Prestações de pré-reforma, desde que as beneficiárias tenham atividade enquadrada num dos regimes do sistema de previdência;
  • Rendimento social de inserção;
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Por outro lado, já não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho;
  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • E ainda prestações dadas ao abrigo do subsistema de solidariedade, não contando com o rendimento social de inserção.

Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio por interrupção da gravidez, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de cinco dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio por interrupção da gravidez, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

jovem mulher grávida atravalhar com o seu computador portátil no colo

Leia ainda: Está grávida? Fique a conhecer os seus direitos no trabalho

O que acontece se receber indevidamente este subsídio?

Se receber prestações da Segurança Social sem ter direito às mesmas, então tem de devolver o respetivo valor. Para isso pode fazê-lo:

Através de pagamento direto

Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:

  • fazer o pagamento na sua totalidade ou;
  • pedir o pagamento em prestações mensais. No entanto, as prestações não podem superiores a 150 meses.

Como resultado, a falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das restantes.

Por fim, para pedir esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o seguinte formulário:

  • requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.

Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber

Esta compensação é feita até um terço do valor das prestações devidas, a menos que o devedor pretenda deduzir um valor superior.

A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:

  • do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for feita com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho;
  • da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Ainda assim, não podem ser objeto de compensação:

  • as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, a não ser que a compensação tenha origem em pagamento indevido da própria prestação;
  • as prestações familiares que tenham origem na morte do próprio beneficiário.

Em suma, pode encontrar o formulário referido:

  • no canto superior direito na “Documentação relacionada” ;
  • ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Como pedir o subsídio por interrupção da gravidez?

Pode pedir este apoio de três formas, isto é:

Online

Através da Segurança Social Direta usando para o efeito o formulário RP5051-DGSS. Ou seja, ao fazer o pedido através deste serviço, deve preencher o respetivo formulário e indicar os meios de prova necessários conforme indicado durante o processo de registo eletrônico. Esta é a forma mais simples e segura, sem precisar de sair de casa.

Serviços de atendimento da Segurança Social

Se escolher esta opção, deve entregar:

  • o formulário preenchido;
  • e todos os documentos indicados no mesmo.

Por correio

Nesta modalidade, deve enviar para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário:

  • o respetivo formulário preenchido;
  • e todos os documentos que sejam necessários.

Nas situações de Interrupção da Gravidez, em que a certificação médica seja emitida pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais) através de formulário próprio (CIT), não é necessário requerer o respetivo subsídio nem online nem em papel.

Se pedir o subsídio no serviço Segurança Social Direta, deve enviar os meios de prova pela mesma via desde que corretamente digitalizados.

Por outro lado, deve ainda guardar os originais dos meios de prova durante cinco anos. Assim, caso estes sejam pedidos, deve apresentá-los aos serviços competentes.

Quais os documentos necessários?

Primeiramente, para pedir este apoio, deve apresentar os seguintes documentos:

  • Declaração médica com indicação do período de licença a seguir à interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias), no caso em que a certificação seja emitida por médico particular ou por Estabelecimento de Saúde Privado;
  • Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária), se quiser que o pagamento seja feito por depósito em conta bancária.

É muito importante que tenha a morada atualizada. Se necessário, pode fazê-lo sem sair de casa. Basta, para isso, aceder ao portal da Segurança Social.

Prazo para pedir o subsídio por interrupção da gravidez

Pode pedir este apoio no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou. Nesse sentido, pode fazê-lo de duas formas:

  • Através do formulário no canto superior direito na “documentação relacionada”;
  • ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Por fim, caso tenha dúvidas, pode:

  • consultar online o Guia Prático no canto superior direito na “documentação relacionada”;
  • ou contactar os serviços para expor a sua situação e esclarecer todas as questões.

Leia ainda: Abono de família pré-natal: O que é e como obter este benefício

Quais os deveres e sanções?

Acima de tudo, existem ainda deveres a cumprir e sanções que podem ser aplicadas em caso de incumprimento, pelo que é da maior importância estar bem informado. Ou seja:

Deveres

Tem de comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, os factos que levem ao fim do recebimento dos subsídios, no que respeita a alteração de condições relativamente a:

  • períodos de licença;
  • faltas;
  • e dispensas não remunerados previstos no Código do Trabalho, ou períodos equivalentes.

Sanções

Terá de devolver o montante recebido a ainda pagar uma coima entre 100€ a 700€, sempre que não cumprir os deveres acima indicados, seja por:

  • ação ou omissão;
  • ou pela utilização de qualquer meio fraudulento que leve à concessão indevida do subsídio.

Por fim, no canto superior direito na “documentação relacionada” pode consultar:

  • vários documentos;
  • e ainda a legislação relativa a esta matéria.

Caso tenha outras questões sobre o direito às licenças, faltas ou dispensas são do âmbito laboral, estas podem ser esclarecidas pela ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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