- Quadro 1: selecione o campo 02 (ato isolado) e o campo 03 (rendimentos profissionais, comerciais e industriais, se aplicável).
- Quadro 2: indique o ano (já deverá estar pré-preenchido).
- Quadro 3 (campos 01 e 02): identificação do sujeito passivo, respeitando a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A (no caso de opção pela tributação conjunta) do rosto da declaração.
- Quadro 3A: identifique o titular dos rendimentos no campo 05 e o código da atividade (campo 07, 08 ou 09, conforme aplicável). No campo 05 indica o NIF do dependente que emitiu o ato isolado (e que consta igualmente do rosto da declaração, como dependente). Assinale ainda o campo 04 - "rendimento não pertence a herança indivisa".
- Quadro 3B: assinale o campo 11 - "não possui estabelecimento estável".
- Quadro 3D: responda à pergunta 1., assinalando "SIM" ou "NÃO", nos campos 13 ou 14, respetivamente. Se assinalou "NÃO", indique o NIF do estabelecimento de ensino do dependente (campo 15) ou o código do país onde o dependente estudou, se foi fora de Portugal (campo 16).
- Quadro 4A ou 4B: assinale o valor bruto dos rendimentos no respetivo campo (sem o IVA e sem descontos para o IRS, se aplicável).
- Quadro 6: coloque o valor de retenção na fonte de IRS do ato isolado, se fez retenção.
- Quadro 13B: declare novamente o valor do ato isolado ("do Ano N)". Se tem valores a declarar de anos anteriores: no campo N-1 (ano anterior) e no campo N-2 (dois anos antes). Se não possui rendimentos dos anos anteriores, preencha com zeros.
Como declarar o ato isolado de um dependente
Este anexo é individual. Em cada anexo B que se entrega (se for mais do que um), só podem constar os elementos de uma pessoa (titular de rendimentos). Se quem obteve rendimentos é o sujeito passivo (A ou B), este deve declarar neste anexo a totalidade desses rendimentos. No entanto, é muito comum que um dependente tenha prestado algum serviço esporádico e emitido um ato isolado. Para o ato isolado não é preciso ter atividade aberta nas finanças. Pode não estar ainda a trabalhar, nem como dependente, nem como independente. Ou pode ser um trabalhador dependente que emitiu um ato isolado por um trabalho pontual para qualquer outra entidade.1. Se quem obteve rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar (incluindo afilhados civis e os que estão em guarda conjunta sem residência alternada):- Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optaram pela tributação separada, cada um deve incluir no anexo B da sua declaração, metade dos rendimentos do dependente;
- Nos demais casos, deve incluir-se no anexo B referente aos rendimentos do dependente, a totalidade dos rendimentos que ele obteve.
Isenção de tributação do ato isolado de um dependente estudante
Os atos isolados de estudante dependente, a frequentar estabelecimento de ensino, estão isentos de IRS até 5 x IAS (n.ºs 9 e 10, do art.º 12.º do CIRS). O IAS em 2022 foi de 443,20 euros, logo, estes estudantes estão isentos de IRS até aos 2.216 euros.Para beneficiar desta isenção, terá que fazer uma comunicação à AT até 15 de fevereiro.Quando há lugar à tributação do ato isolado: taxas aplicáveis
Para apuramento do rendimento tributável de um ato isolado, são aplicados os coeficientes do regime simplificado dos trabalhadores independentes. Ou seja, é uma parcela do valor total que será sujeita a imposto. Os coeficientes variam com a categoria de rendimentos / atividades, e estão indicados aqui, no artigo 31.º do CIRS. Depois, essa parcela é adicionada aos demais rendimentos (se existirem) e todo o rendimento será tributado à taxa de IRS aplicável ao escalão respetivo. Os coeficientes do regime simplificado aplicam-se a rendimentos inferiores a 200 mil euros. Se forem superiores a este montante, a tributação do ato isolado segue as regras dos contribuintes no regime de contabilidade organizada. No caso de dependentes estudantes, que comprovem essa situação, o ato isolado será tributável apenas a partir dos 2.216 euros.Quando há dispensa de declaração de ato isolado
Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS, modelo 3, e o Anexo B, os sujeitos passivos que realizem atos isolados de montante inferior a 4 x IAS (1.772,80 euros em 2022), desde que não tenham recebido outros rendimentos. Estão ainda dispensados da obrigação de entrega, os contribuintes que apenas tenham obtido rendimentos tributados a taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS).Quando a dispensa de declaração não é aplicável
A situação de dispensa de declaração de atos isolados não abrange, no entanto, os sujeitos passivos que:- Optem pela tributação conjunta;
- Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º do CIRS (Rendimentos da categoria H);
- Aufiram rendimentos em espécie;
- Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º do CIRS (as pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A do CIRS, tributadas autonomamente à taxa de 20%) de valor superior a 4.104 euros.
E o anexo SS, é necessário entregar na declaração de IRS?
O Anexo SS serve para declarar os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes e, sobretudo, para a identificação das denominadas "Entidades Contratantes", para efeitos da eventual obrigação contributiva por parte destas. Quem emite um ato isolado, fá-lo porque o mesmo tem um caráter esporádico e, por isso, a lei não exige o seu registo nas Finanças como trabalhador independente. Assim sendo, quem declara um ato isolado, não necessita de preencher/entregar o Anexo SS.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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