Vida e família

Doente oncológico: Saiba quais são os seus direitos no trabalho

Um trabalhador que seja doente oncológico tem um conjunto de direitos laborais que nem sempre são conhecidos e respeitados. Saiba quais são.

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Doente oncológico: Saiba quais são os seus direitos no trabalho

Um trabalhador que seja doente oncológico tem um conjunto de direitos laborais que nem sempre são conhecidos e respeitados. Saiba quais são.

Um doente oncológico tem limitações diárias na sua vida que condicionam não só o próprio como também quem o rodeia, principalmente a família. Assim, o impacto não é só físico e emocional, mas igualmente social, económico e laboral.

Dessa forma, para uma maior proteção a estes doentes e às suas famílias, a lei confere um conjunto de direitos e benefícios a vários níveis que importa saber. Ou seja:

  • Na Saúde,
  • Segurança Social;
  • Arrendamento;
  • Impostos;
  • Habitação;
  • No trabalho.

Por agora, vamos centrar as atenções nos direitos do doente oncológico no trabalho. Assim, dada a sua condição, estes trabalhadores estão, em algumas situações, dispensados de cumprir os mesmos deveres dos restantes trabalhadores.

Estas medidas estão contempladas no Código do Trabalho (Lei 7/2009) que prevê que os trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica possam, entre outros direitos, beneficiar da dispensa de alguns horários e regimes de trabalho.

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Direitos do doente oncológico no trabalho: quais são?

Em primeiro lugar, o doente oncológico não pode ser discriminado no trabalho. De acordo com a lei, tem de ter os mesmos direitos e deveres de qualquer outro trabalhador, no que diz respeito:

  • ao emprego;
  • à formação;
  • à promoção ou carreira profissional;
  • e às condições de trabalho.

Por outro lado, conseguir trabalhar durante os tratamentos pode representar um grande desafio para o doente oncológico. Por esse motivo, nestes casos, o trabalhador está dispensado das seguintes modalidades de trabalho, que podem colocar em causa a sua saúde e bem-estar:

  • Trabalhar em regime de adaptabilidade (ou seja, trabalhar um maior número de horas em alguns períodos para compensar a redução de horas noutros);
  • Trabalhar em horário concentrado – ou seja, o período normal de trabalho diário pode aumentar até quatro horas por dia, o que resulta em menos dias de trabalho por semana);
  • Acumular horas extra em banco de horas para usar mais tarde;
  • Trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Mas, para que haja esta dispensa, os trabalhadores têm de realizar um exame médico de forma a comprovar o seu estado de saúde. Além disso, não precisam de fazer horas extraordinárias nem prestar trabalho suplementar.

Esses direitos passaram a estar incluídos no Código do Trabalho, após a aprovação da Lei n.º 93/2019, que antes referia apenas os trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

Benefícios sociais e fiscais do doente oncológico

O doente com cancro tem ainda direito a alguns benefícios sociais e fiscais. Mas, para isso, precisa de pedir o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).

Este documento atesta e comprova a existência de uma incapacidade, física, mental ou outra, permanente ou temporária, com o respetivo grau expresso em percentagem.

O AMIM é obrigatório para que as pessoas com deficiência igual ou superior a 60% (como é o caso dos doentes com cancro) possam fazer uso de todos os benefícios previstos na Lei.

Por outro lado, o doente com um cancro recém diagnosticado, goza do regime transitório para a emissão do AMIM. O objetivo é facilitar e tornar mais rápida a obtenção deste documento. Nesta situação, o atestado é dado pelo médico especialista do hospital onde foi feito o diagnóstico (mesmo que não siga o doente) e não precisa de uma junta médica.

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Obrigações do Estado e empregador para com o doente oncológico

De acordo com a lei, o Estado deve apoiar e incentivar as empresas na contratação de pessoas com:

  • deficiência;
  • doença crónica;
  • ou doença oncológica;

Por outro lado, o Estado deve ainda ajudar na reintegração do doente oncológico na sua vida profissional. Além disso, as empresas devem tomar as medidas adequadas para que o trabalhador nesta condição possa ter um emprego onde trabalhar e progredir. Nesse sentido, devem dar toda a formação profissional que seja necessária ao trabalhador, desde que tal não implique custos elevados.

Por fim, podem ainda ser adotadas, por lei ou regulamentação coletiva de trabalho, outras medidas de apoio aos doentes oncológicos e seus empregadores. São elas:

  • Medidas de incentivo para a contratação destes colaboradores;
  • E outras medidas de apoio ao exercício da atividade e adaptação ao posto de trabalho.

Se tiver alguma dúvida ou quiser fazer uma denúncia sobre a violação dos direitos dos trabalhadores, pode entrar em contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Mulher doente deitada no sofá

Pais de doentes oncológicos também têm direitos

Os pais do doente oncológico (seja biológico, adotado ou enteado) também têm direitos. Por exemplo, se tiverem de parar de trabalhar para lhes prestar assistência podem recorrer ao subsídio para assistência a filho.

Este apoio é dado pela SS por um período até seis meses, podendo estender-se até quatro ou seis anos. Para tal, é preciso uma declaração emitida por um médico especialista a comprovar essa necessidade.

Os direitos na parentalidade de pais de doentes oncológicos foram reforçados pela Lei n.º 90/2019 que lhes atribuiu o direito a licença para assistir a filho nos mesmos moldes dos pais de filhos com deficiência ou doença crónica.

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Pais de doente oncológico passam a ter direito ao teletrabalho

No âmbito das alterações laborais da agenda do Trabalho Digno, foi agora também alargado o direito ao teletrabalho para os pais de doente oncológico, seja qual for a idade.

Assim, de acordo com a nova versão do artigo 166 A do Código do Trabalho, a lei diz o seguinte:

“O trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito”.

Esta e outras. utras alterações à legislação laboral estão previstas entrar em vigor em abril.

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Doente oncológico e o regresso ao trabalho

Regressar ao trabalho nunca é fácil, muito menos após passar por uma doença como o cancro. Grande parte do desafio, prende-se com fatores psicológicos que devem ser tidos em conta. Assim, tome nota de alguns conselhos que certamente o vão ajudar na altura de voltar ao trabalho:

  • Olhe para o regresso ao trabalho como mais uma fase da sua recuperação (pense que, se está a regressar é porque o pior já passou); 
  • Faça coisas de que gosta e que o ajude a reduzir o stress e ansiedade;
  • Durante a doença, estimule o cérebro – por exemplo, leia, escreva, faça contas de matemática, palavras cruzadas, entre outras coisas. Dessa forma estará mais bem preparado e diminuirá a probabilidade de eventuais sequelas cognitivas dos tratamentos;
  • Durante o tempo que estiver sem trabalhar, nunca perca o contacto com os seus colegas e empresa;
  • Se não se sentir a 100% para trabalhar, pense em regressar aos poucos e numa fase inicial faça pausas e tarefas mais simples.

O que fazer se não puder trabalhar?

Nos casos em que a doença impede a pessoa de trabalhar, a lei determina que esta tem direito ao subsídio de doença.

Nestes casos, o médico assistente ou o médico de família deve preencher o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), que é enviado automaticamente para a SS. Em seguida, o trabalhador deve enviar cópia deste para a sua entidade patronal. Mas se quiser saber mais informações, pode aceder ao Guia da Liga Portuguesa contra o Cancro onde encontra um resumo sobre os direitos gerais dos doentes oncológicos. Por fim, no site desta entidade pode ver todos os contactos dos diversos núcleos em todo o país e da Linha Cancro.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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