Vida e família

Posso alterar o regime de bens após o casamento?

Precisa de alterar o regime de bens, após a celebração do seu casamento? A menos que se enquadre numa das duas exceções, não vai ser possível.

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Posso alterar o regime de bens após o casamento?

Precisa de alterar o regime de bens, após a celebração do seu casamento? A menos que se enquadre numa das duas exceções, não vai ser possível.

O regime de bens é um dos assuntos que deve ser ponderado e decidido pelos dois membros do casal, antes da celebração do casamento. Conscientes das nossas escolhas e das expectáveis consequências, podemos evitar a necessidade de alterar o regime de bens após o casamento. O que é a situação ideal, já que a lei não permite tal alteração

Mas, também neste caso, não existirão exceções à regra? Existem, sim. Neste artigo, reunimos os principais pontos a reter sobre esta matéria, inclusive sobre as formas de contornar a impossibilidade de alterar o regime de bens após o casamento.

É possível modificar o regime de bens após o casamento? 

Não. Em princípio, a lei não permite alterar o regime de bens após a celebração enlace. O artigo 1714.º do Código Civil remete-nos para a “regra da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados”. Contudo, tal como já foi referido, a lei prevê algumas exceções. 

Leia ainda: Quanto custa um casamento civil?

Alteração do regime de bens: Quais as exceções?   

As exceções à regra prendem-se, especificamente, com duas situações: separação judicial de bens e separação judicial de pessoas e bens

No caso da separação judicial de bens, esta só pode ser decretada em ação judicial, sendo necessário provar a existência de má administração do outro cônjuge, com risco de o outro perder o que é seu. Ou seja, será decretada com base no fundamento de risco de perda de património. Se assim for judicialmente decidido, a partilha do património conjugal é imediata e este casamento passa a estar sob o regime da separação de bens. 

Já no que diz respeito à separação judicial de pessoas e bens, se ambos estiverem de acordo, esta pode ser pedida pelos cônjuges junto da Conservatória do Registo Civil. Contudo, caso avance apenas uma das partes, esta virá a ser decretada pelo Tribunal. Os efeitos patrimoniais são os mesmos do divórcio, e a partilha dos bens também pode ser feita de imediato.

Noivo a colocar anel a noiva com ramo de flores no casamento

Escolher, ou não, um regime de bens 

Se, antes do casamento, não escolher um dos possíveis regimes de bens, vai ficar, como que automaticamente, sob o regime da comunhão de adquiridos. Este regime assenta na separação do património (ativo e passivo) que já existia antes da celebração, daquele que passa a ser património adquirido durante o casamento. Assim, os cônjuges passam a ter, cada um, metade do património adquirido, mesmo que as contribuições sejam de montantes diferentes

Ainda assim, e antes de dizer “sim, aceito”, pode sempre escolher um outro regime de bens. Designadamente, o regime de comunhão geral - um regime de bens que incide sobre todo o património do casal. Mas, atenção, este regime não pode ser escolhido caso um dos noivos tenha filhos (não comuns), maiores ou menores, e nascidos antes do casamento.   

A escolha pode ainda recair sobre o regime de separação de bens, também com efeitos sobre a esfera patrimonial do casal. Este regime aplica-se, de imediato, caso o casamento não seja precedido do processo preliminar de publicações (o que acontece, por exemplo, no casamento urgente), e/ou quando um dos noivos tenha (à data) idade igual ou superior a 60 anos. 

Neste contexto, importa ainda salientar que, feita a escolha do regime de bens pretendido, os casais devem fazer uma convenção antenupcial. Isto é, devem celebrar um acordo pré-nupcial, mediante um contrato onde vai constar o regime de bens a vigorar no casamento. 

Leia ainda: Certidão de casamento: Saiba quanto custa e como pedir

 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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