Ato isolado e Recibos verdes

Dois regimes de enquadramento de rendimentos profissionais com pontos em comum, mas também diferenças que importa acautelar

Temos frequentemente abordado a temática dos trabalhadores independentes (vulgo recibos verdes), que permite com relativa facilidade exercer uma atividade geradora de rendimentos profissionais. De um modo paralelo existe também a figura do ato isolado, também conhecido por ato único, que tem algumas diferenças relevantes para o regime dos trabalhadores independentes, que vamos percorrer no presente artigo.

Como nota prévia, lembramos que pode ser útil ler ou rever os artigos sobre as obrigações fiscais e contributivas dos trabalhadores independentes.

Frequência de atividade

Os atos isolados são utilizados apenas quando se trata de rendimentos profissionais que não resultem de uma prática previsível ou reiterada, enquanto o regime dos trabalhadores independentes não tem esta limitação.

O conceito de previsível ou reiterada deixa alguma margem para interpretação, mas orienta claramente o ato isolado para as situações excecionais.

Procedimentos prévios

Uma das principais vantagens dos atos isolados é que não necessita de quaisquer procedimentos prévios, desde que não sejam de valor superior a 25.000 euros, o que se explica pelo seu carácter excecional, enquanto o exercício de uma atividade empresarial ou profissional, incluindo o caso dos trabalhadores independentes, requer a entrega de declaração de início de atividade.

Facturação

Tal como acontece para os trabalhadores independentes, os atos isolados têm de ser faturados (fatura-recibo ou fatura e posterior recibo), podendo ser utilizada a funcionalidade de emissão de atos isolados do Portal das Finanças. O procedimento entre os dois casos é em tudo semelhante.

Retenção de IRS

Ao nível do IRS que fica retido pela entidade contratante, os atos isolados ficam dispensados de retenção desde que se preveja que os rendimentos profissionais (categoria B, que incluem os rendimentos de trabalho independente) sejam de montante inferior a 12.500 euros. Este limite e forma de apuramento é igual para os trabalhadores independentes.

De reforçar a ideia de que o limite de 12.500 euros é geral para os rendimentos profissionais. Ou seja, a título de exemplo, se for emitido um ato isolado de 10.000 euros e, numa data posterior, mas no mesmo ano, o contribuinte passar a exercer com regularidade uma atividade profissional independente (recibos verdes) do qual espere vir a obter mais de 2.500 euros de rendimentos, deve considerar que a dispensa de retenção deixa de se aplicar.

Leia ainda: IRS: taxas de retenção na fonte nos recibos verdes

IRS

No que respeita à tributação efetiva em IRS, apurada globalmente em cada ano, os atos isolados e os rendimentos de trabalho independente são ambos considerados rendimentos profissionais, categoria B, e têm tratamento igual. De forma resumida, no regime simplificado, que será a generalidade dos casos, aos rendimentos obtidos é aplicado um coeficiente específico, normalmente 75% ou 35%, dependendo do tipo de atividade, apurando-se assim o rendimento tributável, que será englobado aos restantes rendimentos para apuramento da taxa de IRS.

Por exemplo, a um contribuinte que emita um ato isolado referente a um trabalho de consultoria fiscal no valor de 2.000 euros será aplicado um coeficiente de 75% (2.000 X 0,75), resultando num rendimento tributável de 1.500 euros, valor este que será somado aos eventuais restantes rendimentos para determinação da taxa de IRS e restantes cálculos do imposto.

Ainda de salientar que, em ambas as situações, se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade é possível optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, o que pode ser vantajoso em certos casos.

Sobre a entrega anual de IRS, também de referir que os atos isolados estão dispensados de entrega do Anexo SS.

Leia ainda: Trabalhadores Independentes agora com IRS Automático

IVA

Como vimos, os atos isolados até 25.000 euros não exigem uma declaração de início de atividade. Contudo, é preciso ter atenção que há lugar ao pagamento de IVA, independentemente do montante. Há exceções que isentam o pagamento de IVA, como é o caso dos atos médicos, mas não serão muito habituais nos atos isolados.

Nos atos isolados que fiquem sujeitos a IVA, a entrega do respetivo IVA liquidado ocorre entre 15 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através de Guias de Pagamento Modelo P2.

Já no que diz respeito aos trabalhadores independentes, o enquadramento da declaração de início de atividade vai determinar se ficam isentos de IVA, sendo tal possível, nomeadamente, quando os rendimentos anualizados esperados sejam inferiores a 12.500 euros ou se trate de uma atividade isenta.

Leia ainda: IVA para trabalhadores independentes

Segurança Social

No caso dos trabalhadores independentes o início de atividade é automaticamente comunicado à Segurança Social, sendo que o respetivo enquadramento produz efeitos decorridos 12 meses do início de atividade, a partir dos quais passam a ter obrigações contributivas, se não gozarem de nenhuma isenção.

Por outro lado, os atos isolados não constituem uma relação jurídica de vinculação com a Segurança Social, não existindo assim qualquer obrigação contributiva associada.

Quadro-resumo (situações mais habituais)

Acto Isolado

Trabalhador Independente

Frequência da atividade

Excepcional, não previsível e não reiterada

Qualquer

Procedimentos prévios

Sem procedimentos prévios, até €25.000

Declaração de início de actividade

Facturação

Obrigatório

Retenção em IRS

Dispensada desde que se preveja que os rendimentos profissionais sejam inferiores a €12.500

IRS

Categoria B (opção pela categoria A, em certos casos)

IVA

Obrigatório, salvo exceções

Isento até €12.500

Segurança Social

Não aplicável

Enquadramento produz efeitos ao fim de 12 meses

Leia ainda: Recibos verdes: Acabou a isenção da Segurança Social, e agora?

(Correção: Nos atos isolados não há isenção no pagamento de IVA, salvo exceções, como atos médicos)

O Pedro Pais desenvolve conteúdos sobre finanças pessoais há vários anos, tendo fundado um dos primeiros blogs nacionais sobre o tema, o Pedro e o Blog, mais tarde financaspessoais.pt, e o Fórum Finanças Pessoais, que se tornaram bastante conhecido e fazem hoje parte integrante do Doutor Finanças. É Revisor Oficial de Contas desde 2015 e sócio da GPA SROC, onde coordena trabalhos de auditoria, assessoria fiscal e consultoria. Quando não está a trabalhar ou a estudar, o Pedro gosta de se dedicar à família, amigos e jogar Padel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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