Trabalhadores Independentes agora com IRS Automático

O IRS Automático passa a aplicar-se também aos trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado.

A Autoridade Tributária (AT) tem desenvolvido ao longo do tempo funcionalidades com vista a tornar mais simples o cumprimento de algumas obrigações declarativas, incluindo para os trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado, nomeadamente o IVA Automático, conforme tivemos oportunidade de mencionar no artigo Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais.

Uma das medidas de simplificação recentemente implementada é da extensão do IRS Automático a uma parte dos trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado, possibilidade que não estava prevista na data de realização do artigo mencionado no parágrafo anterior, e que vamos abordar no presente artigo.

Quem está abrangido pelo IRS Automático?

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Até agora os contribuintes abrangidos pelo IRS Automático eram, genericamente, aqueles que apenas tinham:

  • Rendimentos de trabalho dependente (categoria A).
  • Rendimentos de pensões (categoria H).
  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias abrangidas pelo artigo 71.º que não sejam de englobamento obrigatório (por exemplo juros de depósitos a prazo ou dividendos).

Com a alteração recente, os trabalhadores independentes ficam também abrangidos pelo IRS Automático, desde que:

  • Estejam enquadrados no regime simplificado.
  • Estejam inscritos para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da tabela de atividades, exceto da atividade prevista no código 1519 (Outros prestadores de serviços).
  • Emitam faturas, faturas-recibo e recibos exclusivamente através do portal da AT.

Existem ainda condicionantes gerais, das quais destacamos:

  • Obtenham rendimentos apenas em território português cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções.
  • Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita.
  • Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato.

Em que consiste o IRS Automático?

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Com o IRS Automático a AT preenche a declaração de rendimentos com base nos elementos que dispõe do contribuinte, dos seus rendimentos e despesas. Ainda assim, é necessário garantir que, dentro dos respetivos prazos, é dado o cumprimento a algumas obrigações prévias, nomeadamente confirmação/resolução de pendências no e-fatura ou comunicação de alterações no agregado familiar.

A declaração de rendimentos preenchida automaticamente pela AT fica então disponível para verificação e confirmação por parte do contribuinte, tendo até final de junho para o fazer. Se não o fizer nem entregar por si uma declaração de rendimentos (modelo 3), a declaração provisória converte-se em definitiva, embora disponha de 30 dias adicionais para entregar uma declaração de substituição, caso identifique, entretanto, alguma incorreção.

Para além do folheto sobre o IRS Automático, a AT disponibiliza uma página com questões frequentes, que pode ajudar no esclarecimento de dúvidas.

A partir de quando se aplica?

O IRS Automático aplica-se aos trabalhadores independentes no regime simplificado a partir de 2021, com referência aos rendimentos de 2020.

Cuidados a ter

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O IRS Automático é uma medida simplificadora muito interessante, que permite que sem intervenção do contribuinte seja dado cumprimento à obrigação declarativa, evitando coimas e penalizações que ocorriam por esquecimentos. Contudo, é de salientar que a responsabilidade sobre a declaração recai sobre o contribuinte, ainda que não tenha sido o mesmo a preenchê-la, pelo que é de todo o interesse confirmar e validar os dados aí presentes.

Adicionalmente, a ter em conta o seguinte:

  • Se for casado ou unido de facto deve saber que se não confirmar o IRS Automático, o mesmo é submetido pelo regime de tributação separada, o que pode ser (muito) penalizador em certos casos.
  • Algumas deduções à coleta, em particular as relativas a deficiência, pensões de alimentos e despesas com ascendentes não são contempladas pelo IRS Automático, pelo que nestes casos é necessário submeter declaração de rendimentos.

Importa ainda dizer que o regime de tributação de rendimentos dos trabalhadores independentes tem algumas particularidades e variantes, desde logo a possibilidade de poderem, em certos casos, ser tributados pelo regime aplicável aos trabalhadores dependentes, não sendo completamente claro como tais situações serão consideradas pelo IRS Automático, pelo que se recomenda que seja dada particular atenção à declaração provisória gerada pela AT, em particular neste primeiro ano.

O Pedro Pais desenvolve conteúdos sobre finanças pessoais há vários anos, tendo fundado um dos primeiros blogs nacionais sobre o tema, o Pedro e o Blog, mais tarde financaspessoais.pt, e o Fórum Finanças Pessoais, que se tornaram bastante conhecido e fazem hoje parte integrante do Doutor Finanças. É Revisor Oficial de Contas desde 2015 e sócio da GPA SROC, onde coordena trabalhos de auditoria, assessoria fiscal e consultoria. Quando não está a trabalhar ou a estudar, o Pedro gosta de se dedicar à família, amigos e jogar Padel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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