Cada regime de casamento exige diferentes procedimentos quando pede um crédito habitação ou mesmo quando existe um divórcio. Neste artigo, fique a saber como deve agir se o seu regime de casamento é de comunhão geral de bens.
No regime de casamento em Comunhão Geral de Bens importa salientar que, quer a propriedade como a divida será sempre comum independentemente de ter sido contraída antes ou depois do casamento.
![assinar papeis de um contrato](https://cache.doutorfinancas.pt/wp-content/uploads/2020/02/20105905/officially-engaged_t20_4JmkAa.jpg)
Assim, se vai adquirir um imóvel deverá contar que os dois elementos do casal serão preponentes do crédito habitação. O mesmo acontece se pedir a transferência do crédito da sua casa.
Em caso de divórcio
Em caso de divórcio, deverá ficar estipulado no acordo de partilhas qual será o proprietário do imóvel, podendo esse proponente solicitar ao Banco onde se encontra o crédito habitação a decorrer a exoneração da divida (saída de devedor do empréstimo do proponente que deixará, ao abrigo do acordo de divórcio, de ter a propriedade do imóvel). No entanto, esta situação pode ser recusada pelo Banco se entender que não se encontram reunidas as condições que salvaguardem os pagamentos futuros.
Se casou e tem outro regime de casamento não deixe de consultar o artigo "As implicações do regime de casamento no Crédito Habitação". Antes de pedir o seu crédito habitação informe-se. Desta forma tomará melhores decisões para a sua carteira, quer ao nível pessoal ou em casal.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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