Energia

Compra de carros elétricos: Conheça os incentivos do Estado

Este ano, o Governo volta a atribuir vários incentivos para a compra de carros elétricos. Saiba quais são e como beneficiar.

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Compra de carros elétricos: Conheça os incentivos do Estado

Este ano, o Governo volta a atribuir vários incentivos para a compra de carros elétricos. Saiba quais são e como beneficiar.

A compra de carros elétricos está, cada vez mais, a conquistar a preferência dos portugues e as vendas chegam mesmo a atingir recordes. Ainda assim, a sua principal desvantagem é o elevado custo de aquisição quando comparado com a compra de um carro tradicional com motor a combustão.

No entanto, sendo a sustentabilidade um objetivo a que cada vez mais os países pretendem aderir, e Portugal não foge à regra. Assim, o Estado volta em 2023 a atribuir vários incentivos e apoios para a compra deste tipo de veículos. Em boa verdade, os carros elétricos são mais amigos do ambiente pelo que faz todo o sentido a existência de apoios para quem pretende comprar este tipo de veículos.

Assim, existem vários benefícios fiscais para as empresas na compra de carros 100% elétricos e despesas relacionadas. São eles:

  • a dedução do IVA;
  • a isenção de tributação autónoma.

Por outro lado, o Estado criou, através do financiamento do Fundo Ambiental Português, uma iniciativa para promover a utilização de veículos verdes que se aplica:

  • às empresas, com exceção das que têm como ramo de atividade o comércio de veículos automóveis ligeiros;
  • mas também aos particulares.

Nesse sentido, tal como aconteceu no ano passado, em 2023, este apoio, regulamentado pelo Despacho n.º 5126/2023 de 3 de maio:

  • inclui uma verba de 10 milhões de euros;
  • e igualmente um o apoio à compra de carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares.

Que incentivos existem para a compra de carros elétricos?

Apesar das várias semanas de atraso quando comparado com os anos anteriores, em que as candidaturas foram abertas entre fevereiro e março, o Estado volta a atribuir incentivos que podem fazer toda a diferença na hora de ter um veículo elétrico.

O diploma agora aprovado é claro: "a atribuição de incentivos é condicionada à verificação da elegibilidade dos pedidos e aos respetivos limites, sendo as candidaturas ordenadas de acordo com a data e hora de chegada.

Assim temos:

Para particulares

Um apoio de 4000€ por contribuinte para 1300 carros elétricos. Note que, este é o único incentivo que não se aplica às empresas. Por outro lado, só se aplica a automóveis novos que:

  • sejam comprados a partir de 1 de janeiro de 2023;
  • e que o valor não ultrapasse os 62.500€, já com IVA incluído.

De salientar ainda que, cada Cada contribuinte poderá usufruir de um incentivo, e com efeitos retroativos.Por exemplo, se por acaso já comprou um carro elétrico novo este ano, ainda vai a tempo de fazer a candidatura a este fundo ambiental e dessa forma tentar reaver os 4000€ a que terá direito.

Para particulares e empresas

Já no que diz respeito à compra de veículos ligeiros de mercadorias 100% elétricos, o Estado decidiu dar 6000€ a 150 candidaturas com as seguintes condições:

  • Pessoas singulares- apenas se podem candidatar a este incentivo uma vez;
  • Pessoas coletivas – há um limite de dois incentivos por contribuinte.

Além disso, este apoio é dado apenas a veículos novos:

  • adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2023;
  • ou através de contrato de locação financeira celebrado após essa data e com a duração de 24 meses (não são aceites outras formas de locação).

De uma forma geral, estão previstos ainda incentivos para:

Bicicletas de carga

Consiste em 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de:

  • 1.500 euros no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica;
  • ou de 1.000 euros sem assistência elétrica;

Bicicletas elétricas para uso citadino

Consiste em 50% do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 euros;

Motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos

Trata-se igualmente de um incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo IVA, até ao máximo de 500 euros;

Bicicletas citadinas convencionais

Neste caso, o incentivo é 20% do valor de aquisição, incluindo IVA, até ao máximo de 100 euros;

veículo elétrico a carregar a ilustrar o regresso dos apoios aos veículos elétricos em 2023

Quais os incentivos para carregadores?

Conforme já referido, de uma verba total de 10 milhões que o Estado oferece para a compra de carros elétricos, 500.000€ são para apoiar a compra de carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares.

Assim, o Governo pretende instalar um total de 270 postos de carregamento sendo que:

  • cada particular apenas pode ter um incentivo por condómino;
  • no caso de pessoas coletivas, este incentivo é alargado até um máximo de dez.

Por outro lado, este apoio terá duas modalidades.

 Assim, a primeira destina-se à aquisição do carregador com ligação à rede Mobi.E, que corresponde a um lugar de estacionamento, comparticipando 80% do valor de aquisição até um máximo de 800 euros por carregador.

A segunda ao apoio à instalação elétrica associada ao carregador adquirido, correspondendo também a 80%, até um máximo de 1000 euros por lugar de estacionamento.

Leia ainda: Posso carregar o carro na garagem do condomínio?

Compra de carros elétricos: como candidatar-se aos incentivos?

Em primeiro lugar, pode candidatar-se:

  • até ao dia 30 de novembro de 2023;
  • ou até as verbas previstas pelo despacho se esgotarem.

Saiba ainda que, apenas são aceites as faturas/recibos com data entre 1 de janeiro e 30 de novembro de 2023, desde que a candidatura seja feita no prazo limite.

Quais os documentos a apresentar?

As candidaturas são feitas apenas online através de um formulário que se encontra disponível na página do Fundo Ambiental.

Candidato

Em primeiro lugar, enquanto candidato tem de apresentar um comprovativo válido da sua identificação.

Se for particular, precisará apenas do número do CC ou (BI e NIF).

Mas se for uma pessoa coletiva, já precisa da:

  • cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;
  • identificação (Número do CC ou BI e NIF) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

Por outro lado, precisa de apresentar um comprovativo válido de como não tem dívidas:

  • à AT (ou autorização para consulta da situação tributária);
  • nem à SS (ou autorização para consulta da situação contributiva);

Por fim, precisa de apresentar o IBAN da conta em nome do candidato para onde deverá ser transferido o valor do incentivo.

Veículo adquirido

Relativamente ao veículo, precisa de apresentar em nome do candidato e com datas posteriores a 1 de janeiro de 2023:

  • Fatura e respetivo recibo da compra e que indique o número de chassis, se aplicável;
  • e ainda uma prova de matrícula a favor do beneficiário, se aplicável, através do DUA ou documento equivalente;

Por outro lado, no caso do veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura ou recibo deve ser apresentada cópia completa do contrato que indique de forma clara ter:

  • a classificação de locação financeira;
  • a duração mínima de 24 meses;
  • e a identificação do veículo através do número de chassis e matrícula;

Por fim, no caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de:

  • auto de entrega;
  • ou documento equivalente.

Carregamento de veículos elétricos

Neste caso, o candidato tem de apresentar em seu nome as faturas e recibos com datas posteriores a 1 de janeiro de 2023 relativas:

  • à compra do carregador;
  • e à respetiva instalação (emitida por técnico certificado que indiquem igualmente o local de instalação e o número de certificado do técnico responsável).

Por fim, terá ainda de apresentar um comprovativo de ligação do carregador à rede Mobi.E.

Leia ainda: Compensa investir num carro elétrico?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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