A microprodução de eletricidade para autoconsumo a partir de energias renováveis, nomeadamente com recurso a painéis fotovoltaicos, é uma realidade cada vez mais presente nas casas dos portugueses. Neste artigo explicamos os aspetos fiscais relacionados com essa atividade.
Muitas famílias microprodutoras optam por não vender o excedente de energia elétrica que produzem, perdendo assim esse rendimento extra, para evitarem as obrigações inerentes como, por exemplo, a faturação.
O Decreto-Lei n.º 85/2022 de 21 de dezembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, veio simplificar, para as UPAC com capacidade até 1MW, os procedimentos a que os microprodutores estão obrigados com a venda dos excedentes de energia.
Como iniciar a atividade de microprodução de energia na AT
Se investiu numa UPAC – Unidade de Produção para Autoconsumo e produz energia apenas para autoconsumo, a poupança que obtém na fatura da eletricidade não tem implicações a nível fiscal.
No entanto, se pretende vender o excedente de produção à rede para obter um rendimento extra, além de um contrato com uma empresa que comercialize ou agregue energia, deve ter atividade aberta nas Finanças.
Aceda ao Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e em “Serviços”, escolha “Alteração de Atividade” > “Situação Fiscal – Atividade – Alteração”. Entrando na nova área “ATividade” escolha “Submeter Declarações”.
A declaração de atividade é apresentada de forma intuitiva, em vários quadros, mas, à medida que vai avançando no preenchimento, é necessário algum cuidado com as informações que indica, uma vez que irão ditar o enquadramento em sede de IVA e IRS.
O CAE a preencher é o 35113 – Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e..
Deve indicar uma estimativa do volume de negócios, ou seja, do valor que prevê obter com as vendas de excedentes de energia. Aqui deve ter um cuidado redobrado com as contas porque este valor é anualizado e vai definir se fica, ou não, isento de IVA.
Se pretender ficar isento de IVA (art. 53.º do Código do IVA), o valor anual estimado do volume de negócios deve ser inferior a 14.500 euros (em 2024). Com este valor fica também dispensado de retenção na fonte de IRS.
Por exemplo, se der início de atividade a 1 de julho, o volume de negócios indicado deve ser inferior a 7.250 euros para ficar isento de IVA. Está a indicar o valor de vendas estimado de 1 de julho a 31 de dezembro (6 meses), mas o sistema irá automaticamente calcular o montante anual, neste caso o dobro (12 meses), para efeitos de enquadramento em IVA e IRS.
Do mesmo modo, se der início de atividade no dia 1 de outubro, por exemplo, o volume de negócios que indicar será automaticamente quadruplicado pelo sistema para obter o equivalente a 12 meses.
Para ficar isento de IVA nos termos do art. 53.º deve sempre ter em conta o período que medeia a data de início de atividade e o dia 31 de dezembro desse ano e certificar-se que o volume de negócios que indica resulta num valor anualizado inferior a 14.500 euros (em 2024).
Os valores de venda de excedentes de energia elétrica por microprodutores UPAC, em média, oscilam entre 15 e 200 euros anuais, segundo a ADENE – Agência para a Energia. Se usar estes valores como volume de negócios estimado, independentemente da data de início de atividade, ficará enquadrado no regime de isenção de IVA previsto no art. 53.º e dispensado de retenção na fonte de IRS, uma vez que, no máximo, o valor anualizado será 2.400 euros (12 x 200 euros).
O enquadramento em IRS, quando o volume de negócios é inferior a 200 mil euros, é efetuado por defeito no regime simplificado, exceto se for exercida a opção pelo regime de contabilidade organizada.
Se já tiver uma atividade profissional ou comercial em nome individual registada na AT, apenas tem de entregar uma declaração de alteração de atividade acrescentando o CAE 35113 como atividade secundária. Os rendimentos obtidos com a venda de excedentes de energia ficam enquadrados no regime de IVA e IRS da atividade principal.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.