Os fundos de compensação destinam-se, na sua grande maioria, a indemnizar os trabalhadores em casos de despedimento e são constituídos através de descontos de uma parte dos rendimentos que as empresas obtêm.
O seu principal objetivo é que os trabalhadores tenham acesso a um montante de compensação em casos de despedimento por parte da entidade empregadora.
Existem alguns tipos de fundos que as empresas constituem que têm características específicas adequadas a cada caso.
FCT - Fundo de Compensação de Trabalho
Este género de fundo, com uma capitalização efectuada de maneira individual , é constituído pelas empresas com recurso a uma contribuição mensal tendo sempre como ponto de partida dois elementos: a remuneração do trabalhador e diuturnidades (acréscimo ao salário por tempo de antiguidade na empresa).
O montante que integra o fundo de compensação para o trabalho, tem como propósito garantir pelo menos metade do valor da indemnização ao trabalhador para o compensar de eventuais prejuízos na sua vida profissional e familiar caso haja lugar a um despedimento involuntário ou na cessão do tempo contratual.
A empresa pode assim, em caso de não querer renovar o contrato com o trabalhador, solicitar que o desconto efetuado para este fundo seja pago consoante o tempo que o mesmo esteve ao serviço como forma de o compensar pelas funções exercidas.
FGT - fundo de garantia de compensação do trabalho
Este fundo possui uma característica de mutualidade social em que as empresas são partes contributivas para este fundo através dos mecanismos evidenciados no fundo anterior.
Neste caso, este fundo destina-se a apoiar os trabalhadores, que o podem acionar, caso a empresa entre num processo de insolvência ou caso o montante para pagar indemnizações seja insuficiente.
Como podem as empresas interessadas aderir?
A adesão das empresas a este tipo de solução compensatória (por Lei obrigatória), é efectuada pela via online com recurso ao site oficial dos respetivos fundos de compensação.
Na adesão, a empresa tem de fornecer os seguintes elementos de identificação:
- Nome da entidade
- Número Identificativo da Segurança Social
- Número de Identificação d Pessoa Colectiva
- Morada da empresa
- Código Postal
- Localidade
- Contacto telefónico
- IBAN
A adesão compreende também a comunicação por parte da entidade empregadora à segurança social, sempre que esta integre um novo colaborador.
Além disso, toda e qualquer alteração, que se venha a verificar no âmbito do contrato de trabalho celebrado, deve ser comunicada ao organismo competente por parte da entidade patronal.
De referir que a adesão a este fundo só diz respeito à entidade empregadora, não tendo o trabalhador a obrigatoriedade de fazer esta comunicação e adesão.
Adesão obrigatória
Estes fundos que entraram em vigor em outubro de 2013 são de adesão obrigatória para as empresas, com uma excepção: se a empresa em causa decidir aderir ao Mecanismo Equivalente (ME).
Este mecanismo é uma alternativa aos fundos de compensação obrigatória com uma garantia de cumprimento e de resolução em tudo semelhante aos que as empresas aderentes dos fundos possibilitam aos seus trabalhadores.
A diferença deste mecanismo é que a sua gestão é de responsabilidade privada que está supervisionada pelo Banco de Portugal e regulada a sua atuação pelo Instituto de Seguros de Portugal. Este instrumento de compensação tem de estar obrigatoriamente e legalmente identificado com a sigla ME.
Neste caso, para que o ME seja legalmente tido em conta é necessário que os trabalhadores concordem na totalidade com a adesão a este instrumento de compensação. A partir do momento em que ele é constituído pela entidade empregadora, esta tem de o manter até ao fim do tempo em que o contrato com a entidade privada responsável pela sua comercialização se encontrar em vigor.
A entidade empregadora, no mecanismo equivalente, pode escolher por diferentes regimes, desde que os mesmos não prejudiquem os trabalhadores nem os discriminem. O ME encontra-se legalmente aplicado pela Lei número 70/2013.
Em suma, os fundos de compensação existem como uma contrapartida aos cortes nos valores de indemnização que se verificaram por altura da crise financeira. Visam por isso, dar mais segurança aos trabalhadores caso a empresa entre em insolvência ou tenha de efectuar um despedimento coletivo, sendo também acionado em casos de não renovação de contrato.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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