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mesa com notas de euros, calculadora e um bloco de notas e caneta para ilustrar como utilizar o subsídio de férias para equilibrar as finanças pessoais

O subsídio subsequente, ou subsídio social de desemprego subsequente, trata-se de uma prestação monetária mensal que é atribuída ao beneficiário do subsídio de desemprego, quando este já recebeu a totalidade do mesmo.

O subsídio subsequente é um dos direitos do desempregado. Ele é concedido por metade do tempo do subsídio de desemprego e é válido para aqueles que continuam em situação de desemprego, inscritos no centro de emprego e que cumpram a condição de recursos. Fique a saber onde, quando e o que precisa para requerer o subsídio subsequente.

Condições para requerer o Subsídio Subsequente

  • Já ter recebido todas as prestações do subsídio de desemprego a que tinha direito;
  • Continuar desempregado e inscrito no centro de emprego;
  • À data do final do subsídio de desemprego, cumprir a condição de recursos (rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não podem exceder 80% do IAS – Indexante de Apoios Sociais – o equivalente a 335,38 euros).

Onde requerer o Subsídio Subsequente

Internet

Através do portal da Segurança Social Directa;

Presencialmente

Nos balcões de atendimento da Segurança Social, ou nos balcões das Lojas do Cidadão.

O que é necessário para requerer o Subsídio Subsequente

Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar (preenchimento obrigatório do formulário Modelo MG8 – DGSS);

Quando requerer o Subsídio Subsequente

O Subsídio Subsequente deve ser requerido no prazo de 90 dias a partir do final do subsídio de desemprego.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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