Mulher a usar calculadora

O enquadramento das pequenas empresas no regime especial de isenção de IVA tem vindo a evoluir no contexto da União Europeia, com o objetivo de simplificar obrigações fiscais e reduzir encargos administrativos para microempresas e empreendedores.

Em Portugal, esta evolução reflete-se no novo artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), revisto pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que entrou em vigor em 1 de julho de 2025.

Este diploma transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2020/285 e a Diretiva (UE) 2022/542, harmonizando a aplicação do regime de isenção em território nacional e no espaço europeu. O novo regime traz profundas alterações ao atual artigo 53.º do CIVA, tanto na elegibilidade como nas obrigações, abrangendo contribuintes nacionais e sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros.

Neste artigo, apresentamos uma análise das novas regras, as suas implicações práticas e disposições transitórias.

Regime especial de isenção de IVA: Quais os objetivos da reforma?

A transposição das diretivas europeias teve como principais objetivos:

  • Uniformizar os regimes de isenção para pequenas empresas na UE;
  • Reduzir os encargos administrativos suportados pelos pequenos operadores económicos;
  • Estimular o crescimento e a competitividade das pequenas empresas, especialmente no comércio transfronteiriço;
  • Garantir o cumprimento do princípio da neutralidade fiscal.

O novo artigo 53.º do CIVA representa um passo importante na construção de um sistema mais justo, simplificado e eficaz para os pequenos operadores, respeitando ao mesmo tempo os compromissos europeus em matéria de harmonização fiscal.

O que mudou?

O novo artigo 53.º altera de forma relevante os critérios de aplicação do regime especial de isenção no plano nacional, nomeadamente:

1. Eliminação de Restrições Anteriores

Passam a poder beneficiar do regime:

  • Sujeitos passivos com contabilidade organizada (anteriormente excluídos);
  • Sujeitos que realizem importações;
  • Sujeitos que efetuem transmissões de bens ou prestações de serviços mencionados no Anexo E do CIVA.

Com estas alterações, o regime passa a abranger um universo mais amplo de operadores, incluindo empresas com maior complexidade contabilística.

2. Modificação dos limiares e obrigações

O novo limiar geral mantém-se em 15.000 euros de volume de negócios anual, mas com um novo mecanismo de controlo:

  • Se, no decurso do ano civil, for ultrapassado 25% acima do limiar (ou seja, 18.750 euros), o sujeito passivo é obrigado a alterar o enquadramento para o regime normal de IVA, sendo que a fatura que ultrapassa esse valor já deverá incluir IVA.

Esta nova regra vem colmatar uma lacuna do regime anterior, evitando o prolongamento injustificado do enquadramento em isenção após o limiar de tributação ter sido significativamente ultrapassado.

Prazos de transição e declaração de alterações

Com a entrada em vigor do novo regime, prevê-se a seguinte transição:

  • Sujeitos passivos atualmente no regime normal, mas que reúnam as condições do novo artigo 53.º, podem optar pela isenção a partir de 1 de julho de 2025;
  • Sujeitos passivos no regime especial, mas que ultrapassem os 18.750 euros de volume de negócios no primeiro semestre de 2025, são obrigados a transitar para o regime normal a partir da mesma data.

A entrega da declaração de alterações em virtude de ultrapassagem do limiar de 15.000 euros (mas sem chegar aos 18.750 euros) passa a ter de ser efetuada no prazo de 15 dias úteis após o final do ano em que o volume de negócios foi ultrapassado. As operações deixam de estar isentas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

Aplicação a sujeitos passivos de outros Estados-membros

Uma das mais importantes inovações introduzidas pelo novo regime é a possibilidade de sujeitos passivos com sede ou domicílio noutros Estados-membros poderem beneficiar da isenção em território nacional. Para tal, devem:

  • Reunir os requisitos legais previstos para o regime especial de isenção aplicável em Portugal;
  • Ter um volume de negócios anual na UE inferior a 100.000 euros;
  • Proceder à notificação prévia junto da administração tributária do Estado-Membro da sede ou domicílio;
  • Obter um número de identificação fiscal com o sufixo «EX».

Este mecanismo visa facilitar a atividade de pequenas empresas estrangeiras no mercado português sem que estas estejam sujeitas, à partida, às obrigações de liquidação e reporte de IVA.

Isenção noutros Estados-membros por sujeitos passivos portugueses

Em contrapartida, as pequenas empresas com sede em Portugal, desde que tenham um volume de negócios na UE inferior a 100.000 euros, passam a poder beneficiar do regime de isenção noutros Estados-membros, relativamente às operações aí realizadas. No entanto, devem:

  • Cumprir os limiares nacionais estabelecidos pelos Estados-membros onde atuam;
  • Solicitar a aplicação do regime junto das respetivas autoridades tributárias.

Esta alteração elimina um entrave importante ao comércio intra-UE por parte das microempresas nacionais e representa um ganho em termos de competitividade e simplificação.

Regime transitório: O que deve ser feito em 2025

O ano de 2025 será especialmente relevante para os sujeitos passivos que:

  • Se encontram atualmente enquadrados no regime de isenção;
  • Estão próximos dos novos limiares de volume de negócios;
  • Pretendam beneficiar da isenção noutros Estados-membros ou vice-versa.

Para estes operadores, é essencial:

  • Acompanhar com rigor o volume de negócios do primeiro semestre de 2025;
  • Adaptar os sistemas de faturação e contabilidade à nova realidade legal;
  • Consultar a AT e o Ofício Circulado n.º 25062/2025 para garantir conformidade.

Disposições que se mantêm inalteradas

Apesar das alterações, permanecem inalterados alguns aspetos fundamentais:

  • A obrigação de não liquidar IVA nas operações abrangidas pelo regime;
  • A menção obrigatória na fatura de que o regime de isenção é aplicável nos termos do artigo 53.º do CIVA;
  • A exclusão do direito à dedução de IVA suportado nas aquisições;
  • A não obrigatoriedade de submissão de declarações periódicas de IVA enquanto vigorar a isenção.

Considerações finais

A reformulação do artigo 53.º do CIVA a vigorar em 2025 representa uma modernização significativa do regime especial de isenção de IVA, alinhando-o com as diretivas europeias e proporcionando maior equidade e simplicidade fiscal às micro e pequenas empresas.

Contudo, as novas regras exigem atenção redobrada na gestão dos limiares de volume de negócios, na entrega de declarações de alterações e na eventual necessidade de aplicação simultânea de regimes em diferentes Estados-membros.

Recomenda-se que os empresários e contabilistas certificados:

  • Analisem cuidadosamente o novo enquadramento legal;
  • Atualizem os procedimentos internos e sistemas informáticos;
  • Monitorizem a evolução das orientações técnicas da Autoridade Tributária.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Impostos