O enquadramento das pequenas empresas no regime especial de isenção de IVA tem vindo a evoluir no contexto da União Europeia, com o objetivo de simplificar obrigações fiscais e reduzir encargos administrativos para microempresas e empreendedores.
Em Portugal, esta evolução reflete-se no novo artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), revisto pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, que entrou em vigor em 1 de julho de 2025.
Este diploma transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2020/285 e a Diretiva (UE) 2022/542, harmonizando a aplicação do regime de isenção em território nacional e no espaço europeu. O novo regime traz profundas alterações ao atual artigo 53.º do CIVA, tanto na elegibilidade como nas obrigações, abrangendo contribuintes nacionais e sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros.
Neste artigo, apresentamos uma análise das novas regras, as suas implicações práticas e disposições transitórias.
Regime especial de isenção de IVA: Quais os objetivos da reforma?
A transposição das diretivas europeias teve como principais objetivos:
- Uniformizar os regimes de isenção para pequenas empresas na UE;
- Reduzir os encargos administrativos suportados pelos pequenos operadores económicos;
- Estimular o crescimento e a competitividade das pequenas empresas, especialmente no comércio transfronteiriço;
- Garantir o cumprimento do princípio da neutralidade fiscal.
O novo artigo 53.º do CIVA representa um passo importante na construção de um sistema mais justo, simplificado e eficaz para os pequenos operadores, respeitando ao mesmo tempo os compromissos europeus em matéria de harmonização fiscal.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
