Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

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Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

Atenção: Atualizámos esta ferramenta. Consulte a Calculadora de Segurança Social para trabalhadores independentes 2019, aqui.

Desde a introdução do novo código contributivo que anualmente em Outubro a Segurança Social apura a base de contribuição dos trabalhadores independentes, que como o nome indica é o valor ao qual será aplicada a taxa contributiva (tipicamente 29,6%) para se apurar o valor/contribuição a pagar mensalmente.

Na realidade, embora o trabalhador independente tenha uma base de contribuição (escalão) atribuída, existe a opção de escolher outra, dentro de certos limites e dependendo do rendimento relevante. Ainda de mencionar que em Fevereiro e Junho de cada ano o trabalhador pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites mencionados.

Se é trabalhador independente (ou se está a fazer as contas a um possível cenário), é do seu interesse apurar antecipadamente quais serão os escalões por que pode optar e respectivas contribuições mensais, pelo que abaixo disponibilizamos uma ferramenta que lhe proporciona a informação sobre o escalão em que será enquadrado, a taxa aplicável ao seu caso e, finalmente, o pagamento mensal.

Adicionalmente, mesmo que a Segurança Social já tenha feito as contas por si, convém confirmar, não seria o primeiro caso em que estariam erradas.

Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

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1.085 comentários em “Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes
  1. Boa tarde,
    Sou trabalhadora independente desde Novembro de 2011, tendo requerido isenção de pagamento de contribuição durante um ano. No ano de 2011, prestei serviços no valor de 1.121,25€, e este ano já apresento um valor de 7.735€. Neste momento, surgem muitas dúvidas de como devo proceder após o período de isenção, nomeadamente a partir de quando é que devo de começar a pagar a contribuição; como é feito os cálculos; é cálculo de acordo com os rendimentos de 2011 ou 2012; tenho de informar a caducidade de isenção ou é automático nos sistemas.
    Desde já agradeço, que me ajudem a perceber o que deverei de fazer, de forma a cumprir com os prazos legais, e de mais alguma situação que é obrigatória realizar e que não estou a ter em consideração.

    Muito obrigada!

    Ana

  2. Caros, estou também numa situação parecida. Segundo os meus cálculos fico no 2º escalão o que, pelo artº 164, poderei optar pelo primeiro. Engraçado nisto tudo é que o prazo para reclamações acaba dia 24 e a SS ainda não me notificou de nada…mas entretanto já me aumentaram a contribuição para o 2º escalão. Vou, obviamente, reclamar e queixar-me ao provedor de justiça. Provavelmente irei receber a resposta que já alguns receberam a dar-nos razão. proponho que façam o seguinte: Os que já tiverem a resposta do provedor de justiça e os que irão ter, enviem essa resposta (do provedor de justiça) com o conteúdo da nossa reclamação para o gabinete do ministro da segurança social e do primeiro ministro. Quando começarem a receber algumas centenas de mails legitimados pelo provedor de justiça, pode ser que se consiga resolver qq coisa.

  3. Eu no meu caso fui enquadrada no 3º escalão. E só o soube em Agosto de 2012. Fui à Seg. Social reclamar da situação Afinal nesse mesmo mês já me cobraram o 3º escalão quando a mensagem dizia a partir de 22/10/2012. Também reclamei ao Provedor de Justiça. Até agora (14/10/2012) ainda não fui notificada pela Seg. Social para proceder às alterações no site da mesma…e o prazo é até dia 24/10/2012!!! Será que nos vão resolver a situação? E quem escreve as leis não o faz para serem claras…Agora, depois de ler o guia fiquei baralhada. A ver vamos.

  4. meus caros,
    tenho acompanhado com muita atenção tudo o que se escreve aqui relacionado com as contribuições e escalões.
    Apesar de ter ficado bastante convencida com o que me foi dito na segurança social, que aqui partilhei,fiz seguir uma reclamação para o Provedor de Justiça e mais um pedido de esclarecimentos para a Segurança Social.
    Ainda que eu deva ficar,de facto, posicionada no 2ªescalão isso não desculpa a incompetência dos serviços e principalmente de quem escreveu este código contributivo ambíguo e do qual até a própria segurança social faz diferentes interpretações.
    Espero novos desenvolvimentos para decidir se pago ou não.

  5. Boas tardes
    Após ter recebido o oficio da seg.social que me reposiciona no 2º escalão e estando a optar por fazer nova/reclamação,fui consultar a Lei 110/2009 de 16 setembro o qual no seu artº163º
    2º-ao duodecimo do rendimento relevante,convertido em percentagem do IAS,corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

    Mas entretanto saiu uma lei nº 55-A/2010 de 31 Dezembro que na sua pag.20 diz no artº69
    -alteração a lei nº 110/2009 de 16 setembro diz o seguinte
    Artigo 69.º
    Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
    1 — Os artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 110/2009, de
    16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de
    Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
    .
    Artigo 6.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3 — O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do
    artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram
    em vigor quando forem regulamentados.»
    2 — Os artigos 29.º, 32.º, 46.º, 47.º, 48.º, 140.º, 147.º,
    150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 162.º, 163.º, 164.º, 167.º, 168.º
    e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
    Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte
    redacção
    Artigo 163.º
    […]
    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
    4 — Sempre que o rendimento relevante tenha sido
    apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite
    mínimo de base de incidência contributiva corresponde
    ao segundo escalão.
    5 — (Anterior n.º 4.)
    6 — (Anterior n.º 5.)

    Pergunta:será que é neste artigo que se baseiam para nos posicionar no 2º escalão??
    Espero que não pois será mais um roubo á carteira.

  6. Boa tarde. Existe efectivamente um erro no simulador. Tendo como base o exemplo da Cecilia Duarte, 13117*70%= 9181,90. 9181,90/12 (duodecimo) = 765,15€ que corresponderia ao terceiro escalão sendo portanto por lei enquadrado no segundo escalão. No entanto a calculadora apresenta como resultado o primeiro escalão. Acho melhor rever a programação da sua calculadora . Com os meus cumprimentos.

    1. Nao Paulo. O valor final a partir de 838.44 é escalao 3 e sera enquadrado no escalao imediatamente abaixo ou seja escalao 2 que pagará 186 Euros. Se o valor final for entre 628.83 e 838.44 é o escalao 2 e sera enquadrado no escalao imediatamente inferior, que é o 1 e paga 124.

    2. Myke tem razão. Esqueci-me do artigo 164 (que é bastante discutivel) mas que no seu numero 1 é inequivoco. E assim sendo a calculdora está correcta no entanto a segurança social não está a aplicar o artigo 164.

    3. Myke, fui verificar melhor a situação e apesar dos artigos mencionados existe um outro acredito se sobrepõe. No artigo 163 nº 4 -” Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidência contributiva corresponde ao segundo escalão”. Logo o artigo 164 não pode ser aplicado e portanto o escalão correcto para a situação apresentada é o segundo escalão. É a minha interpretação.

    4. Ignore o meu ultimo comentário por favor. Está errado mas não o pude anular.
      Efectivamente com base no artigo 164 a calculadora está correcta.

      Cumprimentos

    5. Segundo me parece é tudo uma questão de interpretação da tabela dos escalões. Se considerarmos a palavra “até” fazemos uma interpretação; se considerarmos as palavras ” a partir de” o resultado é completamente diferente.
      Exemplo: serviços de 16000€ * 70%/12 = 933,33€. Se for “até” o resultado é 4º escalão, opta pelo 3º. Se for “a partir de” o resultado é 3º escalão, opta pelo 2º. Em termos de contribuição a diferença é grande. Eu interpretei “a partir de”…

  7. Boa tarde,
    sou trabalhadora independente e o meu rendimento em 2010 foi de € 13117,00; 70% desse valor são € 9181.90; dividindo em duodécimos dá € 765.15.Este valor situa-se entre o escalão 2 e 3. Automática e oficiosamente a segurança social coloca-me no escalão mais baixo, ou seja, no 2º escalão a pagar €186,13 por mês. Apenas se for essa a minha opção devo pedir para ser colocado no escalão superior o que, supostamente, me dará uma reforma maior.
    Infelizmente, em vez de fazer eu própria as contas, confiei na calculadora disponibilizada nesta página, tal como em várias outras (precários inflexíveis,etc) que apresenta um resultado errado e me coloca no 1º escalão.
    Isto levou-me a marcações com a Seg Social, reclamações, perdas de tempo e dinheiro inúteis e evitáveis.
    Em conversa com outros colegas conclui que a maioria dos que apresentam reclamações por se acharem mal colocados nos escalões foram tal como eu, induzidos em erro por estes simuladores.
    Assumo a minha responsabilidade mas apelo também à vossa no sentido de não disponibilizarem ferramentas sem que estejam devidamente testadas e corretas e cujo resultado será dificultar a vida às pessoas em vez de ajudar tornando esta página pouco fidedigna.
    Cumprimentos

    1. A meu ver a calculadora está correcta e aconselho a consulta à Lei 110/2009, que é explícita.

      Artigo 163.º
      Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
      1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
      2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior. (…)

      Corresponde ao 2º Escalão

      Artigo 164.º
      Base de incidência contributiva facultativa
      1 — Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
      2 — O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito. (…)

      1º Escalão, exercido oficiosamente

      Considero que não nos podemos conformar com a subida de escalão e devemos continuar a reclamar, até porque eles próprios, têm essa informação no Guia dos Trabalhadores Independentes (Versão de Agosto de 2012).

    2. Olá Cecília.

      Lamento dizer-lhe, mas se ficou convencida com as respostas da Seg Social fez mal. Para começar o texto da lei é claro e refere que o contribuinte é colocado no escalão inferior ao que resulta dos cálculos. Como se isso não bastasse, o próprio guia da segurança social menciona o mesmo e apresenta até um exemplo que segue o mesmo principio.

      Há que perceber que a Seg Social não é dona da verdade. Em bom rigor, a lei está definida e tem de ser cumprida. Não basta à Seg Social “achar” o contrario.

      Já agora, estas ferramentas são, na maioria dos casos, mais exactas do que a maior parte da informação que obtém de outros locais. Mas são oferecidas sem qualquer custo ou garantia para o seu utilizador. Pode sempre gastar umas boas centenas de euros e consultar um fiscalista.

    3. Cara Cecília Duarte,
      Para nossa sorte, existe este site que nos disponibiliza informação preciosa, principalmente no actual contexto de assalto fiscal em que nos encontramos. Um bem-haja ao Pedro Pais pela ajuda que nos presta gratuitamente.
      Relativamente ao que lhe disseram na S.S., não fico surpreendido. É por isso mesmo que ainda não fui apresentar a minha reclamação e estou antes a reunir documantação que dê suporte à reclamação.
      Se fosse verdade o que lhe informaram, então a Segurança Social anda muito mais desoriantada do que possamos pensar, pois há 1 ano e meio que anda a prestar informações incorrectas às pessoas. E isso não seria grave, seria gravíssimo.
      Já no início de 2011, após a entrada em vigor do novo código contributivo, recebi uma comunicação electrónica da Segurança Social com exemplos práticos, que comprovam que com o seu rendimento deveria estar enquadrada no 1º escalão. O Guia prático da Segurança Social, documentação oficial, revisto há cerca de 1 mês e meio idem. A página oficial da DECO idem. E ao que parece, a resposta do Provedor de Justiça a uma das utentes deste fórum aponta no mesmo sentido.
      Assim sendo, terá andado meio mundo a “dormir” durante mais de 1 ano e apena agora apareceram meia dúzia de iluminados que concluiram que afinal está tudo mal, incluindo os juristas que fizaram o guia oficial da Segurança Social?
      Não me parece. Por isso no seu caso não me resignava. A única coisa que ainda posso acreditar, por muito que me custe, é que tenham encontrado alguma ambiguidade na lei que permita uma interpretação diferente e que, deste modo, se volte atrás em tudo o que foi dito e é informação oficial da Segurança Social até à data. Mas como disse, isso não seria grave, seria gravíssimo.

  8. e ao ler o artigo 164º, verifica-se que o contribuinte é colocado no escalão inferior se e só se for notificado oficiosamente pela SS….o que não irá acontecer, obviamente…
    Não é assim que entendem o que está escrito?!

    Artigo 164º

    “1 – Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
    2 – o direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.”

  9. Olá a todos

    Agradeço a calculadora, acho ótimo.

    Preenchendo os valores no quadro Prestações d serviços do ano passado cujo meu total foi 4,635,00€, no escalão aparece-me escrito Duodecimos , na contribuição a pagar aparece-me 80,03€ e eu ando a pagar 124,09€ como estando no escalão 1.
    Voçes podem-me ajudar?? recebo tão pouco e pago tanto de seg social por mês
    Obrigado

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