Pai com filho pequeno

Atualmente, verifica-se a possibilidade de os pais de filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, pais de filhos com deficiência ou doença crónica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação, trabalharem em regime de horário de trabalho flexível, regulado nos Artigos 56.º e seguintes do Código do Trabalho.

O regime de horário flexível como o conhecemos surge com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009. Ao longo da última década e meia, os pedidos de adesão ao regime de horário flexível (e também as recusas por parte dos empregadores) têm vindo a aumentar de forma muito significativa. Se, por exemplo, no ano de 2010, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) emitiu algumas dezenas de pareceres sobre o assunto, em 2024, os pareceres emitidos por esta entidade superam o milhar.

Horário flexível: O que pode mudar?

Na tão publicamente discutida proposta de alteração do Código do Trabalho, atualmente em cima da mesa, está prevista uma alteração a este regime.

Em suma, a proposta de alteração visa acrescentar um requisito, obrigando a que o horário flexível se ajuste às formas especiais de organização de tempo de trabalho que decorram do período de funcionamento da empresa ou da natureza das funções do trabalhador, nomeadamente, em caso de trabalho noturno ou prestado habitualmente aos fins-de-semana e feriados. Altera, ainda, a redação do n.º 3 do Artigo 56.º do Código do Trabalho, passando a referir que o horário flexível é elaborado pelo empregador “mediante proposta do trabalhador“.

Estas duas alterações ao Artigo 56.º do Código do Trabalho são muito relevantes e alteram de forma muito significativa o regime atualmente em vigor. Vejamos:

Atualmente, ainda que a letra da lei não o refira desta forma, a jurisprudência é quase unânime no sentido de permitir ao trabalhador escolher, por si só, os horários de início e fim da jornada laboral, bem como os dias de descanso semanais.

A título exemplificativo, um trabalhador que seja contratado para trabalhar numa amplitude horária alargada e com jornada laboral ao fim-de-semana pode solicitar um horário flexível, alterando unilateralmente as condições contratuais previamente acordadas.

Este entendimento atual, que decorre dos tribunais, tem por base um interesse superior, onde se entende que o legislador, perante um confronto de direitos constitucionais, nomeadamente a proteção da família, da paternidade e da maternidade vs. liberdade de iniciativa económica e de organização empresarial, optou por sobrevalorizar os primeiros, em virtude de se verificarem exigências imperiosas de proteção dos menores.

Sucede que muitas vezes se olvida que não só estamos perante uma colisão de direitos entre empregadores e trabalhadores – pois um dos direitos essenciais do empregador é a elaboração do horário de trabalho – como também entre os próprios trabalhadores, na medida em que os trabalhadores pais de filhos menores de 12 anos, com deficiência ou doença crónica, obtêm uma prerrogativa que não é atribuída aos trabalhadores que não têm estas condições, por opção ou por verdadeira impossibilidade.

No regime atual, na esmagadora maioria das situações, o horário flexível é solicitado com a intenção de evitar a prestação de trabalho noturno e durante os fins-de-semana. Naturalmente, esse trabalho terá de ser prestado por outros trabalhadores, nomeadamente os que não têm a possibilidade ou a vontade de requerer um horário flexível, originando, em muitas situações, uma potencial violação de dois princípios basilares, os de igualdade e não discriminação.

Com a proposta de alteração ao regime atual, o legislador reforça que a elaboração do horário de trabalho é um direito do empregador, ainda que sob proposta do trabalhador, bem como deixa claro – e esta sim é a verdadeira alteração – que este se deve adaptar às formas especiais de organização de tempo de trabalho que decorram do período de funcionamento da empresa ou da natureza das funções do trabalhador, nomeadamente em caso de trabalho noturno ou prestado habitualmente aos fins-de-semana e feriados. Quer isto dizer que um trabalhador contratado para prestar trabalho nestes períodos terá de respeitar o que foi previamente acordado.

Ainda que se pudesse ir mais longe na alteração e, acima de tudo, na clarificação deste regime – por exemplo, através da necessidade de fundamentação e verdadeira articulação laboral entre ambos os progenitores, garantindo uma eficaz proteção do interesse superior dos menores e, ao mesmo tempo, a não proliferação de eventuais situações de discriminação entre trabalhadores – esta proposta de alteração legislativa parece ser um avanço neste sentido. Isto porque procura regular uma matéria muito sensível e muito relevante, causadora de muitos conflitos, não só entre empregadores e trabalhadores, como entre trabalhadores que são diretamente afetados com o regime atual.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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