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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.

Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.

Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.

Dados para a simulação

Atividade
Apoios para o COVID-19
Percentagem de Variação
Percentagem de quebra de faturação
Rendimento
Rendimento trimestral (com base no 1º trimestre 2020)
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Apoio excecional à família {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]}
Apoio extraordinário à redução de atividade
{[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]}
{[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]}

  • Estes apoios não são acumuláveis;
  • O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
  • Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;

Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.

O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?

No simulador deve indicar os seguintes dados:

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
  • Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.

Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?

Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.

Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.

Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?

Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.

Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.

Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.

Quem descontou menos, terá um apoio menor

Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.

Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.

E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Quanto pode receber pelo apoio à família?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.

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427 comentários em “Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes
  1. Boa noite, o apoio excepcional à família também pode ser aplicado a TI que tenham filhos com menos de 12 anos mas não o tinham inscrito em qualquer creche ou ATL?
    Neste caso o TI está em casa a tomar conta da criança que tem um ano e meio e também está sem trabalho. Qual será preferível?

    1. Olá, João.

      Esse apoio destina-se aos trabalhadores que tenham de ficar em casa com os filhos decorrente do encerramento do estabelecimento de ensino. Se eles não estavam inscritos em nenhum, então não se aplica.

  2. Sou trabalhador independente e em Abril ainda consegui passar dois recibos. Mas, a atividade parou e não se sabe quando voltará a normalizar. Visto que é uma atividade para médica, de estomatologia. Gostaria de saber, se posso no início de maio pedir o apoio à segurança social. Obrigado

    1. Ponto de situação atual:

      1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

      2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

      3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
      3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
      3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

      Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

  3. Boa Tarde. Gostaria de saber onde posso requer o requerimento para pedir ajudar para o meu marido que é trabalhador independente?

  4. Boa tarde,

    No mes passado solicite o apoio excepcional a familia, e utilizando o simulador gostaria de solicitar o apoio extraordinário a paragem de actividade, mas nao consigo por que já tenho o outro pedido, o qué posso fazer?

    1. Olá, Júlia.

      De acordo com o nº 7 do artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 os dois apoios não são acumuláveis. Como não há forma de retirar o pedido a partir da Segurança Social Direta, terá de contactar a Segurança Social para ver se é possível eles fazerem-no…

  5. boa tarde.
    Sou trabalhadora independente desde março de 2018. contudo, em 2019 engravidei e a 19 de julho fiquei de baixa por gravidez de risco mas ainda paguei contribuições ate agosto, só no ultimo trimestre não paguei devido a licença de maternidade. o bebé nasceu em agosto e estive de licença+licença prolongada até 19 abril 2020 ( quando terminará a licença) tenho 3 filhos e fico assim impossibilitada de retomar a minha atividade. pedirei o apoio para assistência a filhos menores de 12 anos.
    A minha questão é a seguinte, já sabemos que o resto do ano lectivo será por ensino à distancia, mas sendo o apoio mensal, todos os meses temos que fazer o requerimento, assim sendo, quando chegar aos 12 meses de garantia com 3 meses de descontos seguidos o apoio ser-me-à cortado? é que quando chegar a essa altura continuo com os meus filhos em casa e impossibilitada de retomar a minha atividade…
    Espero ter-me feito entender…
    Grata

    1. Olá, Ana.

      Recomendo contactar a Segurança Social para confirmar o que vou dizer, mas creio que os meses em que recebe os subsídios são equiparados a meses com contribuições para a Segurança Social. Não sei se há alguma exceção específica para este apoio…

  6. Boa tarde, sou trabalhador independente com um contrato de prestação de serviços com uma entidade contratante da qual provém a totalidade dos meus rendimentos, iniciado em Junho de 2019 e com termo previsto para Maio de 2020. Arrisco a dizer que sou um falso recibo verde. A empresa assegurou 85% do “vencimento” no mês de Março mas impôs uma adenda aos contratos de prestação de serviços na qual assegurava apenas 50% no mês de Abril e 25% no mês de Maio. A minha dúvida prende-se com as “ferramentas” de validação e apuramento para efeitos de atribuição de apoio, isto porque muitos de nós tiveram um primeiro trimestre com os “vencimentos” a 100%. No meu caso, só no recibo de Abril já emitido, é que indico uma redução de 50% nos rendimentos. Será tido em linha de conta para deferimento ou indeferimento do apoio extraordinário que, entretanto, pedi no dia de hoje? Outra dúvida que tenho prende-se com isto e passo a citar – “Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19 – O que são declarações contributivas?

    Subscrevo-me com consideração.

    1. Olá, Bruno.

      Não consigo prestar grandes esclarecimentos porque a própria legislação não é clara a esse respeito. Veja-se, por exemplo, que para pedir o apoio basta ter tido 6 meses de registos com contribuições no último ano o que quer dizer que, no limite, o trabalhador até podia nem estar a pagar contribuições agora no primeiro trimestre!

      O que a legislação diz, quer no artigo 24º quer no 26º, é que o valor do apoio é calculado com base na remuneração registada como base de incidência contributiva. Ora, esta é calculada com base nos rendimentos declarados trimestralmente. E como a legislação não diz mais nada, a mim parece-me fazer sentido que a Segurança Social vá pegar na última base de incidência. Ou seja, para quem fez o pedido para o mês de março (a receber agora em abril, espera-se), deverá ser usada a base de incidência calculada em janeiro, com base nos rendimentos declarados de outubro a dezembro. Quem faz o pedido agora, para o mês de abril (a receber em maio), parece-me que faz sentido que seja usada a base de incidência calculada agora em abril sobre os rendimentos do primeiro trimestre (que podem já apanhar alguma redução por causa da pandemia mas, ainda assim, terá uma contribuição de pelo menos dois bons meses, espera-se).

      Reitero que isto é a minha opinião pessoal. Confirmações, só mesmo dadas pela Segurança Social. E, até agora, ainda ninguém veio cá partilhar respostas da SS a este respeito…

  7. Eu que trabalho como Dj e animador de Karaoke nem sei o que diga, como devem de calcular Janeiro e Fevereiro são meses sem atividade praticamente e mesmo no ultimo trimestre de 2019 só se salva o Dezembro fruto dos jantares de Natal e afins… A pergunta que tenho pra fazer é se nos últimos 3 meses inclui o Março onde já estávamos em Quarentena, Isolamento ou se é o Dezembro, Janeiro Fevereiro ?? No meu caso faria uma diferença relevante

    1. Olá, Ângelo.

      Não consigo prestar grandes esclarecimentos porque a própria legislação não é clara a esse respeito. Veja-se, por exemplo, que para pedir o apoio basta ter tido 6 meses de registos com contribuições no último ano o que quer dizer que, no limite, o trabalhador até podia nem estar a pagar contribuições agora no primeiro trimestre!

      O que a legislação diz, quer no artigo 24º quer no 26º, é que o valor do apoio é calculado com base na remuneração registada como base de incidência contributiva. Ora, esta é calculada com base nos rendimentos declarados trimestralmente. E como a legislação não diz mais nada, a mim parece-me fazer sentido que a Segurança Social vá pegar na última base de incidência. Ou seja, para quem fez o pedido para o mês de março (a receber agora em abril, espera-se), deverá ser usada a base de incidência calculada em janeiro, com base nos rendimentos declarados de outubro a dezembro. Quem faz o pedido agora, para o mês de abril (a receber em maio), parece-me que faz sentido que seja usada a base de incidência calculada agora em abril sobre os rendimentos do primeiro trimestre (que podem já apanhar alguma redução por causa da pandemia mas, ainda assim, terá uma contribuição de pelo menos dois bons meses, espera-se – é certo quer não é o caso de toda a gente, mas é quase impossível desenhar medidas que sirvam a toda a gente em tão pouco tempo).

      Reitero que isto é a minha opinião pessoal. Confirmações, só mesmo dadas pela Segurança Social. E, até agora, ainda ninguém veio cá partilhar respostas da SS a este respeito…

  8. Boa tarde…
    Eu sou trabalhador independente (recibos verdes), e desde o dia 13 de março,deixei de trabalhar devido à situação de pandemia.
    Também tenho um filho com 9 anos.
    Sendo assim,fiz o pedido à segurança social do “apoio excecional para famílias”, referente ao período entre o dia 16 de março, e 27 de Março.
    Após o dia 13 de Março,nao voltei a trabalhar.
    Sei também que este apoio nao é cumulativo com o “apoio à redução de atividade para trabalhadores independentes”.
    A minha questão é: posso,ou não, fazer o pedido do apoio à reduçao de atividade, para o período após o 27 de Março?…Dado que irei também ficar com o meu filho em casa,uma vez que a escola está encerrada,que tipo de apoio poderei pedir,após aquela data (27 de Março)?..
    Obrigada pela atenção dispensada a este assunto.
    Célia Ferreira

  9. Bom dia. Fiz a simulação, e não consigo compreender, porque recebo menos por dar apoio a minha filha de 3 anos. Fiz as 2 simulações e receberia mais se pedisse o apoio por redução de atividade.
    Eu, estando com a minha filha em casa, não tenho hipotese de trabalhar. Rendimento mensal baixou para o%
    Alguém me pode esclarecer esta discrepância?????

    1. Olá, Andreia.

      Pode esclarecer quais são os valores em causa? Se quer uma resposta concreta, é preciso um cenário concreto…

      De qualquer forma, como pode confirmar na informação disponibilizada pela Segurança Social sobre os apoios extraoridnarios para os trabalhadores independentes, o apoio à família é calculado com base em 1/3 da base de incidência, enquanto que o apoio à redução da atividade é calculado com base no valor total dessa base de incidência. Mas o apoio à família tem um limite superior bastante maior…

      1. Em meu caso eu já fiz, o apoio a familia, e gostaria de mudar ao apoio de redução de actividade, ( o valor a receber e superior) como é que posso fazer?

  10. Boa noite,

    Tenho uma questão o meu marido abriu atividade em Novembro passado, mas a empresa so conecou a trabalhar em Março, are final de Fevereiro trabalhou também por conta de outrem. A questao é assim que abriu portas, deu-se a pandemia e voltamoa a fechar.
    Podemos candidatarmo-nos ao apoio ou existe alguma ajuda?

    1. Olá, Fátima.

      Admitindo que não houve contribuições nesse período por não estarem ainda a trabalhar, não me parece que haja lugar a qualquer apoio, não. Além disso, não havia qualquer período de referência para se poder comparar e falar numa redução da atividade…

      Se deixou de trabalhar por conta de outrem por sua iniciativa também não tem direito a outras prestações que podiam ajudar, como o subsídio de desemprego, por exemplo.

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