Impostos

IRS Jovem: Não entregou ou teve divergências? Pode reverter a situação

Se por desconhecimento, ou incerteza, sobre os critérios, não fez o IRS Jovem, saiba que pode reverter a situação. Mas só até ao fim do mês

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IRS Jovem: Não entregou ou teve divergências? Pode reverter a situação

Se por desconhecimento, ou incerteza, sobre os critérios, não fez o IRS Jovem, saiba que pode reverter a situação. Mas só até ao fim do mês

Acabou os estudos, e começou a trabalhar, em 2019, e, por isso, achou que não poderia beneficiar do IRS Jovem? Saiba que pode reverter a situação e avançar com uma declaração de substituição, mas, apresse-se, porque tem apenas até ao final deste mês para o fazer. 

Terminado o período para entregar o IRS referente a 2020, no passado dia 30 de junho, em matéria de IRS Jovem, muitos jovens estão ainda a enfrentar um de dois cenários: ou constataram, à posteriori, que reuniam as condições para obter este benefício fiscal e gostariam de "voltar atrás"; ou escolheram fazer o IRS Jovem, foram notificados da existência de divergências, e não sabem como responder. Ambas as situações podem ter "um final feliz". 

Assim, segundo nos esclareceu a OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados, através da consultora, Anabela Santos, ainda está a decorrer, mais precisamente até ao final deste mês de julho, o prazo para apresentar uma declaração de substituição

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Em que consiste o benefício fiscal, IRS Jovem? 

O regime de isenção parcial de IRS, o designado IRS Jovem, foi criado pela lei de Orçamento do Estado para 2020 (Artigo 2.º B da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).  

Segundo informa a Autoridade Tributária (AT), esta isenção (artigo 2.º B do Código do IRS) destina-se a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente (por conta de outrem), pela primeira vez, depois de concluírem um determinado ciclo de estudos, e vigora por três anos.  

Os jovens com um rendimento coletável (rendimentos brutos anuais, até 29.179 euros), assim como os rendimentos isentos da categoria A, igual ou inferior a 25.0753 euros, têm isenção parcial de IRS, de: 

• 30% no primeiro ano com o limite de 3 291,08 euros (7,5xIAS);  

• 20% no segundo ano com o limite de 2 194,05 euros (5xIAS);  

• 10% no terceiro ano, com o limite de 1 097,03 euros (2,5xIAS).  

Recorde-se que o IAS para 2021 mantém-se em 438,81 euros (valor estabelecido em 2020. Portaria n.º 27/2020, 31 de janeiro).

Importa ainda salientar que o referido benefício não é cumulativo com o regime dos Residentes Não Habituais (RNH), nem com o regime fiscal relativo ao Programa Regressar (artigo 12. º - A do Código do IRS), sendo que, a isenção só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.  

Estas são as condições de acesso ao IRS Jovem  

O acesso a este regime é feito mediante opção no momento de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS. E os jovens devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:  

• Ter entre 18 e 26 anos;  

• Ter rendimentos de trabalho dependente (Categoria A);  

• Não ser considerado dependente;  

• Ter concluído ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações.  

Atenção, este regime obriga ao englobamento dos rendimentos isentos, porém, não se aplica às gratificações não atribuídas pela entidade patronal.  

Principais dúvidas sobre Qualificações 

O IRS Jovem aplica-se apenas à obtenção de rendimentos em 2020 ou posterior, após a conclusão de um ciclo de estudos.

Não é um impedimento ter tido, antes da conclusão do ciclo de estudos, rendimentos do trabalho e/ou rendimentos de quaisquer outras categorias, designadamente, na qualidade de dependentes.  

Quanto ao tipo de qualificações exigidas, o regime não é aplicável ao ensino secundário em geral, mas sim ao “ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional - mínimo de seis meses”.  

Em Portugal, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) foi criado em 2007 e regulamentado em junho de 2009. Entrou em vigor em outubro de 2010 (Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho), tendo como referência os princípios do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) no que respeita à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem. 

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Caso real: O que impede o acesso ao IRS Jovem 

A OCC partilhou com o Doutor Finanças um caso real que lhes foi comunicado, visando obter o seu parecer e orientações, e que poderá ajudar a esclarecer dúvidas que existam. Resumidamente, a jovem Maria (nome fictício), com 24 anos, que já não é dependente (IRS dos pais), terminou a licenciatura em 2018. Em 2019, fez um estágio profissional que durou até setembro. Em outubro de 2019, iniciou um novo estágio, com contrato de trabalho, e este prolongou-se até julho de 2020. A Maria ainda está a trabalhar nesta mesma empresa e pretendia, assim, usufruir do benefício de IRS Jovem no ano de 2020. 

A OCC analisou e a resposta foi negativa. Ou seja, nesta situação, “a contribuinte não poderá beneficiar do regime de isenção parcial de tributação consagrado no artigo 2.º-B do CIRS, o IRS Jovem, porque não reúne um dos pressupostos para poder beneficiar do regime: o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos como sujeito passivo, após a conclusão de um ciclo de estudos relevante, não foi o ano de 2020 ou posterior”. 

Neste caso, a Maria obteve pela primeira vez rendimentos do trabalho (nos referidos estágios profissionais) em 2019, na qualidade de sujeito passivo, logo, o seu primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão do ciclo de estudos, e a ter em conta para o IRS Jovem, foi 2019. Mas, o IRS Jovem, apenas é aplicável quando, o primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, for 2020 ou posterior. 

Em suma, “quem terminou o curso em 2019, tem sempre benefício, mas apenas para rendimentos obtidos a partir de 2020; quem terminou em 2018 ou antes, só pode voltar a trabalhar (auferir rendimentos da categoria A) em 2020, senão não tem benefício (a não ser que continue a ser dependente dos pais nos anos após o curso) e, durante o curso ou antes, pode trabalhar, sem que tal afete o regime", explica Anabela Santos..

E se ficar desempregado este ano? 

Caso fique desempregado em 2021 e só volte a ter rendimentos em 2022, no ano seguinte, não perde o direito ao benefício. Segundo a AT, para efeitos da contagem do período de três anos, estes podem ser seguidos ou interpolados.  

Assim, o contribuinte poderá usufruir do regime em 2020, 2022 e 2023, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade. 

Porém, atente que o conceito de rendimentos do trabalho, abrange quer o trabalho dependente (categoria A), quer independente (categoria B), pelo que, se obtiver em 2021 rendimentos da categoria B, este ano relevaria para efeitos da contagem do período de três anos e, em 2023, já não poderia usufruir do benefício.  

Consultar e responder a divergências 

Em matéria de divergências, se se prenderem com o primeiro ano de obtenção dos rendimentos, conforme referido no exemplo dado, os contribuintes não terão razão, mas podem existir outras divergências que precisem de ser vistas caso a caso.  

Para ter acesso às divergências do seu processo, os passos recomendados pela AT, via portal online, são: 

  • Aceda ao Portal das Finanças em https://www.portaldasfinancas.gov.pt:  
  • No motor de busca, escrever “Divergências de IRS” e clique na lupa;  
  • Após obter o resultado da pesquisa, clique em “Aceder”; Autentique-se; No “Consultar Divergências” pode obter informação sobre a origem, a situação, o imposto e o exercício a que diz respeito;  
  • Selecione “[+ info]” para obter o detalhe da situação irregular detetada, conforme quadro infra; Selecione novamente “[+ info]” para obter instruções sobre a resolução da situação irregular;  

Após a consulta da informação, para resolver a divergência pode optar: Enviar Justificação; ou Entregar Declaração.  

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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