IRS

Arrendamento a estudante deslocado: IRS e aspetos práticos

As despesas com o alojamento de um estudante podem ter um grande peso no orçamento familiar. Saiba como deduzir as rendas de um estudante deslocado no IRS.

Os valores pagos a título de renda pelo alojamento de um estudante podem ser deduzidos no IRS, mas é necessário que se cumpram alguns requisitos previstos no Código do IRS para que estas despesas possam ser aceites pelas Finanças.

Quem é considerado estudante deslocado?

Um jovem que se encontre a estudar, para ser considerado estudante deslocado para efeitos fiscais, deve (al. d) do n.º 1 do art. 78.º-D do CIRS):

  • Ter 25 anos ou menos;
  • Frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido pelo ministério competente;
  • O estabelecimento de ensino estar situado a mais de 50 km de distância da residência permanente do agregado familiar.

No caso de estudante que frequente um curso de formação profissional, as rendas com alojamento podem ser consideradas despesa de educação se cumprir os requisitos para ser considerado estudante deslocado e desde que essa despesa não seja considerada encargo da Categoria B - Rendimentos Profissionais (n.º 3 do art. 78.º-D do CIRS).

O estudante deslocado deve manter a sua residência fiscal na morada da habitação permanente do agregado familiar.

Segundo a informação que consta das questões frequentes sobre rendimentos prediais no apoio ao contribuinte do Portal das Finanças, a distância de 50 km é aferida em função da residência fiscal do agregado familiar e a morada da casa arrendada ao estudante deslocado.

Dedução em IRS das rendas do estudante deslocado

As despesas com educação, quer o estudante esteja deslocado ou não, são dedutíveis em 30% do seu valor à coleta de IRS, com o limite global anual de 800 euros (n.º 1 do art. 78.º-D do CIRS), podendo ser majoradas em 10%, com o limite global de 1.000 euros, se o estabelecimento de ensino se situar no interior do país ou nas regiões autónomas (n.º 11 do art. 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

As rendas relativas ao alojamento do estudante deslocado são dedutíveis à coleta com o limite anual de 400 euros, sendo o limite global das despesas com educação aumentado em 300 euros, sempre que a diferença seja relativa a rendas (al. a) do n.º 11 do art. 78.º-D do CIRS). 

Nota: Os valores indicados são os que se encontram em vigor desde 1 de janeiro de 2024. Anteriormente, as rendas eram dedutíveis até ao limite anual de 300 euros e o limite global das despesas com educação era aumentado em 200 euros, sempre que a diferença fosse relativa a rendas.

Exemplo:

A Ana é estudante deslocada e paga mensalmente 300 euros de renda pelo alojamento em Coimbra, cidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior que frequenta. A despesa anual com rendas corresponde a 3.600 euros. Como 30% de 3.600 euros são 1.080 euros, só poderão ser deduzidos 400 euros.

O limite global das despesas de educação é 800 euros. Se as despesas da Ana com propinas, livros, material escolar, etc. atingirem este limite, só poderão ser deduzidos 300 euros relativos às rendas, num total anual global de 1.100 euros de deduções com despesas de educação.

Na declaração anual Modelo 3 de IRS, é necessário preencher o Quadro 7 do Anexo H indicando a informação relativa às despesas e encargos com o imóvel arrendado ao estudante deslocado. 

Para o efeito, na coluna da “Natureza do Encargo”, deve indicar o código 07 - Encargos com rendas de imóvel ou parte de imóvel destinado a estudante deslocado. Nas colunas seguintes, deve colocar a identificação do imóvel: freguesia, tipo, artigo e fração.

Na coluna “Titular”, deve selecionar o NIF (número de contribuinte) do progenitor que suportou o encargo, na coluna “NIF do arrendatário” deve indicar o NIF do estudante deslocado e na coluna “NIF do mutuante/locador/proprietário” deve indicar o NIF do senhorio.

Termine o preenchimento do Quadro 7 indicando o país e a região (para beneficiar da majoração de 10%, caso o imóvel se situe em território interior ou região autónoma).

Se, em alternativa aos valores que constam do e-Fatura, optar por introduzir todas as despesas suportadas pelo agregado familiar no Quadro 6 - Deduções à Coleta > C1 - Agregado Familiar, deve indicar o Código 659 para as despesas de formação e educação que respeitam ao arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado.

Leia ainda: Despesas com habitação: Quais são dedutíveis no IRS?

Como ter direito a deduzir as rendas do estudante deslocado

Além de ser necessário cumprir as condições para ser considerado estudante deslocado, o jovem deve comunicar à AT que se encontra deslocado, deve celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento e exigir a emissão de um recibo de renda eletrónico ou uma fatura-recibo de renda.

Comunicação à AT da condição de estudante deslocado

O jovem, enquanto se verificarem os pressupostos para ser considerado estudante deslocado, deve comunicar anualmente à AT que se encontra nessa situação. 

Para o efeito, aceda ao Portal das Finanças, escreva “Estudante deslocado” no campo de pesquisa e escolha a opção “Registar Estudante Deslocado”. Indique que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”, assinale a freguesia de residência do agregado familiar e o período em que vai estar deslocado (não pode ser superior a 12 meses).

A comunicação, salvo indicação em contrário por parte da AT para o ano em causa, deve ser efetuada dentro do prazo de comunicação do agregado familiar, habitualmente, 15 de fevereiro do ano seguinte.

Obrigações do senhorio num arrendamento a estudante deslocado

O senhorio deve celebrar um contrato de arrendamento ou subarrendamento no qual o arrendatário (inquilino) é o estudante (com o seu NIF) e que mencione que se destina ao arrendamento de estudante deslocado. Deve, ainda, proceder ao registo do contrato no Portal das Finanças. 

Em função do enquadramento fiscal do senhorio, este deve emitir um dos seguintes documentos de quitação:

  • Recibo de renda eletrónico;
  • Fatura-recibo (com atividade enquadrada no CAE 68200 - “Arrendamento de bens imobiliários” e faturas-recibo comunicadas à AT);
  • Documento de quitação, quando o senhorio está isento de emitir recibo eletrónico ou fatura-recibo (caso em que entrega anualmente a Declaração Modelo 44).

Independentemente do tipo de documento emitido, este deve sempre referir que se trata de arrendamento a estudante deslocado.

Cuidados a ter pelo estudante deslocado relativamente às rendas

- O contrato deve ser celebrado com o estudante deslocado (com o seu NIF) e registado nas Finanças.

- Exigir sempre a emissão documentos de quitação que mencionem arrendamento a estudante deslocado como comprovativos da despesa com as rendas.

- A inexistência de contrato registado e/ou de documentos de quitação invalida a possibilidade de deduzir a despesa com as rendas do estudante deslocado no IRS.

- Associar as faturas-recibo relativas ao alojamento ao setor “Educação” no e-Fatura sempre que o senhorio passar esse tipo de documento.

- Dar preferência a pagamentos das rendas por meios que impliquem um registo da operação, sendo de evitar pagamentos em numerário.

- Efetuar anualmente a comunicação à AT da condição de estudante deslocado dentro do prazo legal.

Leia ainda: Despesas de educação: Quais são dedutíveis no IRS?

Estudante deslocado no estrangeiro

É comum surgirem dúvidas relativamente às despesas de educação suportadas pelos estudantes que se encontram a frequentar um estabelecimento de ensino no estrangeiro, por exemplo, ao abrigo do Programa Erasmus.

Os estudantes deslocados no estrangeiro podem deduzir despesas de educação desde que se observem os requisitos do art. 78.º-D do CIRS.

A AT, no Ofício Circulado n.º 20252 de 24 de fevereiro de 2023, esclarece as condições em que as despesas do estudante deslocado no estrangeiro podem ser consideradas despesas de formação e educação para efeitos de dedução no IRS.

Relativamente ao caso concreto do alojamento, o estudante deslocado no estrangeiro pode deduzir o valor das rendas no IRS se se verificarem os pressupostos da alínea d) do n.º 1 do art. 78.º-D do CIRS, ou seja:

  • Ter até 25 anos;
  • Frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação a mais de 50 km de distância da residência permanente do agregado familiar;
  • Ter um contrato de arrendamento.

As regras aplicam-se tanto a alojamento universitário como a alojamento habitacional.

É necessário ter em conta que a legislação no país onde o estudante se encontra deslocado é diferente da portuguesa e pode suceder o senhorio não estar obrigado a emitir um recibo. 

Nestas circunstâncias, para as rendas pagas pelo alojamento poderem ser consideradas despesa de educação dedutível no IRS, o estudante deve ter na sua posse:

  • Contrato de arrendamento traduzido para português;
  • Documentos comprovativos do pagamento da renda (transferência bancária, por exemplo);
  • Declaração emitida pelo senhorio com a respetiva quitação.

Os senhorios estrangeiros não comunicam à AT o contrato de arrendamento nem os recibos ou faturas emitidas, caso existam, uma vez que são cidadãos de outro Estado e o imóvel se encontra fora do território português e sujeito às regras do país onde se situa. 

Para as rendas serem introduzidas automaticamente no Anexo H da Modelo 3 de IRS, é necessário serem previamente carregadas pelo estudante ou pelos pais no e-Fatura.

Para o efeito, aceda ao Portal das Finanças com as credenciais de acesso do estudante e vá a “e-Fatura” > “Faturação” > “Adquirente” > “Registar Faturas” > “Fatura Emitida no Estrangeiro” e no campo “Atividade de Realização da Aquisição” selecione “Educação”. Preencha as informações relativas à fatura e ao emissor e respetivos valores. 

Deve proceder da mesma forma para as demais despesas de educação suportadas pelo estudante deslocado no estrangeiro.

Em alternativa aos valores do e-Fatura, pode introduzir manualmente as despesas de educação do estudante deslocado no estrangeiro, incluindo as rendas do alojamento, e todas as outras despesas com educação, saúde, etc. de todos os elementos que compõem o agregado familiar no Quadro 6C1 do Anexo H da declaração anual Modelo 3 de IRS.

Leia ainda: Bolsas de estudo: Conheça os vários tipos e como se pode candidatar

Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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