A regularização de um erro ou omissão na declaração de IRS pode, ou não, estar sujeita à aplicação de coimas, dependendo de alguns fatores, entes os quais: se a infração cometida implicou, ou não, prejuízo para o Estado e se a situação já se encontra regularizada.
Dispensa de coimas
Não há lugar a pagamento de coimas se a correção do erro for efetuada dentro do período legal de entrega da declaração de IRS, ou seja, até 30 de junho.
Por outro lado, a lei também beneficia o contribuinte cumpridor. O n.º 1 do art. 29.º do RGIT – Regime Geral das Infrações Tributárias prevê a dispensa automática da coima quando o contribuinte, nos cinco anos anteriores, não tenha:
- Sido condenado por uma decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
- Beneficiado de dispensa (art. 29.º do RGIT) ou de pagamento de coima com redução (art. 30.º do RGIT).
Neste caso, mesmo tendo existido prejuízo para o Estado, ou seja, imposto pago a menos ou reembolso superior ao devido, ao regularizar o imposto em dívida e a sua situação fiscal, se cumprir estes requisitos, não será notificado pelas Finanças para pagamento de coimas. Este mecanismo apenas pode ser aplicado uma vez a cada cinco anos.
Também não há lugar ao pagamento de coimas quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações (n.º 2 do art. 29.º do RGIT):
- A prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
- Estar regularizada a falta cometida.
Nesta situação a dispensa de pagamento da coima não é automática. Caso o contribuinte cumpra estes requisitos e tenha sido notificado para apresentar defesa (art. 70.º do RGIT), no prazo concedido para o efeito, pode solicitar a dispensa do pagamento da coima, por escrito, ao Chefe do Serviço de Finanças.
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