Como corrigir a declaração de IRS

Enganou-se a preencher a declaração Modelo 3 de IRS ou foram encontradas divergências? Saiba como proceder e quais os prazos para corrigir os erros.

É frequente acontecerem erros no preenchimento da declaração anual de IRS e só serem detetados após a submissão da Modelo 3. Seja por iniciativa do contribuinte ou por intervenção das Finanças, são várias as circunstâncias que podem originar uma correção.

Correção da declaração de IRS

Se detetou um erro na sua declaração Modelo 3 após a ter submetido no Portal da AT (Finanças) ou verificou que se esqueceu de um anexo, pode entregar uma declaração de substituição sem qualquer penalização até ao termo do prazo de entrega, ou seja, até 30 de junho.

Se detetar o erro após o termo do prazo de entrega da Declaração Modelo 3 de IRS, deve proceder à sua correção o mais depressa possível, uma vez que pode vir a estar sujeito ao pagamento de coimas.

O artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) define os prazos para entrega da declaração de substituição:

  • Dentro do prazo legal de entrega da Modelo 3 (de 1 de abril a 30 de junho), seja qual for a situação da declaração a substituir;
  • Quando a correção resultar em imposto a pagar superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado:

    - Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;

    - Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa (120 dias - art. 70.º do CPPT) ou impugnação judicial do ato de liquidação (90 dias - n.º 1 do art. 102.º do CPPT), para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;

    - Até 60 dias antes do prazo de caducidade (4 anos – art. 45.º da Lei Geral Tributária), para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

Note que a declaração de substituição só estará disponível para preenchimento e entrega após a validação central pela AT da primeira declaração Modelo 3 submetida, o que pode demorar dias ou até semanas.

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Como entregar uma declaração de substituição

Em primeiro lugar, deve consultar no Portal da AT a situação da sua declaração Modelo 3. Aceda ao Portal da AT, insira “IRS” no campo de pesquisa e selecione “Consultar Declaração”.

Declaração a aguardar validação 

Se ainda estiver a decorrer o prazo de entrega da Modelo 3 e a situação da sua declaração constar como “Recepcionada - Aguarda Validação” não é possível entregar a declaração de substituição. No entanto, se pretender corrigir o erro detetado de imediato, pode preencher uma nova declaração em “IRS” > “Entregar Declaração” > “Entregar a 1.ª declaração e declarações de substituição” > “Preencher declaração”. 

No assistente de preenchimento não pode escolher “Obtenção da última declaração submetida” porque a sua declaração ainda não se encontra validada e o sistema não a vai encontrar. Opte por “Leitura de uma declaração previamente gravada num ficheiro” se gravou a primeira declaração enviada num ficheiro, ou por “Obtenção de uma declaração pré-preenchida” e complete a informação em falta como se de uma primeira declaração se tratasse.

Verifique se o erro foi corrigido e se a declaração tem toda a informação correta, valide e submeta. Vai ficar com duas declarações no sistema, mas sendo a segunda entregue antes de 30 de junho, será a última declaração submetida a que será considerada.

Declaração validada centralmente como certa

Se a sua declaração foi validada centralmente como certa, mas percebeu que a mesma contém informação errada ou tem um anexo em falta, para entregar adeclaração de substituição de IRS, aceda ao Portal da AT, selecione a opção “Entregar a 1.ª declaração e declarações de substituição”, indique o ano que pretende substituir e selecione “Obtenção da última declaração submetida” no assistente de preenchimento.

Desta forma evita ter de preencher novamente a declaração Modelo 3 e respetivos anexos, uma vez que o sistema vai carregar a declaração anteriormente submetida. Deve apenas corrigir os erros e/ou adicionar e preencher o(s) anexo(s) em falta, se for esse o caso. 

Corrija, então, a informação pretendida e assinale no Rosto > Quadro 10 > Campo 02 - Declaração de substituição. Valide e, se surgir a mensagem “Sem erros”, submeta a declaração.

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Declaração com divergências

Se foram identificadas divergências, isso significa que a AT detetou dados declarados na sua Modelo 3 de IRS que não coincidem com os que constam da base de dados das Finanças.

São vários os motivos pelos quais surgem divergências como, por exemplo, a omissão da venda de um imóvel, o preenchimento incorreto de um campo da declaração ou a incoerência entre as retenções na fonte e os rendimentos declarados. 

Pode tomar conhecimento da existência de divergências através da via CTT caso tenha aderido, ou através de um alerta no Portal da AT.

As Finanças, com alguma frequência, chamam a atenção para a existência de e-mails fraudulentos sobre divergências no IRS, supostamente provenientes da AT, pedindo para carregar num link com o objetivo de o levar a aceder a páginas maliciosas. Estas mensagens devem ser ignoradas, uma vez que as divergências, a existirem, devem sempre ser consultadas no Portal da AT.  

Para consultar as divergências encontradas na sua declaração, autentique-se no Portal das Finanças e introduza “Divergências” no campo de pesquisa e selecione “Consultar Divergências”.

As divergências podem ser justificadas ou regularizadas.

Divergência justificada

Se recebeu um alerta de divergências na sua declaração e, após verificar os valores declarados, concluiu que os mesmos estão corretos, pode resolver a divergência apresentando uma justificação.

A justificação pode ser apresentada num serviço de Finanças ou através do Portal da AT.

Para apresentar a justificação no portal, em primeiro lugar, reúna em formato digital todos os documentos que comprovem perante as Finanças que os valores declarados estão corretos. A seguir, aceda ao Portal da AT, entre em “Apoio - Atendimento e-balcão” > “Registar nova questão” > “Pedido de Informações/Esclarecimentos”.

Neste último ecrã do e-Balcão deve indicar por esta ordem: 

  • “Imposto ou área” - IRS;
  • “Tipo de questão” - Declaração/Liquidação-Mod.3;
  • “Questão” - Divergências.

Com os três campos anteriores preenchidos, surge uma caixa onde poderá expor a sua justificação, preenchendo o “Assunto” de forma sucinta e a “Mensagem” fornecendo informação detalhada justificativa da divergência. Junte os documentos comprovativos em “Selecione o ficheiro a enviar” > “Procurar” e, após carregar o(s) ficheiro(s), carregue em “Registar questão”.

A justificação da sua divergência será analisada pelas Finanças, pelo que deverá aguardar a sua evolução. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, estes ser-lhe-ão solicitados através da página da divergência, a qual pode consultar aqui após autenticação.

Divergência regularizada

Se verificar que, efetivamente, a declaração entregue está errada, deve entregar uma declaração de substituição para corrigir os erros.

Aceda ao Portal das Finanças, selecione a opção "Corrigir a declaração já enviada com erros de validação central”. Corrija os erros indicados e entregue a declaração, que manterá a mesma identificação e data de entrega.

Tenha em atenção que a declaração de substituição deve ser entregue na totalidade, incluindo os anexos que não necessitaram de correção.

Com a entrega da declaração de substituição, a divergência é automaticamente dada como concluída, no entanto, a nova declaração vai ser sujeita a validação e poderão surgir novas divergências ou, até, ressurgir a mesma. Neste caso, será novamente notificado pela AT. Se a nova declaração for validada como certa, a divergência fica resolvida.

Poderá corrigir os erros nos 30 dias seguintes à notificação sem qualquer penalização, mesmo que o prazo legal de entrega da Modelo 3 já tenha terminado.

Quando a divergência estiver resolvida não terá de efetuar qualquer procedimento adicional. A liquidação da declaração prosseguirá automaticamente e poderá acompanhar o seu estado em “Consultar Declaração”.

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Anulação da declaração de IRS

Deve entregar uma nova declaração se submeteu a declaração Modelo 3 de IRS e existirem erros na informação relacionada com:

  • Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s) A e/ou B;
  • Cônjuge e/ou do Cônjuge Falecido;
  • Tributação conjunta/tributação separada;
  • Residência parcial/ano completo.

A nova declaração vai permanecer errada enquanto a primeira não for anulada pelo Serviço de Finanças. A anulação da declaração só pode ser solicitada nestas circunstâncias e deve fazer o respetivo pedido via e-Balcão em “Registar nova questão”, selecionando “IRS” > “Declaração/Liquidação Mod3” > “Erros”.

Caso a declaração que pretende eliminar tenha sido entregue com tributação conjunta, deve efetuar um pedido por cada sujeito passivo ou juntar um documento assinado por ambos.

Reclamação por erro das Finanças

Após a entrega da Modelo 3 de IRS e a sua validação como certa, se verificar que a nota de liquidação contém um erro cometido pelas Finanças no apuramento do imposto como, por exemplo, deduções não consideradas ou retenções na fonte incorretas, pode apresentar uma reclamação graciosa ou pedir uma revisão dos atos tributários.

Reclamação Graciosa 

A reclamação graciosa é um meio de defesa administrativo que permite ao contribuinte reclamar de uma ilegalidade. Assim, antes de reclamar, certifique-se de que, efetivamente, ocorreu um erro e que este é ilegal, caso contrário a reclamação será indeferida. Os fundamentos da reclamação graciosa são os mesmos previstos para a impugnação judicial e encontram-se no art. 99.º do CPPT.

Note que não é possível apresentar reclamação graciosa e impugnação judicial com o mesmo fundamento (n.º 2 do art. 68.º do CPPT).

A reclamação graciosa é simples e gratuita (art. 69.º do CPPT). Deve ser dirigida ao Diretor de Finanças regional e entregue no Serviço de Finanças competente por uma das seguintes vias:

  • No e-Balcão do Portal das Finanças em “Registar nova questão”, selecionando  em “Imposto ou área” - IRS > “Tipo de questão” - Reclamação e Recursos > “Questão” - Reclamação Graciosa;
  • No Serviço de Finanças do domicílio fiscal, da situação dos bens ou da liquidação, por escrito (deve levar uma cópia para ser carimbada e datada pelo recetor que servirá como prova de entrega) ou oralmente.

Deve fundamentar muito bem a sua reclamação, fornecendo todas as informações necessárias, incluindo o montante de imposto alvo da reclamação, e juntar os documentos comprovativos. Deve ainda solicitar a correção do erro que o levou a apresentar a reclamação, assinar e datar o pedido (se apresentar via e-Balcão, a data será a da submissão da questão).

Regra geral, o prazo para a entrega da reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento do imposto.

A reclamação pode ainda ser apresentada no prazo de 2 anos a contar (art. 140.º do CIRS): 

  • Do termo do prazo de entrega da declaração de IRS, se estiverem em causa erros na declaração por si apresentada; 
  • Do dia 20 de janeiro do ano seguinte àquele a que a retenção na fonte disser respeito, quando não foi possível efetuar a compensação no ano do pagamento. 

Tenha em atenção que a reclamação graciosa não suspende o pagamento do imposto que lhe esteja associado, exceto se for apresentada garantia. Ou seja, a não ser que apresente uma garantia, tem sempre de pagar o imposto, mesmo que apurado com base em valores errados, apresentar a reclamação, aguardar a decisão e, se esta lhe for favorável, aguardar o reembolso caso tenha pago imposto indevido.

As Finanças devem pronunciar-se sobre a reclamação graciosa apresentada no prazo de 4 meses. Caso não haja resposta dentro deste prazo, presume-se o seu indeferimento (art. 57.º da LGT - Lei Geral Tributária).

Se a reclamação graciosa for indeferida tacitamente por ter decorrido o prazo de resposta sem que as Finanças se pronunciem, o contribuinte pode apresentar impugnação judicial no prazo de 3 meses (al. d) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT).

Se a reclamação graciosa for indeferida de forma expressa, ou seja, se as Finanças decidirem desfavoravelmente, o contribuinte pode apresentar recurso hierárquico no prazo de 30 dias.

Revisão dos atos tributários

O contribuinte pode tomar a iniciativa de pedir a revisão pelas Finanças dos atos tributários no prazo de 120 dias, com fundamento em (art. 78.º da LGT):

  • Qualquer ilegalidade;
  • Erro imputável aos serviços;
  • Injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte;
  • Duplicação da coleta.

O pedido deve ser entregue no Serviço de Finanças, que o reencaminhará para o órgão com competência para a decisão. Deve ser acompanhado de toda a documentação que comprove de forma clara e objetiva a necessidade de correção do ato tributário.

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Economista e Contabilista Certificada, licenciada em Organização e Gestão de Empresas pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Exerce atividade na área da Consultoria para os Negócios e a Gestão desde 1997. Desempenha as funções de Consultora Sénior e CEO na sociedade VVL Consultores da qual é sócia fundadora.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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