Se é senhorio ou tem um imóvel para arrendar, saiba que o Programa Mais Habitação trouxe algumas alterações na forma como os rendimentos prediais são tributados em sede de IRS. Neste artigo explicamos o que mudou e como declarar os rendimentos prediais na Declaração Modelo 3 de IRS.
Conceito de Rendimento Predial
Para efeitos de IRS, os rendimentos prediais constituem rendimentos da categoria F.
São considerados rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B – rendimentos empresariais e profissionais (n.º 1 do art. 8.º do Código do IRS).
A definição de “renda” é abrangente e é dada pelo mesmo artigo do CIRS. No entanto, iremos centrar-nos nas rendas de contratos de arrendamento para habitação permanente.
Os rendimentos da categoria F ficam sujeitos a tributação de IRS a partir do momento em que são recebidos (princípio de caixa). Ou seja, se é senhorio e o seu inquilino lhe paga, por exemplo, rendas devidas de um ano em janeiro do ano seguinte, esses rendimentos prediais serão sujeitos a tributação no seu IRS do ano seguinte (ano em que são recebidos e emitidos os respetivos recibos).
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.