O princípio da universalidade estabelece que, sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de Portugal (art. 15.º do Código do IRS).
Para o efeito, são tidos em conta os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
Conceito de Residente Fiscal em Portugal
Com a crescente globalização e mobilidade, mais pessoas estão em busca de novas oportunidades além-fronteiras, seja por meio de trabalho remoto, investimentos ou mesmo residência parcial noutros países. Nesse contexto, é crucial compreender o conceito de residente fiscal em Portugal.
São residentes fiscais em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos (art. 16.º do CIRS):
- Tenham permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, num período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
- Tendo permanecido em Portugal menos de 183 dias, disponham de habitação própria ou arrendada em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual, num qualquer dia do período de 12 meses referido na alínea anterior;
- Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, que estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em Portugal;
- Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português;
- Tenham nacionalidade portuguesa, mas com residência fiscal noutro país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável que conste da lista de países aprovada pela Portaria n.º 150/2004.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.