Quando alguém deixa de cumprir as suas obrigações financeiras, pode ver os seus bens penhorados e vendidos em processo de execução. Nestes casos, o direito de remição permite proteger o património familiar e evitar que passe para as mãos de terceiros.
Contudo, nem todas as pessoas o podem exercer, logo a começar pelo executado, ou seja, quem viu os seus bens penhorados. Neste artigo, explicamos de forma sucinta como funciona a venda de bens penhorados e quem pode evitar que saiam da esfera familiar.
Processo de execução: Como funciona
O processo de execução pode acontecer, por exemplo, como consequência de dívidas ao Fisco, à Segurança Social ou a uma instituição financeira. Assim, os bens são penhorados e vendidos como forma de o credor recuperar o montante em dívida.
A venda de bens penhorados pode acontecer das seguintes formas:
- Venda mediante propostas em carta fechada;
- Venda em mercados regulamentados;
- Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens;
- Venda por negociação particular;
- Venda em estabelecimento de leilões;
- Venda em depósito público ou equiparado;
- Venda em leilão eletrónico.
Regra geral, o agente de execução decide qual a modalidade de venda, o valor base e a eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
Nos bens imóveis, o valor base é o maior entre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) e o valor de mercado. Já nos restantes bens aplica-se o valor de mercado.
No entanto, quem compra bens penhorados pode nunca chegar a ficar com eles. Isto porque a família do executado por exercer o direito de remição.
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Direito de remição: Quem pode exercer?
O direito de remição permite igualar o valor pelo qual os bens foram vendidos e mantê-los, assim, no património familiar. Podem exercer este direito os familiares de quem viu os bens penhorados, na seguinte ordem:
- Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- Descendentes;
- Ascendentes.
Para tal, precisam de comprovar a sua ligação familiar ao executado através de prova de casamento ou de parentesco.
Quando as pessoas que exercem o direito de remição têm o mesmo grau de parentesco (dois filhos, por exemplo) é preciso abrir uma licitação. Assim, fica com o bem aquele que oferecer o maior valor.
Até quando se pode exercer?
Os prazos para exercer o direito de remição dependem da modalidade de venda. No caso das vendas por carta fechada, o familiar pode exercer este direito até à emissão do título da transmissão dos bens.
Já nas outras formas de venda, tem até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documento a venda.
Ainda assim, os familiares podem exercer o direito de remição logo no ato de abertura e aceitação de propostas em carta fechada. Quem o fizer, tem de juntar à proposta um cheque visado à ordem do agente de execução no montante de 5% do valor. Este cheque pode ser substituído por uma garantia bancária.
No entanto, quem exercer o direito de remição já depois do ato de abertura e aceitação de propostas tem de depositar a totalidade do valor. A isto junta-se uma compensação de 5% ao primeiro comprador, caso este já tenha depositado o valor da compra.
Como funciona o direito de remição nas heranças?
A possibilidade de remir, ou seja, de exercer o direito de remição após a morte do executado não tem sido um assunto unânime para os tribunais. Alguns Tribunais da Relação já negaram aos herdeiros o direito de remir por considerarem que estes herdaram o lugar do executado.
É exemplo disso um acórdão de 2006 do Tribunal da Relação do Porto. Nele pode ler-se que “os habilitados ficam na posição processual do primitivo executado”. Neste caso, o filho “tinha, antes, o direito de remir”, mas perdeu-o “por ser descendente do executado”.
No entanto, um acórdão mais recente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aponta no sentido de os herdeiros continuarem a poder exercer o direito de remição.
Na decisão, datada de 2022, o STJ afirma que o “filho dos executados originários, que intervém no processo executivo na qualidade de herdeiro habilitado dos seus pais, falecidos na pendência da execução, apesar de ser parte na execução, para o efeito de substituir os executados falecidos no processo, é terceiro em relação ao objeto da execução, na medida em que, enquanto herdeiro, a dívida exequenda lhe é alheia e não responde com os seus bens por ela”.
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça considera que as dívidas dos executados não podem ser consideradas dívidas próprias dos herdeiros e que estes não respondem com os seus bens próprios pelas dívidas da herança.
“Sendo a herança um património autónomo, os herdeiros não assumem responsabilidade pessoal pelas dívidas”, diz ainda o STJ para justificar a manutenção do direito à remição pelos herdeiros.
