Prova escolar na Segurança Social Direta
É na Segurança Social Direta que se pode fazer a prova escolar. Para realizar a prova escolar no portal da Segurança Social é necessário estar registado neste serviço, entrando com os seus dados de acesso pessoais. Depois de iniciar sessão na Segurança Social Direta é necessário:- selecionar o menu: "Família”;
- escolher na área “Abono de Família” a opção “Prova de situação escolar”;
- clicar em “Enviar prova de situação escolar” e de seguida em “Seguinte” e em “Fazer Prova”;
- selecionar ou preencher os campos pedidos;
- clicar em “Seguinte”, confirmar as declarações e clicar em “Registar”;
- se precisar de fazer outra prova escolar deve clicar no botão “Fazer outra prova escolar”.

Prazo da prova escolar
A prova escolar deve ser realizada anualmente até 31 de julho, caso contrário é suspenso o pagamento da Segurança Social em setembro, no início do ano escolar. Quem apresentar a prova escolar depois desse prazo, mas até 31 de dezembro do ano escolar em curso, consegue ainda receber o pagamento das prestações suspensas em setembro. Quem realizar a prova escolar a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que ela deveria ter sido prestada, sem justificação plausível, perde o direito às prestações suspensas, retomando apenas o pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da realização.Quem tem de fazer a prova escolar
A prova escolar é feita pela pessoa que recebe o abono de família, normalmente o pai ou a mãe. Para continuar a receber abono de família deve-se fazer prova escolar dos jovens com mais de 16 anos de idade (24 anos em caso de deficiência) ou que completem essa idade durante o ano escolar, matriculados no ensino básico, secundário, superior ou equivalente (curso de formação profissional que dê equivalência). Para receber bolsa de estudo deve-se fazer prova escolar dos jovens que:- estejam matriculados no 10º, no 11º ou no 12º ano de escolaridade, ou nível de escolaridade equivalente;
- estejam no 1º ou no 2º escalão de abono de família;
- tenham menos de 18 anos no início do ano escolar.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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