No passado dia 16 de outubro, foi aprovada, no Parlamento português, a alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conhecida como a “Lei dos Estrangeiros”.
Após vários meses de debate político e parlamentar, que incluíram, inclusive, o chumbo do Tribunal Constitucional, o diploma foi finalmente ajustado às questões que geraram maior controvérsia e foram alvo de inconstitucionalidade pelo referido Tribunal.
As alterações com maior significância dizem respeito ao regime do reagrupamento familiar e à concessão de autorizações de residência, já em território nacional português, aos cidadãos membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante CPLP).
Reagrupamento familiar
Na proposta inicial, apresentada ao Presidente da República, o regime de reagrupamento familiar só poderia ser acionado após uma permanência em território nacional, com autorização de residência concedida pela AIMA, por um período mínimo de dois anos.
Com as alterações agora aprovadas, surgem diversas exceções e flexibilizações:
- O período de dois anos não se aplica a menores ou incapazes dependentes do cidadão que permaneça legalmente em Portugal.
- No caso de cônjuges, o período de dois anos é reduzido para 15 meses, desde que tenham coabitado nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à entrada legal do cidadão em Portugal.
- Em situações devidamente fundamentadas, pode não ser exigido o cumprimento do período de 24 meses para acionar o regime de reagrupamento familiar.
Ficam, contudo, excluídos deste regime os cidadãos que tenham entrado em Portugal ao abrigo do regime dos conhecidos “vistos gold” e os familiares de cidadãos da União Europeia.
Além disso, é de notar que a nova lei passa a exigir que os cidadãos de países terceiros e seus familiares que pretendam residir em Portugal tenham conhecimentos da língua portuguesa.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.