Se dúvidas persistissem, estas últimas semanas e a sucessão de tempestades que afetou o nosso país, veio uma vez mais deixar claro que as alterações climáticas têm vindo a intensificar a frequência e a severidade de fenómenos meteorológicos extremos em Portugal, com tempestades, chuvas torrenciais e ventos de intensidade excecional a provocarem danos significativos em infraestruturas, casas, edifícios comerciais e industriais e, também, em obras de construção civil.
A questão que se coloca é a de saber qual o regime jurídico aplicável quando estes eventos afetam o normal desenvolvimento de uma empreitada e quais as consequências para as diversas partes na relação contratual do contrato de empreitada.
Nos últimos dias são muitas as dúvidas que são levantadas a propósito de pessoas e empresas que viram as suas obras paralisadas, estruturas danificadas e prazos comprometidos. A pergunta que todos fazem é a mesma: quem assume estes prejuízos?
O conceito de força maior no direito português
A força maior não se encontra expressamente definida no Código Civil português, mas decorre da interpretação conjugada de diversos preceitos legais, nomeadamente os artigos 437.º (Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias), 790.º (impossibilidade superveniente e não imputável ao devedor) e 799.º (Presunção de culpa na mora do devedor e apreciação desta).
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a caracterizar a força maior como um evento externo à esfera de atuação do devedor, imprevisível ou inevitável, que impossibilita objetivamente o cumprimento da obrigação sem que tal seja imputável ao devedor.
Será que todas as tempestades podem ser qualificadas como força maior?
Nem toda a intempérie constitui, por si só, força maior. Tem que se fazer uma avaliação rigorosa e caso-a-caso. Para efeitos de qualificação de uma tempestade como evento de força maior, importa atender a três critérios fundamentais.
Em primeiro lugar, a natureza e intensidade do fenómeno. Exige-se que este apresente carácter verdadeiramente excecional face ao padrão climatérico normal da época e da zona geográfica em causa. Não basta, por exemplo, uma chuvada intensa ocorrida no inverno numa região habitualmente pluviosa.
Em segundo lugar, a imprevisibilidade ou inevitabilidade concretas. Ainda que existissem alertas meteorológicos em abstrato, o evento pode integrar força maior se a sua magnitude ou efeitos não pudessem ter sido evitados mediante medidas normais e proporcionadas de precaução.
Por fim, o nexo de causalidade. A tempestade tem de ser a causa direta da impossibilidade de cumprimento ou dos danos verificados. O empreiteiro não pode invocá-la como causa justificativa do incumprimento se já se encontrasse em mora antes da sua ocorrência, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
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Regime jurídico da empreitada e os fenómenos meteorológicos extremos
Nos termos do artigo 790.º do Código Civil, se a prestação se tornar impossível por causa não imputável ao devedor (o empreiteiro, neste caso), extingue-se a obrigação e o devedor fica liberado. Aplicado ao contrato de empreitada, se uma tempestade de intensidade excecional destruir completamente uma obra em fase de construção, tornando impossível a sua conclusão nos termos acordados, o empreiteiro poderá ficar liberado da sua obrigação ou abrindo lugar a um mecanismo de reequilíbrio contratual através do qual possa ser concedida uma extensão de prazo.
O artigo 793.º do Código Civil estabelece que se a impossibilidade for apenas parcial, o prestador de trabalho tem direito à retribuição correspondente ao trabalho realizado, desde que este seja útil ao credor.
No contexto da empreitada, tal significa que o empreiteiro terá direito ao pagamento proporcional pelos trabalhos já executados e aceites pelo dono da obra, mesmo que a conclusão da obra se tenha tornado impossível por força maior ou que a sua conclusão dentro do prazo contratado se mostre impossível em virtude dessa força maior.
As disposições relativas ao risco na empreitada assumem particular relevância quando ocorrem fenómenos meteorológicos extremos. A regra base é simples mas dura: o risco é do empreiteiro até à entrega. Enquanto a obra não for entregue e aceite, o empreiteiro responde pela sua perda ou deterioração, ainda que resulte de eventos naturais. Apenas se liberta desta responsabilidade se demonstrar que ocorreu caso fortuito ou força maior sem culpa sua.
Para dar um tratamento mais justo e equilibrado que aquele que resulta da Lei, é sempre conveniente regular estas questões nos contratos que são celebrados e onde se devem prever regras para regular o risco por intempéries, impor a obrigatoriedade de contratação de seguros de obra (geralmente através de CAR Insurance – Contractors All Risks) e previsão de regimes aplicáveis de suspensão de prazos e revisão de cronogramas em caso de eventos climatéricos excecionais.
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Suspensão do prazo de execução
Quando uma tempestade (qualificada como evento de força maior) não impossibilita definitivamente a execução da obra, mas apenas a suspende temporariamente, entende-se que o Empreiteiro não deve responder pelo atraso no cumprimento do prazo contratual estabelecido no contrato de empreitada, devendo o mesmo ser suspenso pelo tempo equivalente ao do motivo de força maior que levou à suspensão da execução contratual.
Entende-se consensualmente que ocorrência de uma tempestade , com a referida qualificação e que impossibilite temporariamente o prosseguimento dos trabalhos constitui fundamento para prorrogação do prazo contratual.
Dever de comunicação e mitigação de danos
Não obstante a ocorrência de força maior, o empreiteiro mantém deveres de lealdade e boa-fé contratual (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil), o que implica que deve aquele comunicar imediatamente ao dono da obra a ocorrência do fenómeno meteorológico e os seus efeitos, adotar todas as medidas razoáveis para minimizar os danos e preservar os trabalhos já executados e atuar diligentemente para não agravar culposamente a situação.
Ónus da prova
Compete ao empreiteiro que invoca a força maior demonstrar a verificação dos respetivos pressupostos (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), designadamente o carácter excecional do fenómeno meteorológico, a sua imprevisibilidade ou inevitabilidade, e o nexo de causalidade com a impossibilidade de cumprimento.
Seguros e transferência de risco
Como acima referido, consiste uma prática contratual corrente a estipulação de cláusulas que prevejam a obrigação de o dono da obra ou o empreiteiro celebrarem seguros de construção (“todos os riscos” ou “CAR – Contractors All Risks”), que cobrem precisamente os danos causados por fenómenos meteorológicos. A existência e amplitude destes seguros influencia decisivamente a repartição prática do risco entre as partes.
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Conclusão
Os fenómenos meteorológicos extremos, como os que aconteceram no final do mês de janeiro e já em fevereiro deste ano, constituem um desafio crescente para o setor da construção civil, com implicações jurídicas complexas que afetam todos os intervenientes no processo construtivo.
A qualificação de uma tempestade como força maior depende de uma análise casuística rigorosa, que considere a excecionalidade, imprevisibilidade ou inevitabilidade do fenómeno e o nexo de causalidade com a impossibilidade de cumprimento.
Face ao agravamento dos riscos climáticos, não estipular expressamente nos contratos de empreitada os mecanismos de gestão destas situações é, hoje, uma negligência. As cláusulas de força maior, prorrogação de prazos e seguros obrigatórios deixaram de ser opcionais – são essenciais para uma repartição equilibrada e previsível dos riscos entre as partes. A experiência recente demonstra-o de forma inequívoca.