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Venda da casa no divórcio: 3 pontos a ter em consideração

Se está a passar por um divórcio e planeia a venda da casa que foi comprada em conjunto, conheça os pontos que deve ter em atenção.

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Venda da casa no divórcio: 3 pontos a ter em consideração

Se está a passar por um divórcio e planeia a venda da casa que foi comprada em conjunto, conheça os pontos que deve ter em atenção.

A casa é mais um dos elementos que pode tornar o divórcio um processo complexo, especialmente se for uma habitação própria e com um empréstimo bancário associado.

Das três soluções possíveis, duas envolvem a venda da casa. Em caso de divórcio, a casa com crédito habitação associado pode:

  1. Manter ambos os cônjuges como co-responsáveis pelo crédito habitação;
  2. Um dos cônjuges vender a sua quota parte ao outro;
  3. Vender o imóvel a terceiros, liquidar o empréstimo e dividir a receita.

Em qualquer uma das duas últimas opções, quem vende deve ter em atenção algumas questões. A venda traz também a necessidade de encontrar um novo imóvel para habitar. Se está nesta situação e tem intenção de avançar com a compra de outra casa, saiba que o Doutor Finanças pode ajudar no processo de um novo crédito habitação.

1. A desvinculação tem de ser aprovada pelo banco caso a venda seja entre cônjuges

Não basta que ambas as partes estejam de acordo em relação à venda da quota parte de um dos cônjuges. Para que esta solução avance, é necessário que o banco aprove o processo. Passando para apenas um titular, o risco de incumprimento aumenta, por isso, há a possibilidade de o banco não viabilizar esta opção. Mas se o fizer, tem algumas regras a cumprir, por exemplo: o spread não pode agravar. As condições têm, assim, de se manter num “ empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%”, segundo o Banco de Portugal.

2. Tem de declarar ao Estado o valor pelo qual vendeu

Ao avançar com a venda da casa e exoneração no crédito habitação, terá de declarar as mais-valias em IRS, como se de uma venda em contexto normal se tratasse. Ou seja: será calculada a diferença entre o montante da aquisição e da venda, com a respetiva dedução das despesas relativas à escritura e o registo, e ainda o imposto municipal relativo às transmissões onerosas de imóveis (IMT). É esse o montante que corresponderá à mais-valia a ser tributada. Nota: os imóveis adquiridos antes de 1989 estão isentos do pagamento de imposto sobre mais-valias.

3. Pode ficar isento de pagamento de impostos de mais-valias imobiliárias

A regra é que metade do montante ganho com a venda da casa seja englobado aos rendimentos e tributado em IRS. No entanto, esta tributação pode não acontecer caso as mais-valias sejam reinvestidas num outro imóvel para habitação própria e permanente no prazo máximo de 36 meses após a venda ou 24 meses antes da venda. O mesmo se aplica à aquisição de um terreno para construção. Neste caso, há outros prazos e regras a respeitar em relação à construção da casa propriamente dita.

Se pretende avançar com um novo crédito habitação, garanta que consegue as melhores condições para o seu caso com a ajuda do Doutor Finanças. Graças à grande capacidade negocial junto dos bancos, os nossos especialistas podem ajudá-lo a encontrar a solução mais ajustada ao seu caso, sem qualquer custo associado.

Preencha o formulário abaixo e será contactado em breve por um dos nossos especialistas.

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