Ferramentas e Simuladores

Calculadora de salário líquido 2017

Calcule o seu salário líquido para 2017, tendo em conta as retenções de IRS e sobretaxa, Segurança Social e pagamento em duodécimos dos subsídios.

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Calculadora de salário líquido 2017

Calcule o seu salário líquido para 2017, tendo em conta as retenções de IRS e sobretaxa, Segurança Social e pagamento em duodécimos dos subsídios.

A calculadora do salário líquido para 2017 pode ser utilizada por funcionários do sector público ou do privado e tem em conta as retenções de IRS e sobretaxa, contribuição para a Segurança Social e pagamento em duodécimos dos subsídios de Férias e de Natal (de um ou dos dois).

Para cálculo da pensão líquida, utilize a calculadora da pensão líquida 2017.

Calculadora de Salário Líquido 2017

Resultados

  Regular Duodécimos (%) Total
Valor Bruto
Valor sujeito a IRS e Seg. Social
Taxa de IRS  
Retenção de IRS
Segurança Social
ADSE
Sobretaxa
Remuneração Líquida

Esperamos que lhe seja útil. Como sempre, caso tenha alguma dificuldade ou encontre algum problema, por favor deixe um comentário.

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212 comentários em “Calculadora de salário líquido 2017
  1. Boas gostava de saber quanto devo descontar para irs …e que na empresa onde trabalho desconto 15% pra o irs trabalho eu a mulher e remos um filho ?

  2. Senhora Cristina Mendes;

    Não terá recebido horas extras, ou qualquer outro valor que tenham determinado remunerações que ultrapassaram os 683 euros a que se aplica uma taxa de retenção na fonte de 6%?

    Veja bem o seu recibo de vencimento. A taxa de retenção na fonte é que pode ser progressiva ou regressiva, consoante num mês se ganha até determinado escalão e então quanto mais ganhar mais retém na fonte.

    A inversa também é verdade, imagine que num mês ganhou 1000 euros e reteve 11% mas no mês seguinte ganhou 736€, retém 7,5%.

    Sem ver o recibo de vencimento não se entende o que aconteceu mas eu apostava que a senhora recebeu algum valor a mais que o habitual e foi isso que levou a que lhe retivessem 6%. Agora não se esqueça de entregar a declaração de IRS para que lhe devolvam o dinheiro quando fizerem a liquidação do seu IRS.

    É que ainda que esteja isenta de entrega da declaração, deve entregá-la até porque um dia pode precisar de apoio jurídico e a Segurança Social vai pedir-lha, como prova dos rendimentos que possuí.

    Atentamente

    Sebastião J. C. Melo

  3. Exma. Senhora Susana Gomes;

    “O contrato iniciou a 4 de Setembro deste ano”…

    Ora se a senhora num mês de 30 dias trabalhou 26 precisamente porque iniciou o contrato a 4 e não a dia 1…não lhe parece óbvia a resposta?

    Os contratos (salvo excepções) produzem efeitos para a frente e não para trás. Se a senhora tivesse começado a trabalhar no dia 1 mas só viesse a assinar o contrato a dia 4 mas estivesse escrito no mesmo que tinha início a 1, era uma coisa, agora da forma como colocou a situação, é evidente que a senhora não era funcionária da empresa antes de 04/09/2017. Como tal o procedimento da entidade patronal não merece qualquer censura.

    Sem mais

    O Marquês de Pombal

  4. Começas no dia 4 nao tens que receber os 3 primeiros dias prima.. so recebes os dias que trabalhas e folgas.. não tou a entender a duvida.

  5. Boa noite,

    Precisava da vossa ajuda. Eu comecei a trabalhar numa nova empresa. Assim, o contrato iniciou no dia 4 de setembro deste ano, como dia 1 foi dia útil e os dias 2 e 3 foram fim de semana a empresa descontou 3 dias de ordenado. Isto está correto ou deveria descontar apenas 1 dia?
    Muito obrigada.
    Atentamente,
    Susana Gomes

  6. Boa noite,
    Penso que no mês de Julho ou Agosto tenha havido alterações no subsídio de refeição a nível da parcela que é sujeita a IRS. A vossa calculadora já contempla essa alteração?

  7. Bom dia,

    No caso do valor do subsidio de almoço ultrapassar o valor que está isento de imposto, o valor a pagar de imposto é descontado diretamente no valor a receber no cartão, ou é descontado no valor bruto da remuneração.

    Obrigado,
    Vítor

  8. Bom dia,

    venho por este meio solicitar esclarecimentos, se possível, uma vez que, o ACT nao é claro quanto às minhas duvidas. Assim sendo, rescindi contrato de trabalho no a termo incerto que teve inicio em 09/09/2014 e com termino a 16/’8/201, tendo eu rescindido contrato.

    Informo ainda que recebo férias e subsidio de natal em duodecimos.

    Dei um aviso prévio de 12 dias e como tal, podem me indicar quanto é que tenho que receber ?

    muito obrigada

    1. Cara Senhora Carlota Soares,

      O que é que a Autoridade para as Condições do Trabalho não esclareceu?

      1º Qualquer resposta a dar pressupõe uma questão correctamente colocada o que na maior parte dos casos não sucede.

      2º Na página da ACT encontra um simulador que lhe permite determinar todos os seus direitos.

      3º Convém saber preencher correctamente os campos do simulador.

      4º A ACT não é um gabinete de contabilidade nem departamento de recursos humanos, indica a Lei e desde 2012 que disponibilizou um simulador que está ser alvo de correcções para se ajustar às últimas alterações legislativas.

      5º O Simulador da ACT dá-lhe os valores totais que a senhora tem a receber de subsídio de natal , e de férias; a senhor pega nos seus recibos de vencimento que é suposto guardar, soma o que já recebeu a título de subsídio de férias e abate na parcela indicada pelo simulador da ACT, quanto ao SUb Natal terá que subtrair à parte.

      Pega numa calculadora e subtrai ao valor total de subsidio de natal, subsídio de férias, proporcionais de subsídio de férias e retribuição de férias não gozadas para o próximo ano (Art. 245 n.º 1 b) do CT 2009 – soma-lhe o salário, – e subtrai – 11%.

      Não é difícil, qualquer pessoa que saiba somar e subtrair consegue. Quanto ao aviso prévio e se não estou em erro, era de 30 dias, pelo que divide o seu salário bruto por 30 e multiplica o valor por 18, é o que vai ver descontado pelo aviso prévio em falta.(18 dias).

      Se não lhe souberam indicar isto na ACT ou o funcionário estava a dormir, ou a senhora não se soube explicar. Agora as continhas todas ali …preto no branco, isso a ACT não faz a ninguém, não é gabinete de contabilidade .

      http://www.act.gov.pt — simulador de direitos (o quadrado com a calculadora).

  9. Boa noite,

    Não tenho 100% de certeza mas penso que, com as novas leis, 1 falta que seja dada junto a um feriado nacional ou a um dia de folga (caso tenha folgas aos fds, refiro-me a faltas dadas junto às sextas e segundas-feiras), contam como 2 faltas.

    Talvez seja esse o motivo de terem sido descontados mais dias do que aqueles que efectivamente faltou.

    1. Ao ler as respostas que antecedem, fiquei completamente esclarecido…Olha eu que não sabia que quando estou de férias, de fim-de-semana ou de feriado, tenho direito a subsídio de refeição…

      Olha que não sabia que o empregadora pode descontar salário de dias em que eu não estava obrigado a trabalhar…

      As coisas que se conseguem aprender aqui…pena não estarem no Código de Trabalho nem na legislação laboral, onde será que poderei encontrar a legislação correcta, uma vez que afinal o Código de Trabalho que ando a ler, parece que está errado.

      Agradecia indicação da “nova” legislação pois estou a perder direitos.

      Sem mais

      Sebastião J. C. Melo

    2. Artigo 256.º
      Efeitos de falta injustificada

      1 – A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina
      perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

      2 – A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.

      3 – Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no nº 1 abrange os dias ou meios dias de descanso.

  10. Boa noite.
    No mês de Agosto faltei 3 dias (entre o dia 16 e 18) e a entidade patronal para além destes 3 dias também me descontou o dia 15 (feriado) e o dia 19 (sábado), acresce a isto, que também me descontou 5 dias de subsidio de refeição quando eu apenas faltei 3 dias úteis de trabalho. Gostaria de saber se a entidade patronal pode descontar o feriado e o sábado, assim como os 5 dias de subsidio de alimentação.
    Grato pela atenção dispensada

    1. Boa noite,

      Por acaso até nem pode descontar nas condições em que o fez. A definição de FALTA encontra-se no Código do Trabalho, como sendo a ausência ao serviço durante o período a que o trabalhador estava obrigado a lá permanecer.

      Assim sendo só podiam descontar o vencimento dos 3 dias que faltou e o respectivo subsídio de almoço.

      Descontar subsídio de almoço de fins-de-semana o folgas? Pode! Aliás nem é suposto receber se não está ao serviço.

      No Contrato Colectivo de Trabalho da Construção Civil está previsto que perante faltas injustificadas (não são as justificadas) o empregador possa descontar uma semana de subsídio de almoço. Vale apenas e só para as empresas de construção civil e obras públicas que apliquem este CCT.

      No código do trabalho estão enunciadas as faltas justificadas que determinam a perda de retribuição (não são todas) E uma falta injustificada imediatamente antes ou depois de um dia de folga é considerada infracção grave.

      Para mais informação ler LEI 7/2009 de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho.

      Para Contrato Colectivo de Trabalho procurar no site do BTE – Boletim de Trabalho e Emprego em “pesquisa avançada” » outorgantes ou descritor. Depois é ver a revisão global ou o texto consolidado mais recente.

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