Se auferir rendimentos sobre os quais não incide IRS, isso não significa, necessariamente, que esteja dispensado de entregar a declaração anual de rendimentos (Modelo 3). Se estiver dispensado da entrega da declaração não significa que não a possa entregar. Vamos por partes:
Rendimentos não sujeitos a IRS
Os rendimentos não sujeitos a IRS, a designada “Delimitação Negativa de Incidência”, estão previstos no art. 12.º do Código do IRS (CIRS):
- Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, pagas pelo Estado, associações mutualistas, ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
- Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso com anúncio público;
- Rendimentos de profissionais de espetáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam obtidos em Portugal e tributados em IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas);
- Subsídios para manutenção e cobertura de despesas extraordinárias de saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou IPSS em articulação com aqueles, no âmbito de acolhimento familiar e apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens;
- Bolsas para desportistas, nas seguintes condições:
– Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito da preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação.
– Bolsas de formação desportiva atribuídas pela respetiva federação a praticantes, juízes e árbitros não profissionais, até ao montante máximo anual de 2.375 €, bem como, compensações atribuídas pelas federações pelo desempenho não profissional de juízes e árbitros, com o mesmo limite anual;
– Prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos;
- Incrementos patrimoniais (mais-valias) provenientes de transmissões gratuitas (como heranças, doações) sujeitas ao Imposto do Selo;
- Compensações e subsídios a bombeiros pela atividade voluntária no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela;
- Rendimentos auferidos por estudante dependente, da categoria A (trabalho dependente) e categoria B (rendimentos profissionais), incluindo atos isolados, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS (5 x 509,26 euros em 2024), desde que se encontre a frequentar estabelecimento de ensino. Para o efeito, deve ser submetido, via Portal das Finanças, comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita;
- Rendimentos obtidos com a produção de energia a partir de fontes renováveis, até ao limite de 1.000 euros, nas seguintes condições:
– Transação da energia excedente produzida para autoconsumo por unidades até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada;
– Transação da energia produzida em unidades de pequena produção até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
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Se auferir rendimentos não sujeitos a IRS está dispensado de entregar a declaração de IRS?
A resposta é: depende.
Se apenas tiver auferido rendimentos não sujeitos a IRS, previstos no artigo 12.º do CIRS, está dispensado de entregar a declaração anual Modelo 3.
Se tiver auferido rendimentos não sujeitos e rendimentos sujeitos a IRS como, por exemplo, rendimentos do trabalho dependente, pensões, rendimentos profissionais, rendimentos prediais, etc., pode ser obrigado a declará-los às Finanças, a não ser que se enquadre nas situações em que há dispensa da entrega da declaração de IRS.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.