- 70% do valor faturado, no caso das prestações de serviços;
- 20% do valor faturado, nas prestações de serviços hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
- rendimento relevante = 70% x 3.000 = 2.100 euros
- valor da contribuição mensal a pagar = 2.100 x 21,4% ÷ 3 = 149,80 euros
Exemplos de cálculo do desconto para a Segurança Social
Vamos exemplificar com um trabalhador a recibos verdes, prestador de serviços, em que o rendimento relevante é, pelas regras, 70% do que recebe. A sua taxa de contribuição é de 21,4%.Cálculo da contribuição em janeiro 2023
Declara os rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro de 2022. Com base nesses, é fixada uma contribuição mensal para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, que paga nos meses de fevereiro, março e abril. Vamos supor que:- declara o valor dos recibos verdes de cada mês: 1.050, 1.500 e 1.800, um total de 4.350 euros;
- então 70% x 4.350 * 21,4% ÷ 3 = 217,21 euros;
- os 217,21 euros são pagos efetivamente em fevereiro, março e abril (e referem-se a janeiro, fevereiro e março, respetivamente, porque há um mês de desfasamento).
Cálculo da contribuição em abril de 2023
A mecânica repete-se, vai declarar agora os rendimentos de janeiro, fevereiro e março de 2023:- recebeu, por exemplo, um total de 3.050 euros;
- 70% x 3.050 x 21,4% ÷ 3 = 152,30 €
- a contribuição mensal de 152,30 euros é paga em maio, junho e julho (e refere-se a abril, maio e junho).
O que é e quando tem que entregar a declaração trimestral à Segurança Social
A obrigação declarativa trimestral consiste, simplesmente, em reportar o que recebeu / faturou nos 3 meses anteriores. É aí que é feito o cálculo da contribuição mensal, pelo próprio sistema da Segurança Social. Apenas tem que inserir os valores que faturou nos meses do trimestre e, quando lhe aparecer o resultado, confirmar as contas da Segurança Social.Quando tem que declarar os rendimentos na Segurança Social Direta?
A declaração e o cálculo (pelo sistema da Segurança Social) acontecem, então, nos seguintes momentos do ano:- em janeiro: onde preenche os rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
- em abril: onde preenche os rendimentos de janeiro, fevereiro e março;
- em julho: onde preenche os rendimentos de abril, maio e junho;
- em outubro: onde preenche os rendimentos de julho, agosto e setembro.
- O valor que apurou no cálculo de janeiro é o valor da contribuição de janeiro, fevereiro e março. São 3 prestações iguais, que se pagam desfasadas: em fevereiro paga a referente a janeiro, em março paga a referente a fevereiro e, em abril, paga a referente a março.
- O valor que apurou no cálculo de abril: são 3 prestações iguais que paga em maio (referente a abril); em junho (referente a maio); e em julho (referente a junho).
- O valor que apurou no cálculo de julho: paga em agosto (referente a julho); em setembro (referente a agosto); e em outubro (referente a setembro).
- Por fim, o valor que apurou no cálculo de outubro: paga em novembro (referente a outubro); em dezembro (referente a novembro); e em janeiro do ano seguinte (referente a dezembro do ano anterior).
Como submeter a declaração trimestral na Segurança Social Direta
A declaração trimestral tem de ser submetida, através da Segurança Social Direta, até ao último dia de cada um dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. Para isso, siga os seguintes passos:- Entre na Segurança Social Direta com as suas credenciais de acesso;
- Abra o separador "Emprego";
- Escolha "Trabalhadores Independentes" e, depois;
- Selecione "Regime Declaração Trimestral": pode consultar ou registar a sua declaração.
- entre na Segurança Social Direta com as credenciais;
- selecione "Conta Corrente";
- depois, dentro dos "Pagamentos à Segurança Social", escolha "Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento";
- use as referências multibanco que lhe são fornecidas (e que pode gravar no seu computador) e faça o pagamento dentro do prazo indicado.
Rendimento relevante com variação: aumento ou redução da contribuição
Quando se declara a faturação de determinado trimestre, pode aumentar-se ou reduzir-se o seu valor até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%). Isto se pretender contribuir mais, ou menos, do que a obrigação legal. Na hora de declarar os rendimentos, terá uma opção de "Rendimento relevante c/ variação" = Rendimento Relevante + (Rendimento Relevante x Variação escolhida). A variação escolhida não pode pôr em causa:- o patamar mínimo de 20 €; e
- o limite máximo de 12 x IAS (5.765,16 € em 2023).
Contribuição mínima obrigatória
Quando não existam rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado, seja inferior a 20 €, é fixada a contribuição mínima de 20 € por mês. A contribuição é ajustada na declaração em que reportar faturação.Segurança Social no regime de contabilidade organizada
A obrigação declarativa não se aplica aos trabalhadores isentos da obrigação de contribuir. Uma das situações de isenção é o regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponda ao valor do lucro tributável. No entanto, se estes trabalhadores pretenderem que lhes seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, podem requerê-lo depois de serem notificados da base de incidência contributiva que lhes é aplicável, baseada no lucro tributável do ano imediatamente anterior. O pedido deve ser feito entre 1 e 30 de novembro de cada ano. Ficam sujeitos à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro do ano seguinte. A falta de apresentação da declaração trimestral constitui contraordenação leve, punível com coima de 50 € a 250 €, nos termos do n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Regimes Contributivos.Se optar por fazer contribuições no regime de contabilidade organizada, como calculá-las?
No regime de contabilidade organizada (previsto no CIRS), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS). Quando o rendimento relevante é apurado deste modo, a base de incidência mensal vai ser o duodécimo do lucro tributável (lucro tributável ÷ 12), com o mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (720,65 € em 2023). É fixado no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte. Se, por exemplo, o lucro tributável em 2022 foi de 30.000 € (= rendimento relevante), a base de incidência será de: 30.000 € ÷ 12 = 2.500 €. Depois, aplica-se a taxa: 2.500 x 21,4% = 535 €. Esta será a contribuição mensal para a Segurança Social em 2023. Em 2024, repete-se o processo a partir do lucro tributável apurado em 2023.Quem está isento de contribuir para a Segurança Social
Não estão obrigados à entrega de declaração trimestral à Segurança Social (é facultativo), os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:- Acumulação de atividade por conta de outrem, desde que:
- o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 x IAS (1.921,72 € em 2023); se o rendimento mensal médio for superior, a contribuição será sobre a parte que excede os 1.921,72 € (isenção parcial);
- a entidade onde é dependente não seja a mesma entidade a quem presta serviços como independente, nem pertença ao mesmo grupo económico;
- o rendimento mensal como independente seja, pelo menos, de 1 x IAS (480,43 € em 2023);
- a proteção social como dependente cubra as proteções a que têm direito, também, os trabalhadores independentes;
- quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente acumulável com as respetivas pensões;
- quando sejam simultaneamente titulares de pensão, resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
- quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (no regime de contabilidade organizada);
- quando se verifique, em janeiro de determinado ano, que tenham pago contribuições no ano anterior pelo valor mínimo, por não terem rendimentos ou porque o valor das contribuições apurado seria inferior a 20 €.
Quando é que a isenção produz efeitos?
Porque cada contribuição se paga no mês seguinte àquele a que se refere, há que ter esse cuidado. Assim:- Quando a isenção da obrigação de contribuir é atribuída oficiosamente, produz efeitos no mês seguinte ao dos factos que a determinam. Exemplo: se um trabalhador independente começa, em janeiro, a trabalhar como dependente, não pagará a contribuição de janeiro (que faz em fevereiro). Mas há um pagamento a fazer em janeiro, porque se refere a dezembro do ano anterior.
- Quando haja necessidade de requerer a isenção, ela produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. Exemplo: um trabalhador dependente, inicia atividade como independente, mas não precisará de descontar como independente, pois já desconta por conta de outrem. Se ele inicia a atividade em dezembro e a isenção só produz efeitos em janeiro (mês seguinte à ocorrência) terá de pagar a contribuição relativa ao mês de dezembro.
- No caso dos pensionistas, a isenção tem lugar a partir da data do início da pensão.
Como calcular o pagamento à Segurança Social com isenção parcial
Apresentamos o seguinte exemplo de cálculo. A Mariana trabalha como dependente e independente. Como prestadora de serviços faturou no 1.º trimestre de 2023, 12.000 €: janeiro 5.000 €, fevereiro 5.000 € e março 2.000 €. Vamos aos cálculos:- rendimento relevante = 70% x 12.000 € = 8.400 €
- rendimento relevante mensal médio = 8.400 € ÷ 3 = 2.800 €
- 4 x IAS (em 2023) = 4 x 480,43 € = 1.921,72 €
- rendimento mensal médio é superior a 4 x IAS, então a Mariana terá que pagar contribuições à Segurança Social pelos serviços prestados no 1.º trimestre de 2023
- mas, a Mariana terá uma parte isenta = 4 x IAS = 1.921,72 €
- a parte não isenta é a parte do rendimento mensal médio que excede os 1.921,72 €
- então, a parte não isenta é de: 2.800 € - 1.921,72 € = 878,28 €
- e, agora, aplica-se a taxa à parte não isenta: 878,28 € x 21,4% = 187,95 €
- valor de cada uma das 3 prestações mensais do 2.º trimestre de 2023 = 187,95 €
Rendimentos isentos de contribuições para a Segurança Social
Não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante os seguintes rendimentos:- os obtidos com a produção de eletricidade para auto-consumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- os obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- as subvenções ou subsídios ao investimento;
- os provenientes de mais-valias;
- os provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
- subvenções ou subsídios ao investimento;
- os provenientes de mais-valias;
- os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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