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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.

Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.

Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.

Dados para a simulação

Atividade
Apoios para o COVID-19
Percentagem de Variação
Percentagem de quebra de faturação
Rendimento
Rendimento trimestral (com base no 1º trimestre 2020)
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Apoio excecional à família {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]}
Apoio extraordinário à redução de atividade
{[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]}
{[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]}

  • Estes apoios não são acumuláveis;
  • O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
  • Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;

Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.

O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?

No simulador deve indicar os seguintes dados:

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
  • Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.

Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?

Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.

Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.

Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?

Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.

Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.

Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.

Quem descontou menos, terá um apoio menor

Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.

Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.

E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Quanto pode receber pelo apoio à família?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.

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427 comentários em “Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes
  1. Boa tarde,
    Trabalhei em 2018 e 2019 como trabalhador independente no Ministério educação.
    Fechei atividade no fim de Dezembro 2019.
    Em Janeiro 2020 tive preposta trabalho por uma semana. Abri atividade a 13, e como o trabalho não foi para a frente fechei a 19 Janeiro. Com isto a s social não me deu o subsídio desemprego que tinha direito. Sempre paguei as contribuições à S social durante 2018 e 2019. Tive de meter um advogado para me tratar desta questão. Pois a minha esposa está desempregada e tenho 3 filhos menores. Posso pedir este apoio à família? Tendo em conta que o meu advogado poderá conseguir que a s social me pague o que é devido. Na s social o indeferimento diz que pelo facto de abrir atividade em 2020, mesmo não passando nenhum recibo, não tenho direito, mas não existe lei que diga que este indeferimento é válido. Obrigado pela atenção.

    1. Olá, Cesário.

      O apoio à família destina-se a apoiar quem não consegue trabalhar por ter de ficar em casa com os filhos. No entanto, se encerrou a atividade em janeiro e não tem atividade aberta não está a trabalhar, logo não creio que se aplique à sua situação…

      Além disso, se a sua esposa está desempregada, também pode ficar em casa com os filhos, pelo que o Cesário não teria direito ao apoio de qualquer forma.

  2. Boa noite,
    Até ao mês de Março recebi de todos os empregos. Agora em Abril já vou deixar de receber. Como é que provo que não recebo este mês, se fizer o pedido hoje e não no final do mês?

    Obrigada

    1. Olá, Cláudia.

      O que o artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 diz é que tem de ter tido paragem total da atividade ou uma quebra de pelo menos 40% da faturação nos trinta dias anteriores à data de entrega do pedido.

      Ou seja, depende muito da data em que passou as últimas faturas, diria eu.

    2. Ponto de situação atual:

      1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

      2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

      3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
      3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
      3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

      Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

  3. Olá,poderia me responder por gentileza uma dúvida..
    Sendo a pessoa isenta por um ano..se ela quiser fazer a declaração trimestral agora de janeiro,fevereiro e março ainda dá tempo da segurança descontar e assim receber o apoio?

    1. Olá, Fernanda.

      Pode submeter a declaração trimestral agora em abril, declarando os rendimentos de janeiro a março para se calcular o valor das contribuições mensais a pagar referentes aos meses de abril a junho (a pagar entre maio e julho).

      No entanto, de acordo com o artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020, e como para ter direito ao apoio excecional precisa de pelo menos 3 meses de contribuições registadas, quer dizer que só teria direito a pedir o apoio lá meados do verão.

      1. Então acho que não vale a pena…melhor isenção mesmo.obrigada.
        Visto que setembro não teremos mais esse vírus ativo dessa forma 🙌🏻

  4. Boa tarde.
    Trabalhei por conta de outrem até final de 2019, recebi subsídio de desemprego em Janeiro e metade de Fevereiro, tendo aberto actividade em meados de Fevereiro. Passei dois recibos verdes em Março, um referente ao valor de Fevereiro e outro referente ao valor da primeira metade de Março. A empresa para a qual presto serviços parou a sua actividade na totalidade a 13 de Março, data desde a qual não trabalho.
    Realizei descontos durante todo o ano de 2019 e paguei a minha contribuição referente a Março deste ano como trabalhador independente.

    1. No meu caso, como será calculado o valor a ser pago? Se só for considerado o meu rendimento enquanto trabalhador independente, segundo o vosso simulador, receberia 200€… Não é contabilizado o meu período como trabalhador por conta de outrem?
    2. Tendo em conta que o meu local de trabalho encerrou profilacticamente e antes de ser declarado o estado de emergência, não posso solicitar o apoio à família? Tenho um filho com menos de 1 ano.
    3. Como a totalidade da minha prestação de serviços é realizada a uma única empresa, posso solicitar o subsídio de desemprego em vez destes apoios?

    Obrigado, António

    1. Olá, António.

      1. Creio que não tem direito a apoio, uma vez que não tem 3 meses registados com contribuições como trabalhador independente (artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020).

      2. O apoio à família destina-se a quem tem de faltar ao trabalho para ficar em casa a tomar conta dos filhos. Se a empresa já estava encerrada, não é o seu caso.

      3. O subsídio de desemprego destina-se a trabalhadores por conta de outrem (o que já não é o seu caso). Como se trata de um trabalhador independente economicamente dependente de uma única entidade contratante, poderia ter acesso ao subsídio por cessação de atividade. No entanto, para ter direito a este último, e à semelhança do que acontece com o subsídio de desemprego, tem de ter 360 dias de contribuições registadas por este regime contributivo o que também ainda não parece ser o seu caso…

    2. Ponto de situação atual:

      1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

      2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

      3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
      3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
      3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

      Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

  5. Trabalhador Independente, com baixo faturamento ou início de atividades, tem o direito de passar fome. Isso é que é repugnante!!!!!

    1. Olá, Marcos.

      Em casos extremos, mesmo sem contribuir para a Segurança Social, pode sempre recorrer-se ao rendimento social de inserção, caso se cumpram todos os requisitos.

      Há também moratórias quanto ao pagamento de empréstimos, contas de serviços de primeira necessidade (gás, luz, etc) de forma a que se possa atrasar o seu pagamento durante alguns meses, enquanto a situação não é reposta.

      Para além disso, há bancos alimentares e outros apoios a nível local disponibilizados por várias IPSS – como já ouvi a mais do que um sem abrigo: neste país, só passa fome quem quer. É preciso é saber procurá-los, se for mesmo preciso…

    1. Olá, João.

      Se ainda estava no período de isenção e não tem qualquer registo de contribuições para a Segurança Social, então não tem direito a nenhum apoio da Segurança Social.

  6. Bom dia.
    O subsidio para apoio à família é prestado apenas por uma vez, ou seja, uma única prestação (de 438€, creio)? Ou é renovável por cada mês que os filhos ficam em casa, até Junho?
    Se o caso for este último, tem de se fazer sucessivos pedidos?
    Por último, e ainda relacionado, se tiver feito um pedido para a outra modalidade, de apoio ao emprego, posso cancelar ou pelo menos fazer novo pedido mas para o apoio à família (em vez de emprego)?
    Muito obrigado!

    1. Olá, João.

      O apoio à família tem de ser pedido novamente a cada mês. Na página da Segurança Social sobre o mesmo tem os detalhes, na secção “O que fazer”.

      Quanto a cancelar um pedido para poder pedir o outro, ainda não tenho lido nada sobre esse tipo de situação. Recomendo contactar a Segurança Social e colocar a questão diretamente. Se depois pudesse partilhar a resposta para ajudar outras pessoas que possam ter a mesma questão ficaria muito agradecido.

      1. O que me foi dito hoje na linha da Segurança Social era que em Maio iriam disponibilizar o requerimento para o Apoio referente a Abril.
        E o que tenho lido é que o Apoio à Familia é relativo aos dias de escola, de 16 a 29 de Março, portanto não mensal e calculado pelo número de dias.
        Cumprimentos
        Joana

  7. Uma pergunta se me podem ajudar.

    presto serviços a uma entidade mas só passo recibo no mês seguinte, ou seja, o meu recibo de Março, foi, infelizmente ou felizmente, o mês onde obtive maior rendimento este ano, mas na verdade esse rendimento reporta-se a Fevereiro, já passei recibo em Abril das prestações feitas em Março, e aqui sim tive uma redução em cerca de 70%, uma vez que já pedi o apoio, e ao que parece a SS vai olhar para o primeiro trimestre, como acham que vai ser no meu caso?

    1. Ponto de situação atual:

      1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

      2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

      3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
      3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
      3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

      Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

  8. sou feirante mas o negocio esta nome minha mae que ja e reformada portanto nao faz descontos para segurança social segundo eu percebi nao tem direito a este apoio financeiro certo , o unico que podera ter e ao rendimento social de inserçao . gostava de confirmar obrigado

    1. Olá, Luís.

      Sim, sem fazer descontos para a Segurança Social, não me parece que tenha direito a apoios da Segurança Social. Por outro lado, não perde o direito à pensão, portanto, do ponto de vista da Segurança Social, não deve precisar de apoio (no caso dela não se aplicaria o rendimento social de inserção. Quando muito o complemento solidário para idosos. O Luís é que eventualmente se poderia candidatar ao RSI, caso cumpra todos os requisitos).

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