Depósitos

Contas bancárias: Conheça os diferentes tipos de conta

Nem sempre é fácil destingir as várias contas bancárias que existem. Por isso neste artigo explicamos de forma resumida o que deve saber sobre cada conta.

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Contas bancárias: Conheça os diferentes tipos de conta

Nem sempre é fácil destingir as várias contas bancárias que existem. Por isso neste artigo explicamos de forma resumida o que deve saber sobre cada conta.

As contas bancárias são produtos financeiros de depósito, em instituições financeiras, que nem sempre são fáceis de perceber. Isto porque são vários os tipos de contas que existem atualmente, e as suas designações nem sempre são claras em relação às suas funcionalidades e objetivos.

De forma a esclarecermos todas as dúvidas que possam existir sobre contas bancárias, apresentamos de forma resumida neste artigo todos os tipos de conta que existem atualmente, e as suas principais funcionalidades.

Conheça os diferentes tipos de contas bancárias que existem

De seguida apresentamos os diferentes tipos de contas bancárias que existem credenciadas pelo Banco de Portugal, incluindo as contas à ordem que podem ser individuais ou coletivas, e as contas a prazo.

Conta Singular

A conta bancária singular ou individual é uma conta à ordem que pertence apenas a uma pessoa ou entidade singular. Esta conta tem como objetivo restringir as hipóteses de movimentações da conta bancária a apenas uma pessoa. É uma das opções mais seguras, pois evita movimentações indesejadas por outros titulares.

Conta Conjunta

A conta conjunta é uma das três formas de ter uma conta bancária coletiva, no entanto é a mais restritiva em relação aos movimentos que podem ser feitos. Uma conta conjunta pode ter vários titulares, no entanto sempre que seja necessários fazer um movimento, seja ele qual for, é necessário uma autorização de todos os titulares da conta.

Conta Solidária

A conta solidária também se engloba nas contas bancárias coletivas, mas é a única que permite liberdade de movimentos por todos os titulares da conta. A conta solidária permite fazer qualquer movimentação, seja esta de crédito ou débito, com apenas a assinatura, sem necessitar da autorização dos outros titulares.

Esta conta bancária costuma ser a opção mais comum para um casal ou uma família gerirem o orçamento familiar, e pagarem as despesas conjuntas que têm.

Conta bancária Mista

As contas bancárias mistas são um misto entre a conta conjunta e a solidária. Elas podem ser movimentadas por um ou mais titulares, desde que esteja indicado nas condições declaradas no contrato de constituição da conta bancária. Estas contas bancárias permitem aos seus detentores escolherem as movimentações exatas que podem ser realizadas. Todas as limitações que possam existir ou não, são sempre previamente escolhidas pelos detentores.

Conta Jovem

Atualmente existem vários tipos de conta jovem, mas vamos abordar a conta bancária jovem para menores de idade. Este tipo de conta foi criada a pensar nos jovens que ainda não têm despesas significativas, nem rendimentos substanciais. A conta jovem tem vários benefícios enquanto o menor não atingir a idade limite que é definida contratualmente pela entidade bancária.

As vantagens das contas jovens variam de banco para banco, no entanto alguns dos benefícios passam por isenção nas comissões de manutenção, ter um cartão de débito que pode ser limitado a um valor diário, e fazer a domiciliação de alguns pagamentos devidamente definidos.

Ler mais: O guia de poupança para estudantes universitários

Conta ordenado

Uma conta ordenado é uma conta de depósito em que o cliente tem que domiciliar o seu ordenado. Neste tipo de contas bancárias, a entidade empregadora faz o pagamento do salário por transferência bancária diretamente para a conta ordenado.

A conta ordenado distingue-se das contas à ordem por ter disponível uma linha de crédito atribuída de forma automática. O cliente pode com esta conta passar a ter um plafond descoberto, que é previamente definido através do valor total ou parcial do seu salário.

Conta de serviços mínimos

A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que possibilita ao seu titular ter acesso a um conjunto de serviços bancários essenciais, a um custo bastante reduzido em relação às outras contas bancárias. O custo anual desta conta não pode exceder os 4,35 euros, valor que corresponde a 1% do IAS.

O titular deste tipo de conta pode dispor de um cartão de débito, fazer movimentos nas caixas automáticas, serviços de homebanking e aos balcões da sua instituição bancária, fazer depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos. Para além disso pode fazer transferências para o mesmo banco e transferências interbancárias.

Conta poupança

As contas poupanças são produtos financeiros que servem para que o cliente guarde o seu dinheiro por um determinado período de tempo. Uma conta poupança muitas vezes é vista como uma espécie de mealheiro, que tem a vantagem de ser um depósito sobre o qual são pagos juros.

Existem vários tipos de conta poupança, tendo o cliente a oportunidade de escolher qual é o prazo para receber os seus juros. Para além disso é possível fazer posteriormente um reforço desse valor. É importante destacar que se o cliente retirar dinheiro dessa conta antes dos prazos vencerem, será penalizado nos juros que poderia receber.

Conta a prazo

As contas bancárias de depósito a prazo, tal como o seu nome indica, são referentes a um depósito de valor específico que é feito pelo cliente numa entidade bancária. Os prazos dos depósitos são por norma estipulados com a entidade bancária, e tal como a conta poupança são pagos juros no final do prazo estabelecido.

Neste tipo de conta, quando o prazo acordado termina, o cliente recebe o dinheiro que depositou juntamente com os juros correspondentes. O valor dos juros é mais significativo nos depósitos a longo prazo. Caso o cliente remova o seu dinheiro antes do prazo chegar ao fim, será penalizado no valor dos juros que tem para receber.

3 Perguntas frequentes sobre as diferentes contas bancárias

Todas as contas bancárias permitem ter dois titulares?

Não. Apenas as contas coletivas, sejam elas conjuntas, solidárias ou mistas, permitem ter mais que um titular.

No entanto é importante perceber que existem contas bancárias que têm apenas um titular, mas existe um autorizado a fazer movimentos na conta. Um autorizado pode fazer depósitos, transferências e levantamentos, mas não é o proprietário dessa conta. No entanto a pessoa autorizada não pode pedir créditos, nem tem poder para fechar essa conta bancária.

Que problemas posso ter com as autorizações de acesso a contas bancárias conjuntas?

Nas contas bancárias conjuntas todos os titulares precisam de assinar a autorização de cada movimento que vai ser feito. Quanto mais titulares tiver uma conta conjunta, mais complicado será conseguir uma autorização para um pagamento de carácter urgente.

No caso de um titular falecer, o dinheiro que está na conta conjunta poderá ter que ficar parado, devido aos procedimentos legais das heranças. Até conseguir remover o titular falecido de uma conta conjunta, podem existir vários entraves para os movimentos que os outros titulares pretendem fazer.

As contas bancárias para jovens só podem ser usadas por menores de idade?

Atualmente as entidades bancárias dispõem de contas jovens com diferentes públicos. Existem contas jovens para menores de idade, mas também existem contas jovens para pessoas entre os 18 e 30 anos. Cada entidade bancária define o limite de idade da sua conta jovem, bem como os benefícios atribuídos em cada uma.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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14 comentários em “Contas bancárias: Conheça os diferentes tipos de conta
  1. Boa tarde
    Tenho dúvidas em relação à seguinte questão, tendo a minha mãe conta à ordem na CGD, constam somente o nome de duas irmãs, sendo que uma delas manuseia todo o dinheiro usufruindo a seu bel prazer para o que acha por conveniente. Como devo então proceder para que a mesma apresente todos os movimentos que tem efetuado, uma vez que ao solicitar prestação de contas ela pura e simplesmente não quer saber, situação que se arrasta à muito tempo.
    Agradeço desde já a atenção.
    Luís

  2. Boa tarde, estou autorizado na conta a ordem da mãe das minhas filhas, contudo estamos divorciados a cerca de 4 anos, pedi-lhe vezes sem conta, para que me seja retirada tal autorização. Contudo, o desinteresse por parte da titular não o permite. Desloquei-me à dependência da CGD, mais que uma vez, obtendo sempre a mesma resposta, ou seja, para deixar de estar autorizado na conta à ordem só com assinatura presencial de ambos. Haverá alguma outra forma, legal, de resolver esta situação? Só me resta fazer levantamento da totalidade do saldo existente na conta e assim obrigar a senhora a acompanhar-me ao banco… Grato pela vossa atenção.

    1. Olá, Manuel,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  3. Onde posso abrir uma conta em nome de um menor onde só ele possa movimentar mas só a partir dos 20 anos. Pode ser aberta só em nome desse menor ? os pais terão que acompanhar e sendo assim têm acesso a movimentar ? o que não é o desejável !

    1. Olá, João.

      Deve conhecer as propostas juntos dos bancos.
      Geralmente, esse tipo de contas costumam ter dois titulares, a criança e, pelo menos, um dos pais.

  4. Bom dia,
    Sou primeira titular de uma conta mista a qual só eu posso movimentar. Queria encerrar a conta, uma vez que não tenho qualquer interesse ou obrigação financeira em mante-la, contudo o meu ex parceiro, o que é segundo titular, não quer encerrar. Como é possível proceder neste caso?
    Obrigada

    1. Olá, Isabel,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  5. Faço parte da administração dum prédio, faço parte da conta bancária do condominio, queria saber se tambem sou considerado titular dessa conta

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  6. Uma conta onde estejam três titulares e que seja conta ordenado e esteja a apoiar as contas a prazo sendo que o valor total é pertença do 1 titular pois é dele todo o dinheiro o aplicado , após falecimento dos outros dois titulares os herdeiros têm direito a sua parte?!
    Obrigada da

    1. Olá, Ana.

      É habitual considerar-se que nas contas conjuntas o dinheiro pertence em partes iguais aos titulares das contas. Em caso de falecimento de um deles, os herdeiros desse titular teriam direito a uma parte, sim.
      A menos que o banco tenha informação em contrário (a confirmar com o banco se é possível e quais os procedimentos) ou que se consiga provar a origem do dinheiro (por exemplo, todo o dinheiro da conta foi transferido a partir de um único titular, e apresentando comprovativos dessa transferência)

      Mas, permita-me – se o dinheiro é todo de apenas um titular, porque têm também os outros dois o nome na conta?

  7. No caso de falecimento do único titular de uma conta bancária, qual é o procedimento?Os herdeiros terão de pagar imposto sobre o depósito existente?

    1. Olá, Joaquim.

      Depende do tipo de herdeiros.

      Cônjuge, ascendentes e descendentes não deverão estar sujeitos a imposto de selo. Fora destes casos, o imposto de selo que incide sobre o seu quinhão da herança é de 10% do valor do mesmo.

      Este valor deve ser pago pouco tempo após o falecimento, na altura da entrega do modelo 1 do Imposto de selo, que tem a relação dos bens que compõem a herança. Este deve ser submetido mesmo que os herdeiros estejam isentos do pagamento do imposto de selo (sendo que nessa altura não haverá qualquer imposto a pagar, naturalmente).

      Recomendo contactar o balcão de heranças mais próximo para mais detalhes.

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