O capital mínimo para constituição de uma sociedade por quotas deixou de ser obrigatório, a partir de 1 de janeiro de 2011, de acordo com o Decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros, sendo o valor do capital social definido pelos sócios. O depósito do valor do capital aquando da constituição da sociedade também deixa de ser obrigatória, tendo os sócio um prazo até o final do exercício económico para fazer o depósito do valor.
Essas medidas foram aprovadas com vista a reduzir os custos com a constituição das empresas e promover o empreendedorismo e auto-emprego em Portugal.Funcionamento de sociedade por quotas
Uma sociedade por quotas é constituída por um mínimo de 2 sócios, onde a responsabilidade é limitada ao valor da quota subscrita.
É obrigatório que conste no contrato social o valor de cada quota de capital e a identificação do respetivo titular, assim como o montante das entradas realizadas e o montante das entradas diferidas.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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