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Empresas: Já abriram as candidaturas à Linha Retomar de 1.000 milhões

As empresas dos setores mais afetados pela pandemia podem, desde dia 30 de setembro, candidatar-se ao apoio da Linha Retomar.

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Empresas: Já abriram as candidaturas à Linha Retomar de 1.000 milhões

As empresas dos setores mais afetados pela pandemia podem, desde dia 30 de setembro, candidatar-se ao apoio da Linha Retomar.

As empresas dos setores mais afetados pela pandemia podem, desde 30 de setembro, candidatar-se ao apoio da Linha Retomar. Esta nova Linha de Apoio à Recuperação Económica, com 1.000 milhões de euros, foi criada para disponibilizar soluções às empresas com operações em moratórias, de forma a melhorar a sua liquidez. 

Para serem elegíveis, entre outros requisitos obrigatórios, as empresas têm de apresentar pelo menos uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, sem garantia de uma Sociedade Garantia Mútua (SGM), do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) ou do Estado. 

Se reunirem as condições, as empresas devem contactar uma instituição de crédito e apresentar o pedido de operação. 

Que empresas podem ter acesso? 

Segundo o Banco Português de Fomento (BPF), esta linha de garantia, destina-se a empresas não financeiras, viáveis, de qualquer dimensão. A linha Retomar tem um prazo máximo de operação de até 8 anos (ou de até 10 anos, no caso de micro e pequenas empresas), incluindo um máximo de 24 meses de carência de capital.  

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Que critérios e condições são exigidos? 

Às já referidas empresas “não financeiras, viáveis, independentemente da dimensão” é exigido que cumpram todos os critérios e condições seguintes: 

  •  não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019; não estarem, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrarem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou que naquela data estejam já em execução por qualquer instituição 
     
  • apresentarem código CAE principal que se enquadre num dos setores mais afetados, definidos no Anexo 1. Lista de CAE – secção A do Documento de Divulgação; 
      
  •  tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social, ou no caso de apresentarem de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão subsequente a plano prestacional; 
      
  •  não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore), ou sociedades dominadas, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.  
     
  •  cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;  
     
  •  apresentem resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de atividade em 2016 ou anterior);  
     
  •  apresentem, cumulativamente, queda da faturação operacional igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019; queda da faturação operacional no 2.º trimestre de 2021, face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019 (sendo que esta última opção apenas será aplicável se estes três últimos meses disponíveis de 2021 corresponderem a um período mais recente do que o 2.º trimestre de 2021); 
  •  apresentem um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x (utilizando-se como numerador o EBITDA; 
  •  apresentem uma declaração emitida pela instituição de crédito, relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez. A declaração deve referir, nomeadamente, que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação pela função de gestão interna de risco da instituição de crédito. 

Atenção, a instituição financeira pode propor o enquadramento de operações de crédito em moratória, de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados. 

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Como vai ser executada a Linha Retomar? 

Este apoio vai ser executado através de três mecanismos: 

  •  Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória, com aumento da maturidade das operações e período de carência, com impacto limitado sobre o endividamento da empresa, dentro dos limites estabelecidos nas decisões de autorização da Comissão Europeia ao abrigo do Quadro Temporário (o montante da operação a garantir não pode exceder o dobro da massa salarial do beneficiário em 2019 ou 25% do volume de negócios total em 2019). As micro, pequenas e médias empresas, podem enquadrar operações por aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado por impossibilidade de enquadramento por força dos referidos limites; 
  • Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória, quando não enquadráveis na alínea anterior; 
  • Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez. 

Que benefícios existem na Linha Retomar?  

As operações de crédito beneficiam de uma garantia autónoma prestada pelas SGM, destinada a garantir até 25% das operações que podem ser reestruturadas e dos eventuais empréstimos para cobrir uma liquidez adicional. Beneficiam ainda de até 80% dos créditos utilizados para refinanciar operações elegíveis.  

As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia de 100% do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM). 

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Qual o montante máximo a atribuir a cada empresa? 

As condições de acesso à Linha Retomar indicam que o montante a ser reestruturado ou refinanciado deve ser o valor total dos empréstimos ou das operações de crédito em moratória. Já o montante máximo de garantia não deve exceder os 10 milhões de euros.  

Quem analisa a candidatura e em quanto tempo?

As candidaturas à Linha Retomar ficam a aguardar uma decisão inicial por parte da instituição de crédito, com base na sua política de risco de crédito. A decisão deve ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão à empresa. 
 
Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará eletronicamente à Sociedade Garantia Mútua (SGM) através do Portal Banca, os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua.  

A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de cinco dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação. 

Após a comunicação da aprovação, as operações devem ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis e até 31 de dezembro de 2021.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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