Já entrou em vigor a portaria que ajusta a lei laboral quanto ao pagamento de uma compensação para despesas em teletrabalho. Tendo em conta os dias em que fica a trabalhar a partir de casa, com esta lei o trabalhador pode receber mensalmente até 22 euros.
Em que consiste esta medida?
Com esta medida, o trabalhador tem direito a receber:
- 10 cêntimos para custos adicionais com eletricidade;
- 40 cêntimos para custos de internet pessoal;
- e ainda, 50 cêntimos pelo uso de computadores e equipamentos próprios.
A portaria que entrou em vigor no primeiro dia deste mês de outubro e já publicada em Diário da República, “vem fixar o valor limite isento de impostos e contribuições da compensação paga pelas empresas aos trabalhadores pelas despesas adicionais com teletrabalho”.
Na prática, o valor da compensação corresponde a 22 dias úteis de trabalho por mês, o equivalente a 22 euros (ou seja, 1 euro por dia).
Despesas em teletrabalho e o limite de isenção
Desta medida destaca-se o limite de isenção de imposto e contribuições. Ou seja, até ao valor mensal de 22 euros, não há lugar a tributação estas despesas. Assim, se as empresas pagarem uma quantia superior, este diferencial fica sujeito ao pagamento de IRS e Segurança Social.
No entanto, o limite pode subir cerca de 50% se for negociado ao abrigo de alguma convenção coletiva. Quer isto dizer que, neste caso o trabalhador passa a receber 1,5 euros por dia (ou seja, 33 euros por mês).
Ainda de acordo com a portaria, o "valor limite é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora".
Para este efeito, considera-se a "cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado".
Por fim, este limite só se aplica:
- a dias completos de teletrabalho;
- e se houver um acordo escrito entre o trabalhador e a empresa.
Leia ainda: Teletrabalho: O que é considerado local de trabalho?
O que significa um dia completo de trabalho?
Para se considerar um dia completo de trabalho, este tem de se realizar nas seguintes condições:
- à distância com o recurso a tecnologias de informação e comunicação;
- o empregador não pode determinar o local;
- os períodos em que o mesmo se realiza não podem ser inferiores a um 1/6 das horas de trabalho semanal.
De referir que, estas alterações já estavam previstas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
A Agenda do Trabalho Digno está em vigor desde 1 de maio deste ano. Com esta nova lei, os contratos de trabalho (individual ou coletivo), "devem fixar, na celebração do acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação ao trabalhador pelas despesas adicionais".
Assim, para os contratos já existentes, deverá ser feito um aditamento onde conste o valor a pagar pela empresa ao trabalhador pelas despesas adicionais deste em teletrabalho.
Leia ainda: Como garantir a segurança digital em teletrabalho: 9 recomendações
Despesas em teletrabalho sem acordo entre as partes
Caso não haja acordo sobre o valor, as despesas adicionais serão aquelas que o trabalhador em teletrabalho apresentar através de faturas. Estas deverão ser objeto de comparação com os anteriores gastos antes da passagem a teletrabalho.
Assim, não basta provar que há um acréscimo das despesas. É preciso demonstrar que o aumento das despesas resultam do teletrabalho e não de outros fatores que nada têm a ver com a sua atividade.
Fica ainda por confirmar, se este limite de 22 euros também se aplica nas situações em que a compensação a calcular tem por base a apresentação de faturas.
Para efeitos fiscais, a lei define que até ao limite da compensação, esta é apenas um custo para o empregador e, como tal, não se pode considerar um rendimento do trabalhador.
Leia ainda: Teletrabalho: O que muda para os trabalhadores e para as empresas?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário