IRS

IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

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IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.  

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.  

O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.  

A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.

Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro. 

A declaração de IRS é obrigatória?

rapariga estudante com uma mochila de viagem vermelha

A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.

Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País.  Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.  

Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.

A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.  

Conceito do país fonte em termos de IRS

O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.

A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto. 

Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.  

Dupla tributação em sede fiscal

Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.

No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.

Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:  

  • O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
  • A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.

Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.  

Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.  

Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.

Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro

Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.

Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal; 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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301 comentários em “IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro
  1. Boas!!
    cheguei em Portugal em agosto de 2019, e trago dinheiro do Brasil da poupança que tinha no Brasil, trouxemos cerca de 4500 euros de agosto a dezembro, esse valor tem que ser declarado no IRS. Hoje trabalho em regime part-time onde os vencimentos ja sei que sao obrigados a inserir no IRS

    1. Olá, Henrique.

      Dado que se trata de um valor que adquiriu antes sequer de entrar em Portugal, não tem por que o declarar em sede de IRS…

  2. Bom dia
    Gostaria de saber como sao tributados os rendimentos provenientes de trabalho dependente obtidos no estrangeiro, tendo em consideracao dois aspetos:
    – tributacao do rendimento e feito no pais estrangeiro
    – nao ha convencao para evitar dupla tributacao entre os dois paises.

    Aplica-se o credito de imposto? Poderia explicar quanto tera de ser pago tendo como exemplo um ordenado de 1000 euros e uma tributacao no estrangeiro de 20%?

    Muito grata
    Ana

  3. Bom dia,
    tenho redência fiscal em Portugal mas tenho rendimentos provecientes de ativos financeiros no Brasil (juros, dividendos e juros sobre capital próprio). Entendo que esses redimentos também devem ser declarados no anexo J e devem ser tributados aqui em Portugal. Esse entendimentos está correcto?

  4. Ola
    Muito obrigada pelo artigo. Para paises sem Convencao para evitar a dupla tributacao sobre rendimentos de trabalho por conta de outrem, e estando a pagar impostos no estrangeiro, aplica-se sempre o credito de imposto? Em caso afirmativo, como pode ser ativado este credito de imposto e na pratica como e calculado? A pessoa tera de pagar o imposto total relativo a taxa de IRS em Portugal ou apenas a diferenca do que ja pagou no estrangeiro?

    Antecipadamente grata

    1. Olá, Ana.

      Regra geral, o imposto pago no estrangeiro é declarado na declaração de IRS, junto com os rendimentos obtidos no estrangeiro (consultar os vários quadros do anexo J para mais detalhes sobre cada tipo de rendimento em particular).

      A coleta (imposto a pagar) é calculada normalmente.
      O imposto já pago no estrangeiro é depois deduzido ao imposto que haveria a pagar sobre esse rendimento, sendo que nunca é deduzido mais do que o imposto que seria pago cá.

      Ex: Se teve um rendimento numa dada categoria de 10.000€ que foi taxado no estrangeiro a 10% mas cá seria taxado a 14%, por exemplo, terá ainda de pagar o imposto correspondente a 4% desses 10.000€.
      Se tiver rendimento de uma outra categoria no valor de 5.000€ que foi taxado no estrangeiro a 15% mas a que cá corresponderia uma taxa de 10%, então não tem nada a pagar de imposto cá em Portugal por este rendimento. Mas a diferença também não vai abater ao imposto pago sobre o rendimento da primeira categoria.

  5. Boa Tarde,

    Desde Junho passado que trabalho na Holanda e pago todos os impostos na Holanda, ( de Janeiro a Abril do presente ano tive também rendimentos em Portugal)
    Acontece que tenho residência fiscal em Portugal e como tal tenho que declarar todos os impostos em Portugal. Para isso quero activar a convenção da dupla-tributação, e pelo que percebi no artigo eu tenho que accionar a convenção na Holanda.
    O problema é que não sei como activar esta convenção junto das autoridades holandesas, já recorri inclusive a alguns contabilistas aqui na Holanda e nenhum me dá uma resposta concreta.

    Agradeço desde já a ajuda.

    1. Olá, Carlos.

      Auxílio com os procedimentos a efetuar noutro país, devem mesmo ser obtidos por alguém especializado na legislação desse país…

      Já experimentou contactar o consulado ou embaixada portuguesa da sua área de residência a ver se lhe conseguem dar alguma ajuda na direção certa?

  6. Boa noite , sou um italiano, reformado da função publica da Itália.FUI DUPLAMENTE TAXADO no IRS como posso fazer para ativar a convenção entre os dois paises !
    obrigado

    1. Olá, Giovanni.

      Para saber o que tem de fazer para ativar a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Itália deve contactar as Finanças.

      No entanto, creio ainda ser do seu interesse chamar-lhe a atenção para os seguintes artigos do Código do IRS que refere:

      Artigo 60.º
      Prazo de entrega da declaração

      1 – A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue, por transmissão eletrónica de dados, de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
      2 – A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
      3 – Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano.
      4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.

      Artigo 78.º
      Deduções à coleta

      1 – À coleta são efetuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

      j) À dupla tributação internacional;

      Artigo 81.º
      Eliminação da dupla tributação jurídica internacional

      1 – Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
      a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
      b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.

      2 – Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efetuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

      3 – Sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos no rendimento coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no estrangeiro incluídos no rendimento coletável e depois da dedução do próprio ano.

      4 – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria A aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
      a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
      b) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

      5 – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com
      carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
      a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
      b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

      6 – Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria H, na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer das condições previstas nas alíneas seguintes:
      a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
      b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.

      7 – Os rendimentos isentos nos termos dos n.os 4, 5 e 6 são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e no n.º 10 do artigo 72.º

      8 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos nos n.os 4, 5 e 6 podem optar pela aplicação do método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 e nos n.os 7 e 10 do artigo 72.º.

      9 – Os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

  7. Bom dia,

    O meu marido está a trabalhar para uma empresa francesa mas a sua actividade é quase sempre exercida noutro país (Pólonia).
    A empresa declarou IRS apenas ao correspondente dos dias que ele esteve em frança (+-55 dias). Em frança dizem que ele não pode fazer o IRS lá pois não tem morada fiscal no país. Ele vive em hotéis, quer quando está em frança quer na Polónia.
    Na loja de cidadão dizem que ele tem que manter a morada fiscal dele em Portugal pois tem um imóvel em seu nome em Portugal. Apesar de estar em portugal menos de 183 dias por ano.
    Ele recebe o ordenado em Portugal, terá que fazer o IRS cá através do anexo J? E se recebesse em frança e transferisse para portugal?
    Agradeço o esclarecimento relativamente a este assunto.

    Obrigada.
    Sandra Pimenta

    1. Olá, Sandra.

      Realemente, de acordo com a alínea b) do nº1 do artigo 16º do Código do IRS, ele cumpre os requisitos para ser considerado residente. Mas se passa a maior parte do ano na Polónia, não deve ser difícil afastar essa condição para evitar a dupla tributação (aliás, já confirmaram se ele não tem de submeter uma declaração de rendimentos como residente na Polónia, já que passa lá a maior parte do ano?).

      Em qualquer caso, se for considerado residente em Portugal sim, tem de submeter cá a declaração de rendimentos, declarando esses rendimentos da França no anexo J. Deve indicar ainda qualquer tributação que sofra sobre os mesmos para evitar a dupla tributação…

  8. Boa noite, sou um italiano, reformado da função publica da Itália, e desde 23 de julho de 2019 sou residente em Portugal.
    Fui informar-me em várias repartições das Finanças Portuguesas para saber como regularizar no futuro a minha situação fiscal, e com
    muita surpresa ninguém sabe responder sobre os reformados da função publica de outros Países Europeus, que assinaram uma
    convenção bilateral.
    Eu mostrei a convenção entre as duas nações, (Portugal e Itália lei 10/82 de 1 de Junho que tambem se encontra no site das Finanças Portuguesa), e mesmo assim, ninguém soube dizer qual é o procedimento a seguir para um reformado estrangeiro da função publica residente em Portugal.
    A lei sobre a dupla tributação para pensões da função publica, está bem clara, e eu gostaria de saber como proceder nesta situação.
    Obrigado pela atenção

    1. Olá, Antonio.

      Antes de passar à sua questão propriamente dita, quando pediu o NIF, pediu o estatuto de residente não habitual? (pode fazê-lo até fevereiro do ano seguinte àquele em que lhe foi atribuído o NIF). É que essa situação de residente não habitual é muito vantajosa pois os rendimentos de pensões não são tributados durante os primeiros anos.

      Lendo a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Itália, o artigo 18º parece aplicar a regra habitual de que as pensões são tributadas no estado de residência.
      No entanto, do seu comentário, e da leitura que faço do nº 2 do artigo 19º, fico com a ideia que entende dever ser tributado em Itália (é também esse o meu entendimento do que lá está escrito).

      Infelizmente, é humanamente impossível a alguém conhecer todos os meandros de todas as convenções com todos os países, mesmo que sejam os funcionários mais eficientes e é habitual, para estes casos menos usuais, que não haja uma resposta pronta em cada balcão das finanças.

      A minha sugestão é que peça uma informação vinculativa nas Finanças sobre como deve proceder neste caso concreto. Até para sua defesa, caso algum dia seja chamado por falta de declaração desse rendimento, poder apresentar essa informação vinculativa em sua defesa, tornará o processo de resolução desse diferendo muito mais rápido.

      1. Boa noite Sr Paulo Aguiar
        Tenho o mesmo problema,sendo eu um professor reformado da função pública italiana,a minha tributação é feita em Itália .Recebi uma carta das finanças onde me pediam de fazer a declaração de IRS ,eu mandei fazer a uma contabilista,passados poucos dias recebi outra carta onde me pedem para pagar quase 6000€ de IRS ,isto é ,sou duplamente taxado.Em Itália retêm a fonte 6950€ sempre sobre o mesmo montante bruto.Estou desesperado não sei como proceder ,por favor ajude-me

      2. Muito obrigado Dot. Aguiar, foi mais uma vez nas Finanças, e também pus a questão a até da DRSI, a minha impressão é quem lê a convenção e o que diz o artigo 19. É um absurdo, a lê está bem escrita e bem clara. Nem queriam deixar aquela informação vinculativa. Infelizmente está é a impressão que tive do serviço das Finanças. É só ler e aplicar as disposições da le, não interpretar a própria vantagem. Não sei mais o que fazer agora.
        Mais uma vez obrigado.
        Antonio Cardillo

  9. Por que uma pessoa que trabalha fora de porttugal tem que pagar IRS aqui? Pelo contrário, teria que receber! Foram esses HERÓIS que levantaram o país da crise. Ganham lá fora e gastam aqui!!! Que é o meu caso.

    1. Olá, Jaime.

      Só tem de pagar IRS aqui em Portugal se tiver rendimentos cá em Portugal que sejam tributados.

      Ou se for considerado residente cá para efeitos fiscais (de acordo com os artigos 15º e 16º do Código do IRS).

      1. É Paulo não sei, trouxe uma declaração de França de 12,700, já veio pra pagar 805, euros. Não tive desconto em Portugal.

  10. Boa tarde,
    Trabalhei na Bélgica de fevereiro a junho de 2018. Desde setembro de 2018 trabalho em Portugal. Já preparei o IRS em abril e recebi reembolso de impostos. Não preenchi um anexo J sobre trabalho na Bélgica porque me disseram que eu deveria preparar uma declaração separada em Portugal e na Bélgica. Agora é hora de os não residentes enviarem uma declaração na Bélgica. Fui convidado a apresentar receita em Portugal, que inclui a receita da Bélgica. Como devo proceder agora? Ainda posso enviar o anexo J?
    Obrigado pela ajuda.

    1. Olá, Olga.

      Relativamente à declaração na Bélgica não me vou pronunciar pois não conheço a legislação belga. mas, em alguns casos, pode perfeitamente ter de declarar o mesmo rendimento nos dois países. Convém dar uma vista de olhos à respetiva convenção para evitar a dupla tributação para saber como deve proceder, se for o caso.

      Quanto à declaração em Portugal, não é claro da sua exposição se era ou não considerada residente fiscal em Portugal.

      Admitindo que era residente em Portugal para efeitos fiscais, então devia ter declarado no anexo J os rendimentos obtidos na Bélgica, dado que o artigo 15º do Código do IRS a isso obriga.

      Caso cumpra os requisitos para ser considerada não residente, então pode submeter uma declaração relativa ao período em que voltou a ter residência em Portugal (a partir de setembro?) e outra relativa ao período em que não foi residente (e que, se não teve rendimentos em Portugal nesse período, estaria até isenta de entregar).

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