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Sigilo Bancário: Quando pode ser quebrado?

Sabia que existem várias excepções para o sigilo bancário ser quebrado? Neste artigo explicamos o que pode levar os bancos a revelarem os seus dados.

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Sigilo Bancário: Quando pode ser quebrado?

Sabia que existem várias excepções para o sigilo bancário ser quebrado? Neste artigo explicamos o que pode levar os bancos a revelarem os seus dados.

Muito se tem falado nos últimos tempos sobre o sigilo bancário, e o direito a quebrá-lo em determinadas situações. Os cidadãos preocupam-se com a falta de privacidade e com um escrutínio constante, caso exista a quebra do sigilo. Já o Governo e as autoridades fiscais vêm a quebra do sigilo bancário como uma medida eficiente ao combate às fraudes fiscais.

Neste artigo vamos explicar-lhe o que precisa saber sobre o sigilo bancário, e quando pode ver este direito quebrado.

Como é que o sigilo bancário protege as minhas contas e poupanças?

O sigilo bancário foi criado e legislado para que os bancos e os seus trabalhadores não possam divulgar dados ou informações sobre a relação que os clientes têm com a instituição bancária.

É este sigilo que mantém os seus dados pessoais e bancários em segredo, garantindo uma maior segurança e privacidade. Como os bancos e os seus funcionários estão obrigados a guardar determinadas informações, como os nomes dos clientes, das contas de depósito, dos movimentos e das operações bancárias, estes dados ficam menos expostos a cair nas mãos de terceiros.

O sigilo bancário permite que não exista um constante escrutínio das contas bancárias, movimentos financeiros e poupanças dos portugueses. No entanto com o mau uso deste sigilo, através de fraude e evasão fiscal, este direito tem vindo a ser muito questionado.

Em que lei se baseia a quebra do sigilo bancário?

A quebra do sigilo bancário baseia-se na Lei Geral Tributária, capítulo II, artigo 63º, que define em que circunstâncias podem os dados bancários ser revelados, e a quem.

Além dos motivos presentes na lei tributária para a quebra do sigilo, a nova Lei nº 17/2019, de 14 de fevereiro, veio estabelecer um regime de comunicação obrigatória de informações financeiras, à Autoridade Tributária, sobre todos os saldos globais iguais ou superiores a 50 mil euros.

Quando é que o sigilo bancário das minhas contas pode ser quebrado?

Segundo a Lei Geral Tributária, o sigilo bancário pode ser quebrado sem o consentimento dos titulares das contas bancárias nas seguintes situações:

  • Sempre que existem indícios da existência de acréscimos de património não justificado. Isto significa que a aquisição dos seus bens deve ser justificada através de rendimentos que permitam pagar esses ativos. O controlo de acréscimos de património é efetuado anualmente;
  • No caso de existirem indícios de falta de transparência e veracidade numa declaração obrigatória por lei. Também pode ser levantado o sigilo bancário, se um contribuinte não entregar uma declaração que a legislação definiu como obrigatória;
  • Quando existem indícios da prática de crimes relacionados com a área tributária;
  • Caso seja necessário verificar a veracidade e conformidade dos documentos de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IVA, com regime de IVA de caixa. A quebra do sigilo bancário também é aplicada pelos mesmos motivos aos sujeitos passivos de IRS e IRC com contabilidade organizada.
  • No caso do contribuinte ter dívidas à administração fiscal ou à Segurança Social.
  • Quando o contribuinte usufrui de regimes fiscais privilegiados, e seja necessário controlar se as condições de acesso aos benefícios se mantêm.
  • De forma a dar resposta a informações pedidas por outros países, nos termos de acordos ou convenções internacionais que foram subscritas por Portugal.
  • Caso não seja possível comprovar e/ou quantificar de forma direta e exata tudo aquilo que esteja sujeito a impostos.
  • Após a comunicação à Autoridade Tributária de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, mediante pedidos do DCIAP ou da UIF (Unidade de Informação Financeira).
  • Se existir uma recusa a mostrar/autorização o acesso às contas à AT, esta, perante indícios concretos, pode aceder diretamente a esses documentos, mesmo que sejam de familiares ou terceiros que tenham uma relação especial com o contribuinte em questão.

Se eu achar que não havia motivo para quebrar o sigilo, posso reclamar?

Sim. Todos os cidadãos que achem que não existem motivos legais para a quebra do sigilo bancário têm o direito de apresentar uma queixa.

Caso esteja confiante que não existiam indícios ou razões para o levantamento do sigilo bancário deve dirigir-se em primeiro lugar à instituição bancária que disponibilizou os seus dados. No banco deve pedir que seja esclarecido o motivo real para a quebra do sigilo.

Quando o sigilo bancário origina danos ou prejuízos, e juntamente os seus direitos foram violados, pode seguir com a sua queixa para as autoridades competentes, se o banco em questão não der uma resposta adequada à sua queixa. No entanto é importante ter a certeza que a entidade bancária não respeitou as normas legais, pois esta pode ter agido de acordo os princípios de excepção da quebra do sigilo bancário referidos anteriormente.

Após a queixa no banco que quebrou o sigilo bancário sem motivos legais, deve apresentar a sua queixa ao Banco de Portugal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Não se esqueça que deve ter consigo toda a documentação necessária.

Em último caso pode levar o caso a tribunal, desde que a ordem para o levantamento do sigilo bancário não tenha partido de um tribunal.

Tenho mais de 50 mil euros na conta bancária.O banco é obrigado a comunicar essa informação?

Sim. A divulgação sobre todos os saldos globais iguais ou superiores a 50 mil euros por parte das instituições bancárias tornou-se obrigatória com a Lei nº17/2019, que referimos anteriormente.

A primeira comunicação das instituições bancárias foi feita no final de Julho de 2019, em relação aos saldos de 2017 e 2018.

Quando se fala de saldos globais, estes são relativos a uma pessoa que tenha 50 mil euros ou mais na mesma instituição bancária, mas estes valores não têm que estar apenas aplicados em contas à ordem. Os valores são somados entre as contas à ordem, depósitos a prazo, e aplicações financeiras na mesma instituição. Caso a soma destes montantes chegue aos 50 mil euros ou ultrapasse este valor, o banco irá informar a Autoridade Tributária.

O mesmo já não acontece se o valor de 50 mil euros estiver dividido por mais que uma instituição bancária. Se tiver 30 mil euros aplicados num banco, e 20 mil em outro, os valores não são comunicados.

Se eu tiver os 50 mil euros no mesmo banco, o que é que vai ser comunicado à Autoridade Tributária?

O seu banco apenas irá comunicar os saldos globais, os montantes totais de cada conta e aplicação financeira, e os dados pessoais dos titulares das contas. Esta previsto na lei que a AT deve manter as regras de confidencialidade em relação aos dados que passará a receber.

No caso dos movimentos de contas, estes não são fornecidos à Autoridade Tributária. Se esta pretender ter acesso aos mesmos deverá abrir uma inspeção formal às contas em causa.

Após receberem todas as informações obrigatórias, as Finanças passam a cruzar todos os dados que possuem sobre os cidadãos residentes em Portugal, que têm 50 mil euros ou mais num banco.

Se eu tiver esse valor ou mais num banco, tenho que fazer alguma coisa?

Não. Todos os contribuintes que tenho esse valor ou mais numa instituição bancário não têm nenhuma nova obrigação declarativa, nem qualquer procedimento a seguir. Todos os procedimentos legais desta nova lei cabem às instituições bancárias, e não aos contribuintes.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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