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Atestado de Incapacidade Multiuso: quais os benefícios e a quem se destina

Para quem tem uma incapacidade igual ou superior a 60% o atestado de incapacidade multiuso pode trazer-lhe benefícios. Conheça quais.

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Atestado de Incapacidade Multiuso: quais os benefícios e a quem se destina

Para quem tem uma incapacidade igual ou superior a 60% o atestado de incapacidade multiuso pode trazer-lhe benefícios. Conheça quais.

Se tem uma incapacidade igual ou superior a 60%, peça um atestado multiuso. Este Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) é um documento que lhe permite obter determinadas compensações previstas na lei, como benefícios fiscais, sociais e ao nível da saúde. Os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso são válidos até 31 de dezembro de 2021, no contexto da pandemia por Covid-19.

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso: para que serve e a quem se destina

Tal como o nome indica, trata-se um atestado médico que serve para comprovar formalmente, junto de qualquer entidade pública ou privada, o grau de incapacidade de um indivíduo (adulto ou criança).Não é o seu tipo de doença que releva para este efeito, mas sim o grau de incapacidade que lhe confere. Caso essa incapacidade seja igual ou superior a 60%, a obtenção deste documento vai permitir-lhe, nos termos da lei, usufruir de vantagens e benefícios importantes. Note que, há muitas doenças não visíveis aos outros que lhe conferem este grau de incapacidade e que, também, uma mesma doença com diferentes gravidades, pode conferir diferentes graus de incapacidade. O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é emitido após avaliação de uma junta médica, que vai identificar e comprovar o seu grau de incapacidade, em percentagem, com base na Tabela Nacional de Incapacidades. O atestado é um documento pessoal e intransmissível, podendo ser usado várias vezes. Sempre que o apresentar a alguma entidade, ele deverá ser fotocopiado, mantendo-se o original sempre consigo. Podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso. Há, no entanto, situações em que a lei exige que este atestado multiuso diga expressamente o fim a que se destina. Ou seja, em casos específicos, a lei faz depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, devendo o atestado de incapacidade indicar exatamente o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.

Como e onde obter o atestado multiuso: passo a passo

Para requerer o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, enquanto Utente do SNS, siga os seguintes passos:
  1. Reúna os exames de diagnóstico e o relatório do seu médico, que justificam a emissão deste documento.
  2. Dirija-se ao Centro de Saúde da sua área de residência para requerer, ao Delegado de Saúde, a convocação de uma junta médica para avaliação da sua incapacidade. O requerimento deve ser acompanhado do relatório do seu médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
  3. Aguarde pela resposta ao seu requerimento. Deve recebê-la  no prazo máximo de 60 dias a partir da respetiva entrega.
  4. No dia da junta médica, apresente os relatórios médicos e/ou exames auxiliares de diagnóstico que possua, sendo que podem ser-lhe solicitados exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
  5. Se a avaliação puder ser concluída sem necessidade de exames adicionais, findo o exame, a junta médica emite o respetivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade que lhe é atribuída.
avaliação médica externa (por exemplo, por médico da medicina no trabalho) prevista no ponto 1. acima é fundamental para bem enquadrar, mais à frente, a avaliação do seu grau de incapacidade pela junta médica. Com efeito, a Tabela de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais foi criada, como o nome indica, para descrever incapacidades resultantes de acidentes de trabalho. O seu relatório médico deve, por isso, e no seu melhor interesse, contextualizar o mais possível a sua doença e incapacidade à luz dessa mesma tabela. Se discordar do grau de incapacidade que lhe for atribuído pela junta médica, pode apresentar, no prazo de 30 dias contados da data em que tomou conhecimento dessa avaliação, um novo requerimento para reavaliação por nova junta médica, onde poderá propor um perito médico. Se a segunda avaliação se mantiver, pode efetuar um recuso contencioso, nos termos da lei. Em caso de deficiência que condicione a sua deslocação à junta médica, existe a possibilidade de um membro da mesma se dirigir a sua casa para efetuar o exame de avaliação de incapacidade. Caso pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, o processo será diferente, devendo dirigir-se aos respetivos serviços médicos.

Incapacidade temporária ou incapacidade reversível

  • Sempre que da avaliação resultar uma incapacidade temporária (não permanente e não reversível), o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso terá um prazo, findo o qual perderá a sua validade, tendo de ser realizada uma reavaliação da incapacidade.
  • Se, pelo contrário, da avaliação efetuada resultar uma incapacidade com caráter permanente ou irreversível, o seu atestado mantém-se válido, não sendo necessárias reavaliações. Só precisará de o renovar se alguma entidade lhe exigir um atestado com data mais recente.
Nos termos da lei, sempre que resultar de revisão ou reavaliação da incapacidade, a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado:
  • Mantém-se inalterado o anterior, que é mais favorável ao utente, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão;
  • Se for aplicável a outra patologia, a pessoa em causa passa a considerar-se curada da anterior, e o grau de deficiência fiscalmente relevante é o grau adquirido na nova revisão ou reavaliação.

Prolongamento da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso no contexto da pandemia

No contexto da atual pandemia por Covid-19, a propósito dos apoios sociais a pessoas com deficiência e realização de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade, o Governo emitiu dois esclarecimentossobre Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, o último dos quais a 23 de novembro de 2020, do qual deve reter o seguinte:
  • Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prolongada a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso até 31 de dezembro de 2021.
  • As pessoas cuja validade do AMIM tenha terminado em 2019 ou 2020 e que tenham procedido à entrega na Segurança Social do comprovativo de que, atempadamente, requereram a reavaliação da sua situação e renovação do AMIM, mantêm o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação em vigor. Esta prorrogação cessa automaticamente com a realização da nova junta médica de avaliação.
  • Embora as juntas médicas de avaliação de incapacidade estejam suspensas desde 18 de março, o Governo criou um Regime Excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços, que está em vigor desde o início do mês de julho. Desde então foram constituídas e estão em funcionamento 63 juntas médicas de avaliação de incapacidade: 19 na ARS Norte, 16 na ARS Centro, 19 na ARS de Lisboa e Vale do Tejo, 5 na ARS do Alentejo e 4 na ARS do Algarve.

Custos do atestado

O custo da emissão do AMIM é o custo em que incorre pela realização da junta médica e as taxas atualmente em vigor são as seguintes (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro):
  • Atestado multiuso de incapacidade em junta médica (primeira vez): 25 euros
  • Atestado em junta médica de recurso (quando recorre da decisão da junta médica): 50 euros
  • Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 euros
  • Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso, ou seja, nos casos em que o utente possui uma incapacidade que não é permanente nem irreversível, e possui um atestado de avaliação de incapacidade que determina uma nova data para revisão ou reavaliação da incapacidade: 5 euros
  • Renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade considerada permanente e não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, ou seja, nos casos em que a incapacidade tenha sido considerada definitiva: isento.

Vantagens no IRS e outros benefícios

Os cidadãos portadores de um AMMI, onde conste um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem aceder a benefícios fiscais, sociais e de apoio à saúde. Verifique o que é aplicável ao seu caso, nos termos da legislação em vigor. 1. Benefícios fiscais, em sede de:
  • IRS (deduções à coleta adicionais e menor tributação, conforme disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares).
  • Imposto sobre Veículos, ISV, e Imposto Único de Circulação, IUC (consulte a Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e respetivas alterações).
  • IVA (conforme disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
2. Benefícios sociais e de apoio à saúde:
  • Apoios da Segurança Social, nomeadamente através da Prestação Social para a Inclusão (constante do "Guia Prático da Prestação Social para a Inclusão").
  • Dístico de estacionamento para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada (Decreto-lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro).
  • Crédito à habitação bonificado, aprovado pela Lei Lei n.º 64/2014 (define, entre outros, requisitos a cumprir para acesso, montantes e prazos máximos). Note que, nem todas as instituições financeiras oferecem este regime, e entre as que oferecem, encontra condições diferentes em termos de prazo, montante e taxa aplicada. A taxa de referência do crédito bonificado (TRCB) é publicada semestralmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
  • Atendimento prioritário nos serviços públicos (Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril).
  • Descontos na aquisição de determinados serviços (por ex. telecomunicações).
3. Medidas de apoio à saúde:
  • Ajudas técnicas/produtos de apoio, como bengalas, canadianas, andarilhos, cadeiras de rodas, ou camas articuladas (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de janeiro).
  • Isenção do pagamento de taxas moderadoras, SNS (Decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
4. Medidas de apoio ao ensino e emprego:
  • Incentivos do IEFP à qualificação e à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho (Decreto-lei n.º 290/2009, de 12 de outubro).
  • Quota de emprego em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local (Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro).
  • Disposições do Código do Trabalho para os trabalhadores com deficiência (admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho).
  • Contingente especial para o ensino superior (aprovado e publicado anualmente no respetivo "Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo").

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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