Atestado Médico de Incapacidade Multiuso: para que serve e a quem se destina
Tal como o nome indica, trata-se um atestado médico que serve para comprovar formalmente, junto de qualquer entidade pública ou privada, o grau de incapacidade de um indivíduo (adulto ou criança).Não é o seu tipo de doença que releva para este efeito, mas sim o grau de incapacidade que lhe confere. Caso essa incapacidade seja igual ou superior a 60%, a obtenção deste documento vai permitir-lhe, nos termos da lei, usufruir de vantagens e benefícios importantes. Note que, há muitas doenças não visíveis aos outros que lhe conferem este grau de incapacidade e que, também, uma mesma doença com diferentes gravidades, pode conferir diferentes graus de incapacidade. O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é emitido após avaliação de uma junta médica, que vai identificar e comprovar o seu grau de incapacidade, em percentagem, com base na Tabela Nacional de Incapacidades. O atestado é um documento pessoal e intransmissível, podendo ser usado várias vezes. Sempre que o apresentar a alguma entidade, ele deverá ser fotocopiado, mantendo-se o original sempre consigo. Podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso. Há, no entanto, situações em que a lei exige que este atestado multiuso diga expressamente o fim a que se destina. Ou seja, em casos específicos, a lei faz depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, devendo o atestado de incapacidade indicar exatamente o fim a que se destina e respetivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.Como e onde obter o atestado multiuso: passo a passo
Para requerer o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, enquanto Utente do SNS, siga os seguintes passos:- Reúna os exames de diagnóstico e o relatório do seu médico, que justificam a emissão deste documento.
- Dirija-se ao Centro de Saúde da sua área de residência para requerer, ao Delegado de Saúde, a convocação de uma junta médica para avaliação da sua incapacidade. O requerimento deve ser acompanhado do relatório do seu médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
- Aguarde pela resposta ao seu requerimento. Deve recebê-la no prazo máximo de 60 dias a partir da respetiva entrega.
- No dia da junta médica, apresente os relatórios médicos e/ou exames auxiliares de diagnóstico que possua, sendo que podem ser-lhe solicitados exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
- Se a avaliação puder ser concluída sem necessidade de exames adicionais, findo o exame, a junta médica emite o respetivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade que lhe é atribuída.
Incapacidade temporária ou incapacidade reversível
- Sempre que da avaliação resultar uma incapacidade temporária (não permanente e não reversível), o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso terá um prazo, findo o qual perderá a sua validade, tendo de ser realizada uma reavaliação da incapacidade.
- Se, pelo contrário, da avaliação efetuada resultar uma incapacidade com caráter permanente ou irreversível, o seu atestado mantém-se válido, não sendo necessárias reavaliações. Só precisará de o renovar se alguma entidade lhe exigir um atestado com data mais recente.
- Mantém-se inalterado o anterior, que é mais favorável ao utente, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão;
- Se for aplicável a outra patologia, a pessoa em causa passa a considerar-se curada da anterior, e o grau de deficiência fiscalmente relevante é o grau adquirido na nova revisão ou reavaliação.
Prolongamento da validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso no contexto da pandemia
No contexto da atual pandemia por Covid-19, a propósito dos apoios sociais a pessoas com deficiência e realização de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade, o Governo emitiu dois esclarecimentossobre Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, o último dos quais a 23 de novembro de 2020, do qual deve reter o seguinte:- Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prolongada a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso até 31 de dezembro de 2021.
- As pessoas cuja validade do AMIM tenha terminado em 2019 ou 2020 e que tenham procedido à entrega na Segurança Social do comprovativo de que, atempadamente, requereram a reavaliação da sua situação e renovação do AMIM, mantêm o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação em vigor. Esta prorrogação cessa automaticamente com a realização da nova junta médica de avaliação.
- Embora as juntas médicas de avaliação de incapacidade estejam suspensas desde 18 de março, o Governo criou um Regime Excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços, que está em vigor desde o início do mês de julho. Desde então foram constituídas e estão em funcionamento 63 juntas médicas de avaliação de incapacidade: 19 na ARS Norte, 16 na ARS Centro, 19 na ARS de Lisboa e Vale do Tejo, 5 na ARS do Alentejo e 4 na ARS do Algarve.
Custos do atestado
O custo da emissão do AMIM é o custo em que incorre pela realização da junta médica e as taxas atualmente em vigor são as seguintes (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro):- Atestado multiuso de incapacidade em junta médica (primeira vez): 25 euros
- Atestado em junta médica de recurso (quando recorre da decisão da junta médica): 50 euros
- Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 euros
- Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso, ou seja, nos casos em que o utente possui uma incapacidade que não é permanente nem irreversível, e possui um atestado de avaliação de incapacidade que determina uma nova data para revisão ou reavaliação da incapacidade: 5 euros
- Renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade considerada permanente e não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, ou seja, nos casos em que a incapacidade tenha sido considerada definitiva: isento.
Vantagens no IRS e outros benefícios
Os cidadãos portadores de um AMMI, onde conste um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem aceder a benefícios fiscais, sociais e de apoio à saúde. Verifique o que é aplicável ao seu caso, nos termos da legislação em vigor. 1. Benefícios fiscais, em sede de:- IRS (deduções à coleta adicionais e menor tributação, conforme disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares).
- Imposto sobre Veículos, ISV, e Imposto Único de Circulação, IUC (consulte a Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e respetivas alterações).
- IVA (conforme disposto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
- Apoios da Segurança Social, nomeadamente através da Prestação Social para a Inclusão (constante do "Guia Prático da Prestação Social para a Inclusão").
- Dístico de estacionamento para pessoas com deficiência com mobilidade condicionada (Decreto-lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro).
- Crédito à habitação bonificado, aprovado pela Lei Lei n.º 64/2014 (define, entre outros, requisitos a cumprir para acesso, montantes e prazos máximos). Note que, nem todas as instituições financeiras oferecem este regime, e entre as que oferecem, encontra condições diferentes em termos de prazo, montante e taxa aplicada. A taxa de referência do crédito bonificado (TRCB) é publicada semestralmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- Atendimento prioritário nos serviços públicos (Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril).
- Descontos na aquisição de determinados serviços (por ex. telecomunicações).
- Ajudas técnicas/produtos de apoio, como bengalas, canadianas, andarilhos, cadeiras de rodas, ou camas articuladas (Despacho n.º 2027/2010, de 29 de janeiro).
- Isenção do pagamento de taxas moderadoras, SNS (Decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de novembro).
- Incentivos do IEFP à qualificação e à integração, manutenção e reintegração no mercado de trabalho (Decreto-lei n.º 290/2009, de 12 de outubro).
- Quota de emprego em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local (Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro).
- Disposições do Código do Trabalho para os trabalhadores com deficiência (admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho).
- Contingente especial para o ensino superior (aprovado e publicado anualmente no respetivo "Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo").
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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