Pensões

Posso trabalhar depois de me reformar?

Trabalhar na reforma, em Portugal, é legalmente possível. Saiba em que casos, e quais os direitos e deveres.

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Posso trabalhar depois de me reformar?

Trabalhar na reforma, em Portugal, é legalmente possível. Saiba em que casos, e quais os direitos e deveres.

Em 2024, a idade normal de reforma, ou seja, a idade que permite o acesso à pensão de velhice sem penalizações, mantém-se nos 66 anos e quatro meses (Portaria n.º 292/2022). Em 2025, a idade vai aumentar para os 66 anos e sete meses (Portaria n.º 414/2023)

No entanto, se pretende continuar a trabalhar depois de se reformar, pode fazê-lo, já que não existe nenhum impedimento legal. Mas os pensionistas de invalidez e velhice que estejam a trabalhar têm de fazer descontos, isto é, têm de contribuir para o regime geral da Segurança Social.  

Caso se mantenha na empresa onde está a trabalhar, continua a usufruir de todos os benefícios adquiridos por antiguidade, como diuturnidades ou dias adicionais de férias. 

Ainda assim, existem alguns limites. Falamos do caso das pensões de velhice antecipada, no qual os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem, durante os primeiros três anos, não podem acumular o trabalho (e pensão), a qualquer título, com ou sem remuneração. Isto, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhavam antes de se reformar.  

Estas mesmas condições também se aplicam aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas (gerentes, diretores e administradores). 

Se estes beneficiários da reforma antecipada (ex-trabalhadores por conta de outrem), quiserem trabalhar como independentes, não podem prestar serviços, também por três anos, à empresa de onde se reformaram ou do mesmo grupo. 

Importa ressalvar que, não respeitando estas condições, os pensionistas perdem o direito à pensão durante o período em que estejam a trabalhar e têm de pagar uma coima.

Leia ainda: Reforma antecipada: Quais as penalizações e como pedir?   

Empresas que contratam reformados

Nota ainda para as empresas que contratem um pensionista. A lei determina que estas empresas beneficiam de uma redução da taxa contributiva: 28,2% relativamente ao pensionista de invalidez (19,3% para a entidade empregadora e 8,9% para o trabalhador); 23,9% para pensionista de velhice (16,4% para a empresa e 7,5% para o trabalhador).

Porém, se a entidade empregadora souber que estão reformados e não podem trabalhar, fica também responsável pela devolução da pensão paga nesse período.   

homem, de cabelo e longa barba brancos, trabalhador sénior que escolheu trabalhar na reforma

Acréscimo de Pensão  

Com base nos descontos, os pensionistas (apenas por velhice ou invalidez relativa porque por invalidez absoluta não podem exercer atividade remunerada) têm direito ao Acréscimo de Pensão.  

O pagamento do Acréscimo de Pensão é automático, e acontece no ano seguinte, nos meses de junho e em novembro (nas situações não abrangidas em junho), com efeitos a 1 de janeiro de cada ano e com base nas remunerações registadas no ano anterior.  

Como é feito o cálculo do Acréscimo?  

Existe uma fórmula para calcular o Acréscimo. Tomemos o seguinte exemplo: se durante o ano o montante das remunerações é 1.400,00€, então o acréscimo será 2,00€ por cada mês, sendo obtido da seguinte forma: 1/14 x (2%x1.400,00€) = 1/14x28,00€ = 2,00€.  

Atenção, se para cumprir o prazo de garantia, tiveram de ser contados períodos em que descontou para outros sistemas de proteção social, nacionais ou estrangeiros, o valor da pensão vai refletir a relação entre o período em que contribuiu para o regime geral da Segurança Social e o prazo de garantia. Assim, se 70% do prazo de garantia corresponder a descontos para o regime geral, recebe 70% do valor da pensão.

Leia ainda: Como posso fazer crescer o meu dinheiro para a reforma?  

Pagamento dos montantes adicionais das pensões  

Nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo.  

Rendimentos e complementos

O pensionista pode acumular a pensão com: 

- Rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro, exceto se a pensão de velhice resultar da conversão de pensão de invalidez absoluta;  

- Complemento de pensão por cônjuge a cargo (e se o início da sua pensão for anterior a 1 de janeiro de 1994); 

- Complemento por dependência (para pensionistas que precisam da assistência em necessidades básicas do dia a dia);  

- Outras pensões (de outros sistemas de proteção social obrigatória ou facultativa, nacionais ou estrangeiros); 

- Complemento solidário para idosos

- Prestação social para a inclusão.  

O que não pode acumular 

Existem alguns apoios sociais que não podem ser acumuladas com a pensão, nomeadamente:

- Pensão do seguro social voluntário (com descontos sucessivos para o regime geral da Segurança Social e para o Seguro Social Voluntário, recebe apenas uma pensão com base nos períodos de descontos para os dois regimes); 

- Prestações de doença

- Prestações de desemprego;  

- Rendimentos de trabalho, se a pensão de velhice resultar da conversão de uma pensão de invalidez absoluta.

Leia ainda: Reforma: Agir e não reagir!

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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