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Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?

São várias as dúvidas que os portugueses têm sobre o subsídio de desemprego. Neste artigo explicamos quem tem direito a este benefício, e como deve proceder para recebê-lo.

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Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?

São várias as dúvidas que os portugueses têm sobre o subsídio de desemprego. Neste artigo explicamos quem tem direito a este benefício, e como deve proceder para recebê-lo.

O subsídio de desemprego é um benefício monetário, que foi criado para compensar a falta de remuneração dos cidadãos que perderam o seu emprego de forma involuntária.

Embora esteja em vigor há muitos anos, alguns portugueses ainda têm dúvidas no que diz respeito à atribuição deste subsídio. De forma a dar resposta às principais questões sobre este benefício social, fizemos uma análise exaustiva ao site da Segurança Social e explicamos tudo o que precisa saber sobre o subsídio de desemprego.

Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

Fazem parte da lista de pessoas com direito ao subsídio de desemprego os seguintes trabalhadores:

  • Por conta de outrem: Que estão abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e que tinham um contratado de trabalho e ficaram desempregados; ou os trabalhadores que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso;
  • Do serviço doméstico: Desde que a base de incidência contributiva corresponda a uma remuneração de um regime de contrato de trabalho mensal, a tempo completo.
  • Do setor aduaneiro
  • Agrícolas: que se tenham inscrito na SS a partir do dia 1 de janeiro de 2011
  • Agrícolas indiferenciados: Que se tenham inscrito na SS até 31 de dezembro de 2010, no caso dos seus descontos terem sido calculados com base no salário real;
  • Nomeados para cargos de gestão: Desde que à data de nomeação pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados, estando neste regime há pelo menos um ano, e estejam enquadrados no regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados que, de forma cumulativa, são gerentes, sócios ou não, de uma entidade sem fins lucrativos. Estes trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício dessas funções de gestão;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de SS: Desde que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, e estejam ao mesmo tempo desempregados.

Quais são as condições de atribuição do subsídio de desemprego?

Para além de ter que se enquadrar numa das situações profissionais referidas no tópico anterior, existem ainda condições para a atribuição do subsídio de desemprego. Fazem parte da lista de condições de atribuição:

  • Estar a residir em Portugal;
  • Encontrar-se em situação de desemprego involuntário, mas ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
  • Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência, com efeito de procura de emprego;
  • Ter cumprido o prazo de garantia exigido.

Prazo de garantia: o que é necessário para cumpri-lo?

Para cumprir o prazo de garantia deve ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data oficial do desemprego.

Os dias com registo de remunerações são aceites quando trabalhou num Estado membro da União Europeia, na Islândia, Listenstaina, Suiça ou Noruega; ou trabalhou em países com os quais Portugal tenham celebrado Acordos de Segurança Social. Nos países que têm estes acordos os períodos de contribuições são contados em Portugal para acesso a subsídios, incluindo o subsídio de desemprego.

Exceções do prazo de garantia:

  • Caso não cumpra a totalidade do registo de remunerações por conta de outrem, e se for necessário para atingir o prazo de garantia, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independentes.
  • Aos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico são considerados os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias, quando estiveram a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial.

Não são válidos para o prazo de garantia os seguintes dias:

  • Que esteve a receber prestações de desemprego;
  • Que já serviram para a contagem de um prazo de garantia de uma outra situação de desemprego ;
  • Onde há coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente.

Que outros benefícios podem ser acumulados com este subsídio?

São poucos os benefícios que pode acumular com o subsídio de desemprego. A Segurança Social só aceita que seja acumulado com dois benefícios: as pensões e indemnizações por riscos profissionais e equiparadas, e a bolsa complementar paga quando é realizado um trabalho socialmente necessário.

Devido a essa limitação, deve ter consciência que não poderá acumular o seu subsídio de desemprego com o subsídio de doença, parental inicial ou de adopção, pensões dadas pela SS ou de outros sistemas de proteção social obrigatórios, e prestações de pré-reforma ou outros pagamentos regulares.

Como posso saber quanto vou receber de subsídio de desemprego?

Para conseguir apurar o valor que irá receber de subsídio de desemprego deve saber que este irá corresponder a 65% da remuneração de referência, exceto se for ex-pensionista de invalidez apto para trabalhar. Nesse último caso poderá receber 80% do IAS se viver sozinho ou 100% do IAS se viver com familiares.

Para saber o valor a que corresponde a remuneração de referência terá que somar as remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis, dos últimos 14 a contar do mês anterior à data de desemprego. Nesta soma deverá ser incluído o subsídio de férias e de natal, mas apenas se estes fizerem parte desse período de referência. Depois basta dividir por 360.

É importante saber que existem limites mínimos e máximos estabelecidos para este subsídio. O valor mínimo é de 100% do valor do IAS, exceto se o valor líquido da remuneração foi inferior ao IAS.

Já o valor máximo é de 2,5 X IAS, ou 75% do valor líquido da remuneração de referência (casos de majoração do subsídio). No caso dos ex-pensionistas por invalidez o valor máximo corresponde ao montante da pensão que estava a receber.

Se estas contas lhe parecerem complicas, utilize o simulador de subsídio de desemprego para saber desde já o valor.

Qual é a duração do subsídio de desemprego quando não é cumprido o prazo de garantia?

A duração do subsídio quando o beneficiário não cumpriu o prazo de garantia é calculada e estabelecida de forma distinta. Segundo a Segurança Social, as pessoas que ficaram desempregadas a partir de 1 de abril de 2012, e na data de 31 de março desse ano não tinham cumprido o prazo de garantia para ter direito ao subsídio de desemprego, podem ficar com o subsídio durante o seguinte período:

Beneficiário com menos de 30 anos: A duração varia entre os 150 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 210 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 330 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 30 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Com idade entre os 30 e os 39 anos: a duração varia entre os 180 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 330 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 420 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 30 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Com idade entre os 40 e os 44 anos: a duração varia entre os 210 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 360 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 540 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 45 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Beneficiário com mais de 45 anos: a duração varia entre os 270 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 480 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 540 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 60 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Como posso requerer o subsídio de desemprego?

Em primeiro lugar deve saber que o requerimento para o subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data que ficou desempregado, no seu centro de emprego. No entanto antes de entregar este requerimento, deve realizar a inscrição no centro de emprego.

Nota: Se não entregar o requerimento dentro do prazo indicado, os dias a que tem direito ao subsídio serão reduzidos pelo período correspondente aos dias de atraso.

Documentos: Em situações normais de cessação do contrato de trabalho, apenas tem que entregar os seguintes documentos: Declaração da situação de desemprego ( Mod.RP5044-DGSS ), esta pode ser entregue em papel ou digitalmente através da Segurança Social Direta; e Requerimento de prestações de desemprego ( Mod.RP5000-DGSS ). Esta será preenchida no centro de emprego.

Os casos de despedimento com justa causa ou suspensão do contrato por salários em atraso têm outros procedimentos. Deve consultar o site da SS para saber como deve proceder.

Que obrigações passarei a ter ao receber o subsídio de desemprego?

Algumas pessoas esquecem-se que ao receberem o subsídio de desemprego passam a estar obrigadas a cumprirem os seus deveres de beneficiários, tanto com a Segurança Social, tanto com o Centro de Emprego.

Em relação à Segurança Social, o beneficiário do subsídio deve:

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que tem conhecimento de qualquer situação que determine a suspensão ou cessação de pagamentos.
  • Deve também comunicar no prazo de 5 dias úteis a decisão judicial no âmbito do processo de interposição judicial contra o empregador, quando se aplique nos casos de despedimento por justa causa.

Quanto ao centro de emprego, o beneficiário deve aceitar sempre, desde que seja ajustado ao seu perfil, emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, e todas as medidas ativas de emprego sugeridas.

O beneficiário deve também procurar de forma ativa emprego, e comprovar ao centro de emprego que o faz. Caso tenha alterações de morada para fazer, períodos de ausência de Portugal, situações de doença através do certificado de incapacidade, o início e fim de subsídios relativos à gravidez de risco, interrupção da gravidez, parental ou adoção, deve também comunicar com o centro. O prazo é de 5 dias úteis.

Deve ainda comunicar a incapacidade temporária por assistência inadiável a filhos, enteados menores de 12 anos ou deficientes.

Os trabalhadores estudantes que tenham esse estatuto devem apresentá-lo quando fazem o requerimento do subsídio de desemprego, de forma a evitarem faltas injustificadas. Todas as faltas a convocatórias do centro de emprego devem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias a contar da data de ocorrência.

Os trabalhadores independentes e os empresários não têm direito ao subsídio de desemprego?

Não. Tanto os trabalhadores independentes como os empresários beneficiam de outros tipos de subsídios para desempregados. No caso dos trabalhadores independentes, se reunirem as condições de atribuição, têm direito ao subsídio por cessação de atividade. Já os empresários, que cumpram todos os requisitos obrigatórios, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional.

Em 2019, existiram várias alterações nas contribuições do IRS e da SS para os trabalhadores independentes. Se ainda não está a par de todas as alterações, pode ler o nosso artigo: Trabalhadores Independentes - O que muda em 2019?

Não cumpro os requisitos para beneficiar do subsídio de desemprego. Existem outros subsídios para desempregados?

A área do desemprego conta com alguns subsídios atribuídos pela Segurança Social que apoiam as pessoas em diferentes situações profissionais, que de forma involuntária ficaram sem emprego.

A lista de subsídios existentes são:

  • De desemprego;
  • Social de desemprego;
  • De desemprego parcial;
  • Por cessação de atividade;
  • Parcial por cessação de atividade;
  • Por cessação de atividade profissional;
  • E parcial por cessação de atividade profissional.

Por isso se não tem direito ao subsídio de desemprego, deve informar-se sobre os outros subsídios referidos anteriormente, e ver se a sua situação é abrangida em algum deles.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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44 comentários em “Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?
  1. Bom dia.Gostaria de colocar uma questão. Sou educadora de infância numa IPSS desde 2006 até outubro de 2019, altura em que pedi uma licença sem vencimento até 31 de agosto de 2020, uma vez que entrei no concurso nacional para o estado ( terei contrato até 29 de julhode 2020). A minha questão é a seguinte: se eu me despedir entretanto da IPSS, terei direito ao fundo de desemprego do estado. Se sim, quanto tempo terei direito.

    Obrigada

    Patrícia Lopes

    1. Olá, Patrícia.

      Regra geral, o subsídio de desemprego apenas é atribuído quando se trata de uma situação de desemprego involuntário. Se se despedir, isso será tudo menos involuntário, pelo que não teria direito ao subsídio de desemprego, não.

  2. Olá, eu estava numa empresa com o contrato dependente, fui desligado hoje e recebi a declaração de situação de desemprego e o certificado de trabalho. Porém, eu tenho atividade aberta, mas por conveniência. Para receber o seguro será necessário o encerramento de atividade?

    1. Olá, Rodrigo.

      Se tem atividade aberta à data do despedimento então não se encontra numa situação de desemprego involuntário (dado que tem atividade; e se a fechar agora, não será involuntário). Mas não perde nada em tentar pedir (mas se tiver ainda atividade aberta quando o fizer, será certamente recusado).

      Se não está efetivamente a exercer a sua atividade por conta própria recomendo, ainda assim, que a encerre o mais rapidamente possível. Caso contrário, uma vez que deixa de estar isento por causa das contribuições efetuadas pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, terá de começar a pagar contribuição para a Segurança Social (min. 20€/mês, mesmo que não tenha rendimentos).

  3. Estou actualmente numa posição de gestão com contrato efectivo. Há possibilidade de, caso seja despedido, ter direito a subsídio de desemprego?

  4. Boa tarde, sou residente no pais e em 2018 (meu primeiro trabalho no pais) trabalhei num contrato de 6 meses de verão, então a empresa só funciona na verão, portanto, cessou o contrato. Em janeiro de 2019 fui contratada em outra empresa, porém precisei me mudar de cidade, fui obrigada a pedir demissão, fique neste contrato 2 meses e meio. Em Junho de 2019 fui contratada novamente com fim deste contrato em 31 de março de 2010 por vontade do empregador. Tenho direito ao seguro desemprego?

    1. Olá, Rocha.

      Se nos últimos 24 meses tem pelo menos 360 dias com registo de descontos para a Segurança Social (parece ser o caso) então tem direito ao subsídio de desemprego, dado que a situação de desemprego agora é involuntária.

      Pode ler no portal da Segurança Social mais detalhes sobre o subsídio de desemprego.

  5. Trabalhei 18 meses numa empresa e não me renovaram o contrato. Tive direito a 15 meses de subsidio de desemprego. Quando faltavam dois meses para acabar o subsidio, fui contratada por outra empresa. O contrato foi de 6 meses, mas também não foi renovado. Vou requerer o subsidio de desemprego. Terei direito a quanto tempo de subsidio de desemprego? (E será que os dois meses que ainda tinha anteriormente fazem diferença agora?) Obrigada.

    1. Olá, Marta.

      O que aconteceu quando começou a trabalhar é que o subsídio de desemprego ficou suspenso. Essa suspensão só terminaria (e o subsídio de desemprego cessava) se tivesse ficado a trabalhar durante mais de 3 anos por conta de outrem. Como entretanto voltou a ficar desempregada, o subsídio é retomado (ou seja, os dois meses que faltavam irão ser pagos agora).

      Pode ver mais detalhes, nomeadamente as condições de acesso, duração e como se calcula o montante a receber, no portal da Segurança Social, na página sobre o subsídio de desemprego.

      Para mais informações, sobretudo tendo em conta a sua carreira contributiva, recomendo contactar a Segurança Social.

  6. Boa tarde
    Requeri o subsídio desemprego subsequente e foi deferido em 17/02. Não recebi nenhum valor no dia fixado para o recebimento do subsídio de desemprego

    Alguma medida que deva tomar?

    Obrigada

    1. Olá, Maria.

      Relativamente ao subsídio de desemprego há duas datas possíveis. Por exemplo, no mês de fevereiro o 1º pagamento do subsídio de desemprego deveria ter ocorrido no dia 14 (mas nessa altura ainda não tinha sido sequer deferido o seu caso).

      Uma vez que o seu caso só foi deferido no mês de fevereiro, creio que só será pago em março.

      Para além disso, e dependendo do banco, é possível que a transferência do dinheiro apenas seja creditada no dia útil seguinte. Quer isto dizer que, mesmo que a Segurança Social tivesse feito um pagamento no dia 28 de fevereiro, o seu banco pode creditá-lo apenas no dia 2 de março (depois da data em que colocou a questão, portanto).

      Em qualquer caso pode contactar a Segurança Social para esclarecer em que data deve(ria) ter recebido o primeiro pagamento.

  7. ola muito boa noite
    tenho dois trabalhos um full time a 19 anos e outro part time a 12 (neste caso sao 20 horas semenais)
    gostaria de saber se no caso de ser despedida no full time terei direito ao subsidio de desemprego e como calcular .
    atenciosamente
    sonia silva

  8. Bom dia,
    Tenho 59 anos e fiquei desempregado a partir de 7 de março de 2019. Tive um contrato de trabalho a tempo parcial de 20 horas por semana de janeiro até outubro de 2018 e depois um contrato a tempo inteiro de novembro de de 2018 até 6 março de 2019 e não tive direito a subsídio de desemprego. Eles argumentaram que não tinha o prazo de garantia e que os contratos parciais não contam. Será mesmo assim?
    Obrigado

    1. Olá, António.

      Não encontrei no Código Contributivo nenhuma referência especial relativamente ao trabalho a tempo parcial.

      No entanto, creio ser possível que a entidade empregadora, dado que trabalhava a meio horário, tenha declarado metade dos tempos (15 dias por mês em vez dos 30 – não estou a dizer que seja a forma correta de o fazer mas ocorre-me como uma possibilidade). Se tiver sido o caso, infelizmente, parece-me que não cumpre efetivamente o prazo de garantia de 360 dias com descontos (muito embora isso dependa de eventuais trabalho anteriores a esse, algo que não refere). Sugiro que confirme a sua situação de descontos na segurança social direta, e a quantos dias por mês correspondem os descontos que fez.

      Se efetivamente o tempo tiver sido considerado pela metade, peça à entidade empregadora e à segurança social que lhe indiquem a fundamentação para tal.

      Não havendo fundamentação para isso e/ou tendo havido um engano, é possível pedir para corrigir as declarações por parte da empresa e pedir novamente o subsídio de desemprego. No entanto, dado que tinha 90 dias para o fazer desde a situação de desemprego, é provável que já tenha perdido o direito a uma parte do mesmo…

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