A Autoridade Tributária (AT) clarificou a sua posição sobre a tributação da venda de quinhões hereditários. Na sequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 29 de abril de 2025, o Fisco passou a aceitar que a alienação de um quinhão hereditário não está sujeita a IRS, mas apenas quando o direito à herança for transmitido como um todo, sem indicação de bens concretos.
No Ofício Circulado n.º 20281/2025, a AT confirma que as vendas do quinhão ou da herança indivisa não são consideradas transmissões de direitos reais sobre imóveis, pelo que os ganhos obtidos estão isentos de tributação. Mas impõe um limite claro: se forem vendidos bens específicos da herança, haverá lugar a pagamento de imposto sobre mais-valias.
Na prática, a AT distingue agora dois tipos de operações: a venda de um quinhão hereditário (isenta) e a venda de um bem integrado na herança indivisa (tributada). Esta nova leitura do Código do IRS traz implicações diretas para herdeiros, compradores e contabilistas.
Fisco reconhece isenção de mais-valias em quinhões hereditários, mas impõe condições
Segundo a AT, a alienação do quinhão hereditário, mesmo quando este integra imóveis, não configura uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, como previsto no artigo 10.º do Código do IRS. Esta leitura decorre diretamente do acórdão n.º 7/2025 do STA, que uniformizou jurisprudência nesta matéria.
Contudo, a AT alerta: “Este entendimento aplica-se apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito à herança ou ao quinhão hereditário como um todo”. Ou seja, a operação não pode descrever a venda de um bem concreto da herança indivisa.
Assim, é essencial que o contrato de compra e venda deixe claro que o objeto da transação é o direito à herança – uma quota-parte ideal – e não um imóvel específico.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
