Apesar de parecer um tema básico, as férias continuam a gerar confusão, sobretudo quando há mudanças de emprego, baixas médicas ou contratos a termo.

Neste artigo explicamos, de forma simples, quantos dias de férias existem por lei, quando podem ser marcados e o que acontece quando não são gozados.

Quantos dias de férias existem por lei?

A regra geral é conhecida: 22 dias úteis de férias por ano.

Este direito está previsto no artigo 238.º do Código do Trabalho e aplica-se à maioria dos trabalhadores por conta de outrem.

Importa esclarecer dois pontos essenciais:

  • As férias são um direito irrenunciável
  • Não podem ser substituídas por dinheiro, salvo exceções previstas na lei

Ou seja, as férias existem para descanso e recuperação, não como um extra salarial.

No primeiro ano de trabalho, as férias são diferentes?

Sim. No ano de admissão, as regras mudam.

De acordo com o artigo 239.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até ao máximo de 20 dias.

Estas férias só podem ser gozadas após seis meses completos de trabalho, salvo acordo em contrário.

Na prática:

  • Quem começa a trabalhar em março, por exemplo, não tem logo direito a 22 dias de férias
  • No ano seguinte, passa a aplicar-se a regra geral

Quem decide quando são marcadas as férias?

A marcação das férias deve resultar, sempre que possível, de um acordo entre trabalhador e empregador.

Na ausência de acordo:

  • A decisão cabe ao empregador
  • Mas deve ter em conta os interesses do trabalhador

Esta norma consta do artigo 241.º do Código do Trabalho.

Há ainda limites importantes:

  • As férias devem ser gozadas, em regra, entre 1 de maio e 31 de outubro
  • O trabalhador tem direito a gozar pelo menos 10 dias úteis consecutivos

As férias podem ser divididas?

Podem, mas com regras.

As férias podem ser gozadas de forma interpolada, desde que:

  • haja acordo entre as partes
  • e seja respeitado o período mínimo de 10 dias úteis consecutivos

A ideia da lei é garantir descanso efetivo e não apenas “dias soltos”.

A empresa pode impor férias?

Em certos casos, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento e impor férias aos trabalhadores, desde que respeite os limites legais e comunique atempadamente.

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O que acontece se não gozar as férias?

Regra geral, as férias devem ser gozadas no ano civil em que vencem.

No entanto, o artigo 240.º do Código do Trabalho admite exceções:

  • por motivos imputáveis ao empregador
  • ou por acordo, podendo ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte

Se o trabalhador não gozar férias por culpa do empregador, pode haver lugar:

  • ao pagamento da retribuição correspondente
  • e a uma compensação adicional

E se houver baixa médica durante as férias?

Se o trabalhador adoecer durante as férias e apresentar comprovativo médico, as férias são suspensas.

Isto significa que:

  • os dias coincidentes com a baixa não contam como férias
  • podem ser gozados noutra altura.

Em qualquer dos casos, é essencial avisar o empregador e apresentar comprovativo, para não perder esses dias de férias.

Esta proteção resulta do artigo 244.º do Código do Trabalho.

E se o contrato acabar antes de gozar as férias?

Se o contrato terminar antes de o trabalhador gozar todas as férias a que tinha direito, essas férias têm de ser pagas, bem como o respetivo subsídio. Isto aplica-se tanto a contratos sem termo como a contratos a termo.

As férias podem ser pagas em vez de gozadas?

Não, como regra geral.

A lei só admite o pagamento das férias:

  • na cessação do contrato de trabalho
  • relativamente às férias vencidas e não gozadas

Fora destas situações, substituir férias por dinheiro não é lícito nem conforme a lei.

Quadro-resumo: O essencial sobre férias

Tema

Regra principal

Base legal

Quantos dias de férias

22 dias úteis por ano

Artigo 238.º

Primeiro ano de trabalho

Dois dias por mês, até 20 dias

Artigo 239.º

Quem marca as férias

Acordo ou decisão do empregador

Artigo 241.º

Gozo mínimo obrigatório

10 dias úteis consecutivos

Artigo 241.º

Férias não gozadas

Podem passar até 30 de abril

Artigo 240.º

Baixa durante as férias

As férias são suspensas

Artigo 244.º

Em resumo

Para guardar o essencial:

  • As férias são um direito obrigatório, não um favor
  • A regra geral são 22 dias úteis por ano
  • No primeiro ano, o cálculo é diferente
  • A marcação deve respeitar o descanso efetivo
  • A doença suspende as férias
  • Dinheiro não substitui férias, salvo exceções legais

Conhecer estas regras ajuda a planear melhor o descanso e a evitar conflitos desnecessários no trabalho.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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