Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

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Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

Atenção: Atualizámos esta ferramenta. Consulte a Calculadora de Segurança Social para trabalhadores independentes 2019, aqui.

Desde a introdução do novo código contributivo que anualmente em Outubro a Segurança Social apura a base de contribuição dos trabalhadores independentes, que como o nome indica é o valor ao qual será aplicada a taxa contributiva (tipicamente 29,6%) para se apurar o valor/contribuição a pagar mensalmente.

Na realidade, embora o trabalhador independente tenha uma base de contribuição (escalão) atribuída, existe a opção de escolher outra, dentro de certos limites e dependendo do rendimento relevante. Ainda de mencionar que em Fevereiro e Junho de cada ano o trabalhador pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites mencionados.

Se é trabalhador independente (ou se está a fazer as contas a um possível cenário), é do seu interesse apurar antecipadamente quais serão os escalões por que pode optar e respectivas contribuições mensais, pelo que abaixo disponibilizamos uma ferramenta que lhe proporciona a informação sobre o escalão em que será enquadrado, a taxa aplicável ao seu caso e, finalmente, o pagamento mensal.

Adicionalmente, mesmo que a Segurança Social já tenha feito as contas por si, convém confirmar, não seria o primeiro caso em que estariam erradas.

Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

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1.085 comentários em “Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes
  1. Boa tarde.
    Sou trabalhador independente sem contabilidade organizada e faço vendas.
    As contas da declaração do Rendimento Relevante para a Segurança Social são feitas com ou sem o IVA que cobro aos meus clientes?
    Muito obrigado pela atenção dispensada.

  2. Sou trabalhadora independente desde fev 2018 mas alterei a minha atividade, no final de janeiro de 2019, por ter ultrapassado os 10.000€.
    Já paguei em março 20€ de SS. tenho que entregar a declaração trimestral apesar de só ter alterado a atividade em final de janeiro?
    Outra questão, o meu marido é trabalhador por conta de outrem. Tem que se identificar como conjugue de um trabalhador independente? quais os beneficios ou penalizações?
    Obrigada!

    1. Olá, Eugénia.

      Sim, como já não está isenta da obrigação de contribuir, tem de passar a entregar a declaração trimestral.

      Quanto ao seu marido, a única coisa que tem de fazer é indicar no emprego que lhe devem fazer retenção na fonte pelas tabelas de casado, 2 titulares, caso ainda não seja o caso.

      1. Obrigada peça rápida resposta! Já agora, os rendimentos deverão inclui o mês de Janeiro apesar de ter alterado a atividade no final do mesmo, ou só a partir de Fevereiro?
        Obrigada!

      2. Obrigada, feito.
        Entretanto pânico!
        Foi por curiosidade ver a minha “posição atual” para confirmar se está tudo ok, e tenho uma informação para devolver 400€ até 2015-01-26!
        Ora nunca fui notificada neste sentido! 2014 / 2015 estive a receber sub. desemprego mas nunca recebi nada a mais…
        Fui consultar no portal os recebimentos indevidos e não aparece nada! Poderá ser erro? Não deveria ter sido notificada já que o prazo acabou há 4 anos?!

      3. Suponho que compreende que eu não tenho dados para responder a essas questões. Só contactando a Segurança Social, mesmo…

  3. Boa tarde,
    Passando recibo de venda de um concerto (espectáculo de rua), sem contabilidade organizada, posso justificar os custos com recibos dos interpretes ou não necessito?
    Obrigado,
    Carlos

    1. Olá, Carlos.
      Quando fala nos “custos”, o que tem em mente? Está a pensar apresentar esse custo aonde ou a quem?

      No regime simplificado, quer do ponto de vista fiscal, quer da segurança social, os custos com a atividade são calculados como uma percentagem da faturação, não havendo outra opção.

  4. Bom dia,

    Coletei-me pela primeira vez este ano (Janeiro) e contactei a minha contabilista para saber quais os meus deveres fiscais e como fazer relativamente à segurança social.
    Contactei também, por duas vezes, a segurança social para saber se deveria entregar as declarações trimestrais e proceder ao pagamento dos descontos e foi-me dito (por duas operadoras diferentes) que estava isenta durante um ano, que apenas a partir de Janeiro do ano seguinte (2020) deveria proceder à entrega das declarações.
    Contudo, e sabendo que contactei com a Segurança Social, a minha contabilista insistiu para que agora em Abril proceda à entrega das declarações trimestrais na mesma.
    Confesso que não sei o que fazer!! Pois tenho receio de ser isenta e ao entregar as declarações já ter que pagar os descontos e acabar por perder o direito à isenção.

    1. Olá, Denise.
      Sou da opinião que não deve submeter a declaração trimestral, dado que o seu enquadramento só produz efeitos a partir de janeiro do próximo ano (art. 145º do Código Contributivo).

      No entanto, num documento de perguntas frequentes da segurança social sobre este tema pode ler-se:

      2. Pode ser requerida a antecipação no regime? Quando produz efeito?
      R: Sim. Os trabalhadores independentes podem requerer, nos momentos declarativos (janeiro, abril, julho e outubro), na Declaração Trimestral, a antecipação do enquadramento, em data anterior ao 12.º mês posterior ao do início de atividade, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

      Ora, isto tanto pode significar que ao preencher a declaração trimestral está a fazer o pedido de antecipação, como que, durante o preenchimento dessa mesma declaração lhe é perguntado se pretende antecipar o enquadramento.
      A minha sugestão – entre na segurança social direta e comece a preencher a declaração, mas sem submeter a versão final. Se em algum momento lhe for perguntado se pretende antecipar o seu enquadramento e puder responder que não, então pode submeter a declaração descansada. Se não lhe for feita tal pergunta, então não preencha a declaração trimestral, contacte novamente a segurança social para lhes colocar a mesma questão e, caso a resposta seja a mesma das vezes anteriores, aproveite para perguntar que argumento deve usar para convencer a sua contabilista.

  5. Boa NOITE.
    abri atividade pela primeira vez em janeiro como prestador de servicos. e trabalho numa empresa..
    minha duvida e como ja desconto para ss pela empresa tambem tenho de descontar como prestador de servicos? ou no 1 ano estou isento?
    tou a passar faturas de 2 em 2 meses devia passar todos os meses?
    como e o 1 ano tambem tenho enviar a declaracao trimestal?

    1. Olá, Miguel.

      Se nunca tinha aberto atividade por conta própria e esta é a primeira vez, então, em princípio, só será enquadrado no regime dos trabalhadores independentes no início do próximo ano e só nessa altura passará a ter de entregar a declaração trimestral (ou seja, estará isento durante o primeiro ano).

      Quanto a saber se continuará ou não isento vai depender do seu nível de rendimentos e das entidades para quem presta serviços enquanto trabalhador independente e enquanto trabalhador por conta de outrem.

      Sugiro a leitura atenta do nº1 do artigo 157º do Código Contributivo, para saber quais são os requisitos. Pode também encontrar esta informação na calculadora que o doutor Finanças disponibiliza para o cálculo das contribuições para a Segurança Social, na nota referente à isenção por acumulação com trabalho por conta de outrem (a desta página onde nos encontramos já está desatualizada).

  6. Sou reformada e presto serviços como empresária em nome individual (tenho actividade aberta). Estou portanto isenta de pagar segurança social. Se entretanto eu, como empresária em nome individual fizer um contrato de prestação de serviços com a UBER continuo a ser isenta de pagamento ?

    1. Olá, Maria.

      O artigo 157º do Código Contributivo refere que:

      Artigo 157.º
      Isenção da obrigação de contribuir
      1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:

      b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.

      Não há qualquer outro requisito nem impedimento referido.
      Portanto, eu diria que mantém o direito à isenção.

    1. Olá, Vanda.

      Se:

      • for economicamente dependente de uma única entidade (isto é, a maioria do seu rendimento provém dessa entidade) desde o ano civil anterior
      • a cessação do vínculo com essa entidade for involuntária (isto é, se não foi quebrada por decisão do trabalhador)
      • nos últimos 2 meses há registo de pelo menos 12 meses de contribuições pagas
      • se inscrever no centro de emprego da sua área

      então o trabalhador independente tem acesso ao subsídio por cessação de atividade.

      Pode ver mais detalhes sobre o assunto no website da segurança social.

  7. Boa Tarde. Agora em Abril é a primeira vez que irei descontar para a SS. Abri atividades em janeiro.
    Os valores inseridos na calculadora são referentes ao Trimestre, correto?

    Minha dúvida é, o valor que gera depois, do desconto, é referente a cada mês ou a soma do equivalente ao trimestre também?

    (:

    Obrigada

    1. Olá Daphne,

      A calculadora desta página usa as regras que estavam em vigor até ao ano passado. Conforme diz no cimo da página, este ano deve usar esta outra calculadora.

      Nessa os valores a introduzir são referentes ao trimestre, sim. E o resultado a contribuição mensal.

  8. Boa noite!
    Pretendo acumular o meu trabalho dependente com prestação de serviços que prevejo que irão rondar os 960eur por mês. Uma vez que nunca realizei trabalho a recibos verdes, gostaria de saber com que descontos devo contar. Pelo que percebi das novas regras nao terei de pagar novamente seg. social, mas em relação a IRS e IVA como funciona?
    Obrigada!

    1. Olá, Ana.

      Com esse nível de rendimento, à partida, não ficará no regime de isenção de IVA (art. 53º), uma vez que faturará mais de 10.000€ / ano.

      Agora se vai ter de cobrar IVA ou não, vai depender da sua atividade. Ao preencher a primeira fatura ou fatura/recibo, terá uma série de opções, que fazem referência a artigos do Código do IVA – sugiro que analise cada um atentamente e veja o que se aplica ao seu caso concreto.

      Depois, será uma questão de trimestralmente preencher a declaração de IVA, indicando quanto cobrou deste imposto e, se for caso disso, quanto deduz de despesas relacionadas com a sua atividade. Deverá depois pagar a diferença nas Finanças ou através da guia de pagamento emitida para esse efeito (usando o multibanco ou homebanking, por exemplo).

      Quanto ao IRS, se a entidade a quem prestar os serviços tiver contabilidade organizada, deve pedir-lhe para fazer a retenção na fonte para efeitos de IRS. Mais uma vez, a taxa depende de alguns fatores – pode encontrar detalhes no artigo 101º do Código do IRS. Tem todas as opções disponíveis ao preencher o recibo ou fatura/recibo.

      Em resumo, se tiver de cobrar IVA a 23% e forem retidos 25% na fonte para efeitos de IRS, significa que numa fatura de 1000€, deverá cobrar mais 230€ de IVA e lhe retirarão 250€ para o IRS, recebendo 980€, sendo que os 230€ terá de pagar depois às Finanças.

      O montante retido na fonte é depois considerado quando preencher a declaração de IRS no ano seguinte, à qual deve acrescentar o anexo B. Admitindo que está no regime simplificado, o seu rendimento tributável será calculado de acordo com as regras do artigo 31º do Código do IRS e adicionado ao rendimento das outras categorias para apurar o escalão de IRS e a taxa a aplicar.

  9. Boa noite. Numa prestação de serviços com rendimento mensal de 900€ qual seria o valor pago à segurança social e IRS? E em relação à SS, no primeiro ano há isenção? Obrigada.

    1. Olá, Kelly.

      Começando pelo fim – se nunca esteve inscrita como trabalhadora independente e for a primeira vez que abre atividade sim, nos primeiros 12 meses está isenta de contribuições para a segurança social.

      Relativamente ao IRS, depende se está ou não isenta da obrigação de retenção na fonte (depende de quanto declarou que ia receber ao abrir atividade ou do montante faturado o ano passado). Se estiver sujeita à retenção na fonte, terá de descontar 25% desses 900€.
      Em qualquer caso, o valor de imposto efetivo a pagar só será calculado no ano seguinte, ao submeter a declaração de IRS (é melhor usar um simulador para isto, porque vai depender do resto dos seus rendimentos noutras categorias e das deduções que possa ter). Se for fazendo retenção na fonte, esse montante será deduzido ao imposto a pagar (e, o excesso, se for caso disso, reembolsado). Senão terá de pagar o IRS todo nessa altura.

      Quanto à contribuição para a segurança social, sugiro a utilização da calculadora que o Doutor Finanças disponibiliza para o efeito. Chamo apenas a atenção que os valores a inserir não são mensais.

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