Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

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Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

Atenção: Atualizámos esta ferramenta. Consulte a Calculadora de Segurança Social para trabalhadores independentes 2019, aqui.

Desde a introdução do novo código contributivo que anualmente em Outubro a Segurança Social apura a base de contribuição dos trabalhadores independentes, que como o nome indica é o valor ao qual será aplicada a taxa contributiva (tipicamente 29,6%) para se apurar o valor/contribuição a pagar mensalmente.

Na realidade, embora o trabalhador independente tenha uma base de contribuição (escalão) atribuída, existe a opção de escolher outra, dentro de certos limites e dependendo do rendimento relevante. Ainda de mencionar que em Fevereiro e Junho de cada ano o trabalhador pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites mencionados.

Se é trabalhador independente (ou se está a fazer as contas a um possível cenário), é do seu interesse apurar antecipadamente quais serão os escalões por que pode optar e respectivas contribuições mensais, pelo que abaixo disponibilizamos uma ferramenta que lhe proporciona a informação sobre o escalão em que será enquadrado, a taxa aplicável ao seu caso e, finalmente, o pagamento mensal.

Adicionalmente, mesmo que a Segurança Social já tenha feito as contas por si, convém confirmar, não seria o primeiro caso em que estariam erradas.

Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes

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1.085 comentários em “Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes
  1. Comecei a passar recibo verde em 0utubro de 2019 preciso fazer a declaração a segurança? Pagar algo ?
    Muuta dúvida. Alguém puder me ajudar , agradeço desde já.

    1. Olá, Cíntia.

      Se nunca tinha estado coletada como trabalhadora independente antes, à partida tem direito a 12 meses de isenção e só precisa de começar a submeter a declaração trimestral em outubro deste ano.

      Se já tinha estado coletada antes e não tinha direito à isenção, então já devia ter submetido a declaração trimestral agora em janeiro (sendo que agora só pode submeter em abril).

  2. Boa tarde, alguém me ode dizer, por favor, como se faz a declaração anual de trabalhadores independentes. Não vejo essa oção em lado nenhum no site da segurança social direta.Obrigada

    1. Olá, Vera.

      Durante o mês de janeiro estiveram disponíveis todas as declarações referentes aos vários trimestres do ano anterior para poderem ser revistas, se fosse caso disso.

      Creio que era isto que se entendia por declaração anual.

  3. bom dia. Grata pela generosidade da partilha. Gostaria de saber se os outros rendimentos mencionados na calculadora, são líquidos de impostos? obrigada

  4. Sou só trabalhador independente e tenho todos os 4 trimestres de 2019 declarados e pagos com a segurança social.
    No entanto, no site da SS diz que, além das declarações trimestrais, em Janeiro do ano seguinte, se deve entregar a declaração anual.
    Não encontro no site da SS nenhum botão com a emissão desta declaração anual.

    Será que o que se quer dizer é que se pode ainda ratificar/alterar as 4 declarações trimestrais de 2019 até 31Jan 2020?
    Ou tem de se emitir algum documento?

    Eis o que diz o site da SS:

    “2.A Declaração anual
    Durante o mês de janeiro, os trabalhadores independentes têm também que confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano de 2019, quando tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

    Os pensionistas não têm de entregar a declaração anual, no entanto, caso tenham entregue declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil de 2019, podem em janeiro de 2020 corrigir os rendimentos declarados.

    A declaração anual dos rendimentos obtidos no ano de 2019 determina o apuramento de diferenças nos valores da obrigação contributiva nos respetivos meses:
    – Caso sejam apuradas contribuições de valor superior, o pagamento dos acréscimos poderá ser efetuado até ao dia 20.02.2020, através de documento de pagamento. Findo esse prazo, são aplicáveis juros de mora, podendo solicitar a regularização através de acordo de regularização da dívida.
    – Nas situações em que se verifique a redução das contribuições, e existindo créditos, o valor será considerado para as contribuições dos meses seguintes. Em alternativa, poderá solicitar a restituição dos valores pagos a mais, através de requerimento [Mod. RC 3041 – DGSS | Restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas] apresentado no serviço de Segurança Social que o abrange ou abrangia.”

    1. Olá, Pedro.

      Efetivamente eu só vejo opção de rever as declarações trimestrais do ano anterior.

      A única declaração anual que me ocorre é a que consta do anexo SS a entregar com a declaração de IRS…

      Em qualquer caso, pode sempre esclarecer a questão entrando em contacto com a Segurança Social

  5. Boa noite.
    Vou começar a passar recibos verdes no valor de 635€ mensais. A declaração trimestral terá de ser os 1.905€ (635€x3) Quanto vou ficar a pagar mensalmente à segurança social? Nas simulações dá valores diferentes! Como posso fazer pagar o minimo?
    Obrigada pela atenção.

  6. Boa tarde,

    Tenho um familiar, que comprou um pequeno terreno no Douro, e começou a vender a Uva para a Cooperativa desde 2015. Sempre apresentou o anexo B, na sua declaração de IRS (Trabalhador Independente, regime Simplificado), mas agora tem a segurança social a dizer que deve desde aí contribuição, e na altura disseram-lhe que era isento.

    Ele devia/deve pagar contribuições de que forma?

    Muito Obrigado.

    1. Olá, Maria.
      Peço desculpa pelo atraso da resposta mas, ainda assim, julgo que a informação será pertinente.

      Há alguns motivos que podem ter levado a que lhe tenham dito que estava isento:

      • isenção durante o primeiro ano após a abertura de atividade por conta própria pela primeira vez
      • acumulação com atividade por conta de outrem, pela qual já faz contribuições para a Segurança Social
      • valores de rendimento muito baixos (inferiores ao valor anual do IAS)

      A primeira cessa naturalmente após o primeiro ano. Se tiver sido despedido, por exemplo, ou deixado o seu emprego por conta de outrem, a segunda cessa também automaticamente. Se não for o caso, deve apresentar comprovativos de que está a descontar, de forma a manter a isenção.

      A terceira existia em 2015, mas desde o ano passado que se paga uma contribuição mínima de 20€ mensais (podendo haver isenção apenas a partir do momento em que se esteja um ano nessa situação). Enquanto trabalhador independente no regime simplificado tem ainda a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos trimestralmente através da Segurança Social Direta todos os meses de janeiro, abril, julho e outubro. É com base nessa declaração que serão calculadas as contribuições a pagar no trimestre seguinte.

      Finalmente, se ele tem esses rendimentos apenas numa altura do ano, diria que tem todo o interesse em fechar normalmente a atividade e apenas a reabrir na altura em que precisar de faturar o mesmo, fechando-a logo de seguida novamente. Assim só terá de pagar contribuição correspondente aos meses em que tenha atividade aberta (de recordar que a contribuição é paga no mês seguinte àquele a que diz respeito).

  7. bom dia, comecei a trabalhar em Novembro em vendas no regime simplificado , a minha duvida e, como calcular o meu lucro apos faturacao se nao vendo tudo e se tenho prejuiso em plantas e flores que nao vendo e se estraga?jà que trabalho com plantas e flores, com a margem de lucro de 40%. como faco os calculos trimestrais ? obrigada

    1. Olá, Margarida.

      O regime simplificado é isso mesmo – simplificado. O fisco assume como rendimento líquido uma percentagem da faturação (neste caso das vendas) e não tem hipótese de deduzir custos com a atividade.

      Se pretender fazê-lo, deve estudar a hipótese de passar para o regime de contabilidade organizada. Nesse caso já poderá deduzir as perdas da atividade, como as plantas que se estragam, por exemplo. Recomendo contactar um contabilista para esse efeito, até porque precisará de um para mudar para esse regime, se assim o entender.

  8. Boa Noite, iniciei actividade a 16 Janeiro 2019, sou isenta de iva e estou no regime simplificado. Disseram-me que estava isenta de pagamento da segurança social mas agora fiquei confusa, deveria ter pago durante este ano? Se sim, como resolver a situação? Obrigada pela atenção.

  9. Vou trabalhar pela primeira vez como trabalhador independente a recibos verdes a ganhar 1000€ por mes quais afinal os meus descontos, com quanto vou ficar limpos . Obrigada

    1. Olá, Cecília.

      Com esse nível de faturação fica acima do limite de 10.000€ anuais que lhe dava direito a isenção de retenção na fonte e de IVA. Assim, terá de pagar:

      • Segurança Social – pode calcular as suas contribuições mensais para a Segurança Social usando esta calculadora
      • IRS – admitindo que presta serviços a entidades com contabilidade organizada, deverá pedir-lhes que lhe façam retenção na fonte para efeitos de IRS. A taxa de retenção na fonte varia de acordo com o tipo de rendimentos (as várias taxas estão previstas no artigo 101º do Código do IRS) mas a mais habitual é de 25%.
      • IVA – não refere se esses 1000€ são já com IVA incluído ou não. Caso o IVA não esteja incluído, deve acrescentá-lo, ao passar o recibo, à taxa que for aplicável (uma vez mais depende do tipo de atividade). Se o IVA já estiver incluído, então deve em primeiro lugar calcular o valor base da fatura -> 1 / (1 + IVA). Os cálculos da retenção na fonte para o IRS e contribuição para a segurança social devem ser feitos sobre este valor base. Em qualquer caso, deve depois fazer a declaração de IVA para entregar esses valores às Finanças.
      1. Olá boa tarde. Gostava de saber quanto é o valor em mão que iria a receber então. Estou na mesma situação. Obrigada

      2. Olá, Karina.

        Para responder à questão é preciso mesmo saber as respostas a todas as questões colocadas pela calculadora. A forma mais rápida de saber a resposta é mesmo preenchendo completamente o formulário.

        Em alternativa, recomendo contactar a Segurança Social que tem acesso aos seus dados e pode esclarecer a sua questão.

    1. Olá, Rui.

      Depende do seu tipo de trabalho e do tipo de rendimentos. Por exemplo, um trabalhador por conta de outrem desconta 11% sobre esses 700€ (sendo que a empresa paga depois ainda mais uma parte).
      Já um trabalhador independente depende se está no regime simplificado ou se tem contabilidade organizada; e da origem dos rendimentos (por exemplo, no regime simplificado, rendimentos de prestação de serviços são considerados a 70% enquanto que a faturação de vendas é considerada a 20%)…

      Mas o melhor é mesmo preencher o formulário daqui da calculadora 😉

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