Ficar doente e não poder trabalhar é uma situação que pode acontecer a qualquer pessoa. Mas quando isso acontece surgem, quase de imediato, várias dúvidas: a falta é justificada? Quem paga? O salário mantém-se? E o posto de trabalho fica protegido?
A lei prevê um regime específico para a incapacidade temporária por doença. Conhecer as regras evita surpresas – sobretudo num momento em que a prioridade devia ser apenas recuperar.
Neste artigo explicamos, de forma simples, o que é a baixa médica, quem paga, quanto pode receber e que direitos mantém durante a incapacidade para trabalhar.
O que é, afinal, a baixa médica?
A chamada “baixa médica” corresponde a uma incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, certificada através de Certificado de Incapacidade Temporária (CIT).
Do ponto de vista do Código do Trabalho, trata-se de uma falta justificada (artigo 249.º, n.º 2, alínea d)).
Isto significa que a ausência não constitui infração disciplinar nem pode, por si só, justificar qualquer penalização.
Por exemplo, se sofrer uma cirurgia inesperada e precisar de duas semanas de recuperação, a ausência é considerada justificada desde que exista certificação médica válida.
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A empresa continua a pagar o salário?
Regra geral, não. Durante a incapacidade temporária, o trabalhador deixa de prestar atividade e a entidade empregadora deixa de pagar retribuição.
Em alternativa, pode existir direito a subsídio de doença pago pela Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Na prática, se o seu salário mensal for de 1.200 euros, não receberá esse valor da empresa durante a baixa. Receberá, se reunir os requisitos, uma percentagem calculada pela Segurança Social.
Quem tem direito ao subsídio?
Para que exista pagamento por parte da Segurança Social, é necessário:
- estar abrangido por um regime obrigatório de proteção social;
- ter cumprido o prazo de garantia (mínimo de 6 meses civis com registo de remunerações, seguidos ou interpolados);
- ter a incapacidade devidamente certificada.
Sem certificação válida, não há subsídio. Se, por exemplo, começou a trabalhar há apenas três meses e fica doente, pode ainda não reunir o período mínimo de contribuições exigido.
Quanto se recebe durante a baixa?
O subsídio não corresponde, regra geral, à totalidade do salário. A percentagem depende da duração da incapacidade, nos termos do regime geral da Segurança Social:
- Até 30 dias → 55% da remuneração de referência
- De 31 a 90 dias → 60%
- De 91 a 365 dias → 70%
- Mais de 365 dias → 75%
Vejamos um exemplo simples: se a sua remuneração de referência corresponder, em termos aproximados, a 1.200 euros mensais e estiver de baixa durante os primeiros 30 dias, aplicando a percentagem de 55%, o valor a receber rondará os 660 euros (1.200€ × 55%).
Para informação atualizada sobre condições, cálculo da remuneração de referência e situações especiais, pode consultar o guia oficial da Segurança Social sobre subsídio de doença.
Há dias sem pagamento?
Sim. Regra geral, o subsídio apenas é pago a partir do 4.º dia de incapacidade.
Os primeiros três dias não são remunerados pela Segurança Social, salvo exceções legalmente previstas.
Pense no seguinte cenário: fica doente durante cinco dias. Apenas dois dias poderão ser pagos pela Segurança Social (4.º e 5.º dia).
A baixa suspende o contrato?
Se a incapacidade se prolongar por mais de um mês, o contrato pode considerar-se suspenso, nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho.
Durante a suspensão:
- não há prestação de trabalho;
- não há pagamento de retribuição pela empresa;
- mantêm-se os direitos que não dependam da prestação efetiva;
- a antiguidade continua a contar.
Se a incapacidade durar três meses, o vínculo mantém-se e a antiguidade não é perdida — mas o contrato fica suspenso enquanto durar o impedimento.
O que acontece às férias?
A doença não elimina o direito a férias. Se a incapacidade ocorrer durante o período de férias já marcado, estas podem ser interrompidas, desde que a situação seja devidamente comprovada.
Se adoecer durante o período de férias e apresentar Certificado de Incapacidade Temporária, o gozo das férias suspende-se. Os dias coincidentes com a incapacidade não são considerados férias e poderão ser gozados posteriormente, em momento a acordar com o empregador.
Leia ainda: Férias no trabalho: Quantos dias tem, quando pode marcar e o que a lei realmente permite
Posso ser despedido por estar de baixa?
A doença, por si só, não constitui fundamento de despedimento. O trabalhador não pode ser penalizado apenas por estar temporariamente incapaz. No entanto, isso não significa que exista uma proteção absoluta.
Se já estiver em curso um processo disciplinar por factos anteriores à baixa, esse processo não fica automaticamente suspenso. As diligências podem continuar a ser realizadas e o procedimento pode culminar na aplicação de uma sanção disciplinar – incluindo o despedimento – desde que estejam reunidos os pressupostos legais.
Por outro lado, se existir um fundamento autónomo e legalmente válido – por exemplo, uma extinção do posto de trabalho devidamente fundamentada – o despedimento pode ocorrer, mesmo durante a baixa, desde que não exista discriminação. Se a empresa encerrar um departamento inteiro por motivos económicos e o seu posto for extinto com base em critérios objetivos, o despedimento pode avançar, mesmo estando de baixa — desde que a doença não seja o motivo.
Posso sair de casa ou viajar durante a baixa?
A baixa médica não significa necessariamente que o trabalhador esteja obrigado a permanecer em casa 24 horas por dia. Tudo depende do tipo de incapacidade certificada e das indicações médicas.
O Certificado de Incapacidade Temporária pode indicar:
- permanência no domicílio;
- autorização para saídas em determinados períodos;
- inexistência de restrições específicas.
Se existirem restrições e estas forem violadas, o trabalhador pode perder o direito ao subsídio de doença.
Além disso, o exercício de atividade incompatível com a incapacidade pode ter consequências:
- devolução de valores recebidos;
- eventual responsabilidade disciplinar;
- cessação do subsídio.
E viajar para o estrangeiro?
A deslocação para o estrangeiro durante a baixa não é automaticamente proibida.
No entanto, pode implicar controlo reforçado e avaliação por parte da Segurança Social.
Se a viagem for incompatível com o estado clínico declarado, podem existir consequências.
E se for chamado a junta médica?
A Segurança Social pode convocar o beneficiário para uma verificação da incapacidade (junta médica). O não comparecimento injustificado pode levar:
- à suspensão do subsídio;
- à cessação da prestação.
É fundamental comparecer ou justificar devidamente a ausência.
Baixa médica em 60 segundos
Pergunta | Resposta |
A falta é justificada? | Sim (art. 249.º do Código do Trabalho) |
A empresa paga salário? | Regra geral, não |
Quem paga? | Segurança Social |
Quanto se recebe? | Entre 55% e 75% |
Há dias sem pagamento? | Sim, os 3 primeiros (regra geral) |
O contrato suspende? | Pode suspender após 1 mês (art. 296.º do Código do Trabalho) |
Posso sair de casa? | Depende das restrições médicas |
Posso ser despedido? | Não por estar doente, mas pode haver fundamento autónomo |
Posso ser chamado a junta médica? | Sim, pela Segurança Social |
Em resumo: O essencial a reter
A baixa médica existe para proteger o trabalhador num momento de vulnerabilidade. Mas essa proteção tem regras, percentagens e limites. E pode implicar uma redução relevante do rendimento mensal.
Conhecer o regime permite planear melhor — e concentrar energia no que realmente importa: recuperar.