Imagem de um cone de estrada tombado, representativo de mau tempo e estradas cortadas

As consequências da tempestade Kristin continuam a afetar milhares de pessoas. Casas danificadas, estradas cortadas, falhas de eletricidade e escolas encerradas levantam uma dúvida imediata. As faltas ao trabalho são justificadas?

A lei prevê situações em que as faltas ao trabalho podem ser justificadas, mesmo em contexto de tempestade. Mas não existe um automatismo. Tudo depende da situação concreta, da impossibilidade real de trabalhar e da forma como o trabalhador comunica e comprova essa ausência.

Neste artigo, saiba o que diz o Código do Trabalho sobre faltas ao trabalho em situações como a tempestade Kristin.

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Estado de calamidade não suspende as regras laborais

O primeiro ponto a reter é que a declaração de estado de calamidade não suspende o Código do Trabalho. Ao contrário do que aconteceu durante a pandemia, não existe um regime excecional automático para o trabalho. As regras gerais continuam a aplicar-se, salvo se forem aprovadas medidas específicas pelo Governo.

Na prática, isto significa que as faltas ao trabalho causadas pela tempestade Kristin têm de ser analisadas à luz das normas já existentes. A lei não ignora a realidade, mas exige enquadramento caso a caso.

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Quando é que as faltas ao trabalho devido à tempestade Kristin podem ser justificadas?

O Código do Trabalho prevê que uma falta é justificada quando existe uma impossibilidade objetiva de prestar trabalho. Ou seja, quando o trabalhador não consegue trabalhar por motivos alheios à sua vontade e que não lhe são imputáveis.

No contexto da tempestade Kristin, esta impossibilidade pode existir em várias situações. Por exemplo, quando a habitação sofreu danos graves, quando as vias de acesso estão cortadas ou perigosas, quando há ordens das autoridades para não circular ou quando o trabalhador tem de prestar assistência urgente à família.

Nestes casos, as faltas ao trabalho podem ser consideradas justificadas. Mas a lei é clara num ponto: é sempre necessário demonstrar essa impossibilidade.

Faltas justificadas não são sempre pagas

Uma falta justificada não significa, automaticamente, que é uma falta paga. O Código do Trabalho indica que existem faltas que são justificadas, mas que não dão direito à retribuição. O pagamento depende da causa da ausência e do enquadramento legal aplicável.

Em situações de impossibilidade objetiva causada por fenómenos naturais, como uma tempestade, a falta pode ser justificada. No entanto, a manutenção do salário não é garantida em todos os casos.

Em regra, o salário só se mantém quando a situação é temporária, devidamente comunicada e existe base legal, contratual ou coletiva que o permita. Nestes casos, muitos especialistas em direito laboral entendem que o dia deve ser pago, podendo o trabalhador recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) se tal não acontecer.

Contudo, se a impossibilidade de trabalhar se prolongar ou caso não exista previsão de regresso, a falta pode ser justificada, mas não remunerada.

Cada caso deve ser analisado em função do impedimento do trabalhador, da duração da ausência, da previsibilidade do regresso ao trabalho e das regras internas da empresa.

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Estradas cortadas e transportes suspensos justificam faltas

Quando o trabalhador não consegue sair de casa por razões de segurança, estamos perante um cenário típico de impossibilidade objetiva.

Inundações, quedas de árvores, estradas cortadas, suspensão de transportes públicos ou falhas graves de energia e comunicações podem impedir a deslocação ao local de trabalho. Nestes casos, as faltas ao trabalho podem ser justificadas.

Ainda assim, o trabalhador deve informar o empregador com a maior brevidade possível, explicar o motivo concreto da ausência e manter contacto sempre que seja viável. A boa-fé e a transparência são determinantes para o enquadramento da falta.

Encerramento de escolas e creches também pode justificar a ausência

Muitos pais ficaram sem alternativa quando escolas e creches encerraram por motivos de segurança. Esta é uma realidade frequente em situações de calamidade.

A lei reconhece que a assistência aos filhos pode configurar uma impossibilidade objetiva de prestar trabalho. Especialmente quando se trata de crianças pequenas, menores dependentes ou situações que envolvam doença ou deficiência.

Nestas circunstâncias, as faltas ao trabalho podem ser justificadas. O trabalhador deve informar o empregador, explicar a situação e, sempre que possível, apresentar comprovativos como comunicados da escola, da autarquia ou da proteção civil. Afinal, não se trata de uma escolha pessoal, mas de uma necessidade imposta pelas circunstâncias.

E se o trabalho puder ser feito à distância?

Sempre que as funções o permitam, o teletrabalho pode ser uma solução. Mas não existe uma obrigação automática de trabalhar remotamente.

Se o trabalhador estiver em regime híbrido ou remoto, a impossibilidade de deslocação pode não ser suficiente, por si só, para justificar a falta. No entanto, se a tempestade afetar as telecomunicações, o fornecimento de eletricidade ou as condições mínimas para trabalhar, a ausência pode continuar a ser justificada. Mais uma vez, tudo depende da realidade concreta e da prova da impossibilidade.

O que é preciso comprovar para justificar faltas ao trabalho

A lei não exige provas impossíveis, mas exige razoabilidade. Sempre que existir documentação disponível, esta deve ser apresentada. Ou seja, fotografias dos danos, comunicações oficiais das autoridades, avisos de encerramento de escolas ou declarações da proteção civil podem ser suficientes.

Além disso, o trabalhador tem o dever de comunicar a falta ao empregador, indicando o motivo e a duração previsível da ausência. Esta comunicação deve ser feita o mais cedo possível.

A tempestade Kristin é um facto público e notório, mas cada caso precisa de ser analisado de forma individual.

O que importa reter sobre faltas ao trabalho devido à tempestade Kristin

Há quatro ideias-chave que importa guardar:

  • O estado de calamidade não suspende o Código do Trabalho.
  • As faltas ao trabalho podem ser justificadas quando existe impossibilidade objetiva de trabalhar.
  • Faltas justificadas não são sempre pagas, podendo ser remuneradas quando se trate de uma situação temporária e exista base legal.
  • A comunicação e a prova são essenciais para garantir os seus direitos no trabalho.

A lei existe para proteger trabalhadores e empresas. Em momentos difíceis, a clareza jurídica é fundamental para evitar conflitos desnecessários e garantir que todos conhecem os seus direitos e deveres.

Nota legal: As regras sobre justificação, comunicação e eventual perda de retribuição resultam da aplicação conjunta dos artigos 249.º, 253.º e 255.º do Código do Trabalho.

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Perguntas frequentes

Não. As faltas ao trabalho só são justificadas quando existir uma impossibilidade objetiva de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador. É o caso, por exemplo, de estradas cortadas, habitação danificada ou ordens das autoridades para não circular. Cada situação deve ser analisada individualmente, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea d) do Código do Trabalho.

Sim. Mesmo em situações de calamidade, o trabalhador tem o dever de comunicar a falta ao empregador, indicando o motivo e a duração previsível da ausência. A comunicação deve ser feita o mais cedo possível. Sempre que existir prova razoável, esta deve ser apresentada. Esta obrigação resulta do artigo 253.º do Código do Trabalho.

Não necessariamente. O Código do Trabalho prevê que nem todas as faltas justificadas deem direito à retribuição. O pagamento depende da causa da falta e do enquadramento legal concreto. Em situações de impossibilidade objetiva, a falta pode ser justificada, mas a remuneração só é devida quando existir base legal, contratual ou coletiva. Este regime está previsto no artigo 255.º do Código do Trabalho.

Depende. Se as funções puderem ser exercidas à distância, a simples impossibilidade de deslocação pode não justificar a falta. No entanto, se a tempestade provocar falhas de eletricidade, telecomunicações ou outras condições essenciais ao trabalho, a ausência pode ser considerada justificada, ao abrigo do artigo 249.º, n.º 2, alínea d) do Código do Trabalho.

Pode justificar. Quando o encerramento de escolas ou creches obriga o trabalhador a permanecer em casa para prestar assistência aos filhos e não existe alternativa viável, pode estar em causa uma impossibilidade objetiva de prestar trabalho. Nestes casos, a falta pode ser justificada, desde que comunicada ao empregador, nos termos dos artigos 249.º e 253.º do Código do Trabalho.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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