Os trabalhadores independentes (TI) com contabilidade organizada podem optar por entregar a declaração trimestral à Segurança Social, até ao dia 30 de novembro de 2023. Mas se quiserem beneficiar deste tipo de apuramento trimestral do rendimento relevante, precisam de ficar atentos à sua caixa de notificações da Segurança Social Direta.
Desde o dia 31 de outubro, que a Segurança Social está a enviar notificações sobre a base de incidência contributiva a cada trabalhador independente com contabilidade organizada. Este valor corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado este ano, mas referente ao lucro de 2022. No entanto, os cálculos apresentados só vão produzir efeitos de janeiro a dezembro de 2024.
Ao contrário do que acontece com os trabalhadores independentes no regime simplificado, que têm o seu rendimento relevante apurado de forma trimestral, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada têm a possibilidade de escolha. Por isso, é preciso perceber bem como são aplicados os cálculos, antes de tomar uma decisão.
Caso vá abrir atividade como trabalhador independente brevemente, conheça de forma resumida, as diferenças entre o regime simplificado e o regime de contabilidade organizada na hora de pagar as suas contribuições à Segurança Social.
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Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada
Enquanto trabalhador independente com um regime de contabilidade organizada, o apuramento do rendimento relevante não é igual ao de um trabalhador independente com o regime simplificado.
Na prática, o apuramento do rendimento está associado à base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado no ano em vigor, neste caso em 2023, referente ao lucro do ano anterior (2022). Depois, a base de incidência contributiva produz efeitos de janeiro a dezembro do ano seguinte (2024).
Ou seja, todos os anos, indica os valores correspondentes no Anexo SS, da declaração de IRS. E é a partir destes valores que a Segurança Social apura o rendimento relevante de um trabalhador independente.
Entre o final de outubro e novembro, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada são notificados com a base de incidência contributiva que será aplicada no próximo ano. Contudo, há limites a ter em conta.
A base de incidência contributiva tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o limite máximo de 12 vezes o valor do IAS. Isto quer dizer que, tendo em conta o valor do IAS em 2023 (480,43 euros), o limite mínimo corresponde a 720,65 euros e o máximo a 5.765,16 euros.
Já no caso dos cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva é de 70% do rendimento relevante do trabalhador independente (aplicando-se os mesmos limites mínimos e máximos).
Por fim, se um trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado, então a base de incidência contributiva vai corresponder ao valor de 720,65 euros (1,5 o valor do IAS em 2023).
Está no regime de contabilidade organizada? Analise se pretende proceder à entrega da declaração trimestral
Dado que existe a possibilidade de escolha, todos os trabalhadores independentes com contabilidade organizada devem analisar juntamente com o seu contabilista certificado qual é a melhor opção. Afinal, o pagamento dos serviços de contabilidade deve também incluir o esclarecimento deste tipo questões. Isto porque esta opção pode ser mais ou menos vantajosa consoante a sua situação profissional ou o estado atual do seu negócio.
Caso já tenha sido notificado pela Segurança Social sobre a sua base de incidência contributiva, se quiser optar pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, tem até dia 30 de novembro de 2023 para tomar esta decisão. No entanto, esta só é válida após ser indicada através da Segurança Social Direta. E logo no início do ano, em janeiro, fica sujeito à obrigação declarativa trimestral e ao pagamento das contribuições correspondentes à Segurança Social.
No caso de existirem cônjuges ou unidos de facto do trabalhador independente, que trabalhem ou colaborem no exercício da mesma atividade (com caráter de regularidade e permanência), estes podem escolher uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:
- Inferior a 20% do valor que foi aplicado pela Segurança Social;
- Superior, desde que não exceda o limite aplicado ao trabalhador independente (cônjuge ou unido de facto).
Se não for da sua vontade optar pelo regime da declaração trimestral ou não indicar a sua vontade na Segurança Social Direta, continua no regime normal de contabilidade organizada. E neste caso, o seu cônjuge/unido de facto também vai ter de ficar neste regime.
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A declaração trimestral e os cálculos aplicados no regime simplificado
Como referido até aqui, atualmente, todos os trabalhadores independentes têm a possibilidade de beneficiar do regime de apuramento trimestral do rendimento relevante. O rendimento relevante é, no fundo, a parte dos rendimentos utilizada para calcular as contribuições à Segurança Social. Contudo, existem diferenças na forma como é calculado o rendimento relevante para os trabalhadores independentes com contabilidade organizada e os que pertencem ao regime simplificado.
No regime simplificado, o rendimento relevante é determinado com base nos rendimentos que o trabalhador independente auferiu nos três meses anteriores ao mês em que entrega a sua declaração trimestral. Mas, consoante o modelo da sua atividade, que pode ser a prestação de serviços, venda de bens, entre outras, é tida em conta uma percentagem específica dos seus rendimentos. Contudo, para os cálculos nunca é tida em conta a totalidade dos seus rendimentos, uma vez que está prevista uma percentagem associada a despesas da atividade.
Assim, aos rendimentos que obteve nos três meses imediatamente anteriores à entrega da declaração trimestral, aplicam-se as seguintes percentagens:
- 70% - Em relação ao valor total de prestações de serviço
- 20% - Rendimentos associados à produção e venda de bens;
- 20% - Prestação de serviços: atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, serviços declarados neste âmbito.
Podem ainda ser considerados para o apuramento do rendimento relevante rendimentos, caso o trabalhador opte pela sua inclusão, os provenientes de:
- Subvenções ou subsídios ao investimento;
- Mais-valias;
- Propriedade intelectual ou industrial.
De fora ficam sempre os rendimentos obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis. Além destes, também não contam os rendimentos que resultem da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento.
Nota: Em caso de dúvida deve consultar o Guia Prático: novo regime dos Trabalhadores Independentes
Quando sei qual é o meu regime como trabalhador independente?
Regra geral, a maioria dos trabalhadores independentes enquadram-se no regime simplificado, uma vez que, para pertencer a este regime, basta ser residente em Portugal e auferir um montante anual ilíquido inferior a 200.000 euros. No entanto, mesmo que se enquadre no regime simplificado pode optar pelo regime da contabilidade organizada, se for mais favorável para si.
Isto acontece a alguns trabalhadores ou empresários em nome individual que têm muitas despesas profissionais. Logo, como no regime simplificado existe uma percentagem fixa para deduzir despesas e nem todas são aceites, o regime de contabilidade organizada pode ser mais benéfico para alguns, uma vez que permite subtrair ao rendimento anual bruto obtido com o exercício da atividade as despesas suportadas, sem limite. E a lista de despesas aceites é bastante mais alargada, mas tem de contratar os serviços de um contabilista certificado.
Em caso de dúvida sobre qual é o regime mais benéfico para si enquanto trabalhador independente, deve falar com um contabilista para esclarecer todas as suas dúvidas.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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