Qualquer profissional, cuja atividade assim o obrigue, deve saber não só o que é o sigilo profissional, mas sobretudo quais as consequências da sua quebra ou não cumprimento.
Assim, são vários os cargos que exigem que o profissional “guarde segredo” sobre um conjunto de informações obtidas no âmbito das suas funções, de forma a garantir a segurança e confidencialidade das mesmas. Por outras palavras, existem determinadas informações que nenhum profissional deve partilhar fora do seu local de trabalho.
O que é o sigilo profissional?
O sigilo profissional obriga o trabalhador a guardar e não divulgar a terceiros, toda a informação que seja essencial para a operação da empresa. Por exemplo, falamos em:
- dados pessoais e financeiros de colaboradores e patrões;
- estratégia e planos da empresa;
- entre outras informações relevantes.
Assim, o segredo profissional pode estar relacionado com:
- a própria atividade profissional;
- ou com os clientes que utilizam bens ou serviços dessa mesma atividade.
Quando numa relação laboral estão em causa dados pessoais ou financeiros da máxima importância, é essencial que haja total confiança entre as partes. É precisamente por essa razão que a lei prevê a existência do sigilo profissional.
Qual é a diferença entre segredo e sigilo profissional?
Não existe diferença. Isto é, ambos os conceitos se referem a um “dever ético” que qualquer profissional tem e que o impede de divulgar assuntos confidenciais ligados à sua profissão.
Porque é importante a ética?
A existência de “ética” na vida profissional contribui para o bom funcionamento da organização, da atividade laboral e para um bom ambiente de trabalho entre os colaboradores e a entidade patronal.
Quem está obrigado ao sigilo profissional?
Conforme já referido, são várias as atividades laborais obrigadas ao sigilo profissional. Nalguns casos, a confidencialidade das informações é um direito do cliente e um dever do profissional. São exemplo disso:
- os médicos;
- enfermeiros;
- psicólogos;
- advogados;
- consultores;
- entre outros profissionais.
No caso da advocacia, o sigilo profissional é um dever. Isto é, é um dos princípios básicos do que constitui exercer a profissão de advogado. Todas as informações trocadas entre o cliente e o seu advogado, médico, ou psicólogo, devem manter-se em sigilo profissional, sempre, e em absoluto”.
No que diz respeito aos jornalistas, tendo em conta a função que desempenham, a lei n.º 1/99 de 1 de janeiro que aprova o Estatuto do Jornalista, dá a este profissional uma proteção especial no que diz respeito ao sigilo profissional. Assim, o artigo 11º diz-nos que, "sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta". É importante referir que, mesmo que o profissional deixe de exercer a sua atividade, continua a ter o dever de não divulgar qualquer informação confidencial.
O que é a quebra do sigilo profissional e quais as regras?
A quebra do sigilo profissional consiste em "revelar informações a terceiros e sem a autorização dos donos da informação". Quando tal acontece, pode haver consequências materiais e não só, tanto para o trabalhador como para a empresa.
Assim, as empresas não procuram só pessoas competentes! Ou seja, é preciso que o trabalhador seja uma pessoa de confiança e que não divulgue informação confidencial a terceiros.
Nesse sentido, a quebra do sigilo profissional já se encontra regulada através:
- dos códigos deontológicos nas mais diversas profissões;
- e dos regulamentos internos nas empresas.
O que são os códigos deontológicos?
Os códigos deontológicos não são mais do que um "conjunto de princípios e regras para conduzir uma determinada profissão tendo em conta a sua área de atuação".
De acordo com a lei n.º 2/2013 de 10 de dezembro, cabe às associações e ordens profissionais criar as normas de condutas pelas quais se regem. Estas têm como objetivos:
- a representação e defesa dos interesses gerais da profissão;
- a regulação do acesso e do exercício da profissão;
- por fim, o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros.
Assim, são exemplos de ordens profissionais:
- a Ordem dos Médicos;
- Ordem dos Advogados;
- Ordem dos Contabilistas Certificados;
- Ordem dos Enfermeiros;
- Ordem dos Psicólogos;
- Entre outras.
O que é o Regulamento interno?
De acordo com o artigo 99º do Código do Trabalho (CT), este documento regula toda a “organização e disciplina no trabalho de uma empresa”, e dele devem fazer parte os deveres éticos e comuns a todos os profissionais”.Ainda assim, esta espécie de “manual de instruções” não pode sobrepor-se ao que está regulamentado no CT.
Deveres do trabalhador
Segundo o artigo 128º do CT que regula os deveres do trabalhador, este tem o dever de “guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.”
Ou seja, o sigilo profissional é um dever do trabalhador e o seu “não cumprimento” pode causar sérios problemas às empresas. Em determinados casos, pode até levar ao despedimento com justa causa do trabalhador.
O artigo 351.º do CT na alínea e) diz mesmo que uma das causas para o despedimento com justa causa é a “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa.” Acresce ainda que as "autoridades judiciais podem ordenar o levantamento do sigilo profissional se isso se verificar necessário em processos judiciais”.
Ainda assim, se for "ordenada a quebra do sigilo profissional pelas autoridades judiciárias, esta deverá ocorrer mediante condições específicas, nomeadamente a prestação de declarações sem público, ficando os intervenientes no ato obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados”.
Leia ainda: Indemnização por despedimento: Sabe a quanto tem direito?
Quebra de sigilo profissional: casos práticos
Existem situações no dia a dia em que o sigilo profissional está presente. E na realidade, existem situações em que a quebra de sigilo profissional é aceite (por exemplo, se estiver em causa a vida humana.
Na realidade, são vários os exemplos em que se trata de uma necessidade e não de uma opção.
Em seguida, damos alguns exemplos práticos nas mais diversas áreas de atuação desde o advogado ou psicólogo, até à saúde ou igreja.
Tentativa de suicídio
- Se um cliente informa o seu advogado que planeia suicidar-se, este último pode quebrar o sigilo profissional. Nesta situação limite, o advogado deve pedir autorização ao Presidente do Conselho Regional para divulgar o facto às autoridades competentes.
- Se um cliente diz ao psicólogo que quer suicidar-se, este vê-se na obrigação de informar os familiares para que estes fiquem a par das intenções do seu cliente e tomem as medidas adequadas para evitar este acontecimento.
Em suma, em ambos os casos, o advogado e o psicólogo, podem pedir que o dever de sigilo profissional seja levantado, se em causa estiver uma vida humana, seja ela qual for.
Na igreja
Na Igreja, não há lugar à quebra de sigilo profissional. Os padres jamais podem revelar o teor das confissões dos seus fiéis. Ou seja, o segredo é total! Isto porque o sigilo está consagrado no direito canónico.
Por exemplo, numa situação limite como o "um crime", o máximo que o padre pode fazer é tentar convencer a pessoa a entregar-se às autoridades por sua livre vontade.
Na saúde
À semelhança de outras áreas, os profissionais de saúde têm um código deontológico a seguir. Por exemplo, os médicos ou enfermeiros têm acesso a dados pessoais dos pacientes que não devem ser divulgados. Em outras palavras, apenas devem partilhar informações pessoais que sejam relevantes com aqueles que estão envolvidos no plano de saúde e nunca com terceiros.
Na realidade, os dados de saúde já se encontram protegidos ao abrigo da lei de proteção de dados pessoais que protege todas as informações dadas pelos pacientes desde o momento que entram na unidade hospitalar até à sua saída. Aliás, mesmo depois da morte de um paciente, estes direitos mantêm-se e não pode acontecer a quebra do sigilo profissional.
Leia ainda: RGPD: Que cuidados têm as empresas de ter ao tratar dados pessoais?
No setor bancário
Também na banca existe o dever de sigilo bancário. Regra geral, os profissionais desta área não podem divulgar qualquer informação confidencial do Banco ou dos seus clientes. Mas aqui, existem algumas exceções em que o “segredo” pode ser levantado. Por exemplo, se:
- existirem indícios de falta de transparência e veracidade numa declaração obrigatória por lei;
- um contribuinte não entregar uma declaração que a legislação definiu como obrigatória;
- existirem indícios da prática de crimes relacionados com a área tributária;
- entre outras situações.
Leia ainda: Sigilo Bancário: Quando pode ser quebrado?
Quais as consequências da quebra do sigilo profissional?
Conforme já referido, e dependendo da área de atuação, o sigilo profissional pode ser regulado por:
- Código deontológico de uma ordem profissional;
- Regulamento interno de uma empresa;
- Contrato individual de trabalho;
- Ou em certos casos, por via de contrato coletivo de trabalho.
Aos olhos da lei, as consequências de uma quebra de sigilo profissional podem ser olhadas da mesma forma que qualquer ponto de um contrato e que seja quebrado por uma das partes.
Por exemplo, um profissional (seja ele médico, advogado, contabilista ou outro), é obrigado a manter o sigilo profissional, mesmo que o seu cliente autorize a quebra do mesmo. Mas há situações extremas em que este pode ser quebrado.
No caso de haver uma quebra do sigilo profissional por parte do trabalhador, este fica sujeito a:
- um processo disciplinar interno, por parte da empresa onde trabalha;
- ou em último caso, ser despedido por justa causa.
Em alguns casos, a quebra do segredo profissional sem qualquer razão legalmente válida, pode levar o trabalhador à expulsão da sua respetiva ordem profissional. Se tal acontecer, fica impossibilitado de exercer a sua atividade.
E quando há um contrato de trabalho?
Geralmente, o dever de sigilo profissional consta nas cláusulas do contrato de trabalho. Além disso, esse dever é bilateral. Isto porque “o trabalhador tem o dever de proteger informação confidencial em relação à empresa, mas o empregador também deve proteger os empregados”.
Em situações limite, a empresa pode apresentar uma queixa-crime. Se isto acontecer, o trabalhador pode ser acusado de:
- violação de segredo;
- ou crime de aproveitamento indevido de segredo.
Em qualquer das situações, o trabalhador pode incorrer numa pena de prisão ou multa.
Ainda assim, o trabalhador pode sempre fazer a sua defesa. Para tal, o primeiro passo é apresentar queixa à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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