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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.

Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.

Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.

Dados para a simulação

Atividade
Apoios para o COVID-19
Percentagem de Variação
Percentagem de quebra de faturação
Rendimento
Rendimento trimestral (com base no 1º trimestre 2020)
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Apoio excecional à família {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]}
Apoio extraordinário à redução de atividade
{[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]}
{[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]}

  • Estes apoios não são acumuláveis;
  • O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
  • Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;

Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.

O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?

No simulador deve indicar os seguintes dados:

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
  • Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.

Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?

Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.

Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.

Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?

Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.

Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.

Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.

Quem descontou menos, terá um apoio menor

Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.

Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.

E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Quanto pode receber pelo apoio à família?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.

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427 comentários em “Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes
  1. Boa tarde,
    Submeti o pedido de apoio à paragem total de actividade referente a Março e recebi o apoio hoje (directamente na conta, sem mensagem ou indicação prévias no site).
    No mês de Abril não parei totalmente mas tive uma redução de 60%. No entanto, a única opção que tenho no site da Segurança Social é de prorrogar o pedido de paragem total (100%) e não é possível editar esse campo ou preencher novo formulário. Alguém tem informação sobre esta situação?

    1. Olá, Ana.

      Não tenho informação nova, mas chegou a contactar a segurança Social a esse respeito? Conseguiu apurar alguma coisa? Acho que pode haver mais pessoas interessadas nessa situação…

  2. Bom dia. Fui fazer agora pedido para apoio a independentes com quebra de faturaçao relativo a Abril e pede-me qual a percentagem!
    Antes demais julgo que nao deveriamos ser nos a preencher esse quadro. Para calcular essa percentagem que contas tenho que fazer? Relativa a trimestre anterior? E se o valor que colocamos for errado? Deveria ser a seg. social que tem os dados todos a fazer essas contas.

    1. Olá, Ricardo.

      De acordo com o artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 a redução pode ser por referência a vários períodos:

      1. média mensal dos dois meses anteriores ao período de 30 dias anteriores à submissão do pedido.

      2. 30 dias anteriores à submissão do pedido mas do ano passado

      3. Para quem tenha menos de 12 meses de contribuições, a média mensal desse período.

      Faça as contas para os 2 ou 3 períodos que se lhe apliquem e escolha a percentagem de quebra maior ao fazer a declaração.

      A Segurança Social tem apenas dados mensais e nem sempre todos os necessários. Por exemplo, para quem faz o pedido agora e ainda não submeteu a declaração trimestral com os rendimentos do primeiro trimestre a Segurança Social não podia aplicar o primeiro nem o terceiro casos… Podia estar a impor uma percentagem de redução que, na prática, não seria a mais conveniente para o beneficiário.
      Além disso o período a comparar corresponde aos últimos 30 dias de faturação e esse a Segurança Social não tem (não só pelo motivo já referido mas também porque não tem os dados discriminados ao dia), pelo que mesmo a comparação no segundo cenário é duvidosa…

      Ao permitir que sejam os próprios a indicar a percentagem de redução evita que as pessoas tenham que andar a lutar contra um sistema rígido que não prevê uma série de casos que depois se vêm a descobrir que teriam que ser contemplados (e, ainda assim, a legislação já foi alterada umas 3 ou 4 vezes justamente para alargar o leque de situações contempladas). Além de que software que analise milhões de casos comparando rendimentos passados e fazendo esses cálculos para todos eles, que seja testado e validado em menos de 2 semanas, dificilmente acontece…

      No pior caso, se se enganar nos cálculos e não tiver direito ao apoio pedido, a Segurança Social poderá pedir a restituição do valor daqui por uns tempos, caso haja uma fiscalização ao seu caso concreto. Pessoalmente acho que a maior parte vai ficar por fiscalizar. Eventualmente será desenvolvido o tal software (já sem ser com a pressão da urgência de ter algo cá pronto) para assinalar os potenciais casos de abuso, mas ainda assim não será por 5% de falha que vai haver grande problema…

  3. Bom dia. Continuo sem saber de nada relativamente ao meu apoio extraordinário para trabalhadores independentes. No site da segurança social direta apenas aparece o pedido como registado, não me respondem aos mails e no apoio telefónico dizem para esperar. Alguém que me possa ajudar?

    1. Olá, Joana.

      Quando submeteu o pedido? Para quem submeteu no início do mês (relativo a março), acho que já começaram a aparecer os valores a pagamento.

      Para quem submeteu agora no fim do mês (relativo ao mês de abril), o pedido só será apreciado e o valor pago no próximo mês.

    1. Olá, Carlos.

      Sim, creio que o formulário está disponível até ao fim do mês para pedir para o mês de abril.

      Depois terá de renovar mensalmente o pedido, se for o caso.

  4. Boa noite. Sou trabalhador independente, com quebra total de atividade desde 10 de março. No final do mes de Marco, emiti um recibo referente a serviços feitos ate final de fevereiro. Estou enquadrado no regime de apoio este mês, tendo em conta que ainda recebi no final de Marco?

  5. Pedro,
    Boa tarde venho por este meio pedir um esclarecimento sendo eu cônjuge ou colaborador de trabalhador independente eu necessitava saber se também tenho direito ao apoio financeiro para os trabalhadores independentes por paragem total de actividade já que tendo até agora assumido sempre as minhas obrigações contributivas perante a segurança social penso ter tambem direito a estes apoios mas precisava que me podessem esclarecer em relação aos meus direitos se faz favor se for possível,

    Obrigado e cumprimentos,

    Pedro

    1. Olá, Pedro.

      Pessoalmente, e embora a legislação não se refira especificamente a esses casos, eu acho que tem direito. Como referiu, tem cumprido as suas obrigações contributivas logo está abrangido pelo regime contributivo dos trabalhadores independentes e tem os mesmos direitos, salvo alguma coisa em contrário.

      De notar que como o apoio é calculado a partir da base de incidência e esta tipicamente é mais baixa que a do trabalhador independente com o qual trabalha, é possível que o valor de apoio também seja diferente.

      Em qualquer caso, recomendo contactar a Segurança Social para confirmar esta minha interpretação.

  6. Finalmente a solução para o cálculo do valor do apoio para trabalhadores independentes em paragem total. Alguém que esteve atenta à formação da segurança social conseguiu finalmente ajudar. É o seguinte:
    Entrar na segurança social directa.
    Emprego, consultar carreira contributiva
    Somar os valores que lá aparecem de Março 2019 a fevereiro 2020 inclusive.
    Dividir por 12 para achar a média
    (Caso este valor seja superior a um IAS, têm que fazer a conta seguinte apenas com o valor de um IAS, caso o valor seja inferior a um IAS, fazem a conta seguinte com o valor que vos der)
    Dividir a média encontrada por 30 dias
    Multiplicar o valor diário por 20 dias referentes ao apoio concedido de 12 março a 31 março inclusive.
    Vai bater certinho com o apoio que vos aparece a receber no dia 28 de abril, referente a 20 dias de março.

    Aceito cerveja 🙂
    Abraços

    1. Boa tarde,

      Entendo a fórmula utilizada pela SS para o cálculo do apoio, no entando não encontro a base legal para a aplicação dos 2/3 (20 dias em 30) no final da mesma uma vez que o IAS está definido como limite (tecto máximo) ao apoio a receber.

      Não faz qualquer sentido aplicar os 2/3 ao limite, este deveria ser aplicado no cálculo do valor do apoio. Ou seja, após ser encontrada a média dos 12 meses que corresponde ao valor do apoio de 1 mês completo, dever-se-ia aplicar os 2/3 para encontrar o valor do apoio relativo ao mês de Março e só depois de verificar se o mesmo ultrapassa ou não o limite definido de 1IAS.

      Ao abrigo da legislação em vigor encontra-se justificação para esta fórmula de cálculo?

  7. Acabei de falar com a SS ao telefone sobre o Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes do mês de Março e informaram o seguinte:
    >para o calculo da base de incidencia estão a utilizar a média dos últimos 12 meses (de Março de 2019 a Fev. 2020.)
    >para o mês de Março estão a ser considerados apenas 20 dias para o apoio (66% ou 2/3 do valor mensal).
    Parece-me inacreditável divulgarem que em Março o valor máximo de apoio será o correspondente a 1IAS (438,81€) quando na verdade ninguém o poderá receber. Isto faz sentido à luz do DL10-A/2020?

  8. Boa tarde
    Também não consigo chegar lá. A seg social diz que não sabe explicar. Aparece o valor de 344,68€ a receber, para apoio excecional à familia(TI). Declarei 12660,69€ em Janeiro(referente ao ultimo trimestre de 2019). Como chegam a estas contas?
    Agradeço

    1. Olá, Ana.

      O que o Decreto-Lei 10-A/2020 diz a esse respeito no seu artigo 24º é que o apoio corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

      Ora tendo em conta que ainda decorre o período para apresentar a declaração trimestral com os rendimentos do primeiro trimestre, assumo que isto se refere à base de incidência que foi calculada em janeiro, para ser aplicada no primeiro trimestre. Nessa declaração, qual foi a base de incidência contributiva que foi calculada para o seu caso? (ou, em alternativa, a faturação que refere corresponde a serviços ou vendas?)

      Acresce a isto que, como o apoio só se aplica durante o período de interrupção escolar, a partir do dia 16, provavelmente ainda é preciso dividir o valor obtido pela metade.

      Nota: isto decorre tudo da minha interpretação da legislação, não tenho ainda conhecimento de exemplos concretos para validar se é assim que se fazem as contas ou não. Mas das várias experiências que fiz para tentar calcular a base contributiva no seu caso, também não consigo chegar ao valor que lhe foi atribuído de maneira nenhuma…

      1. Olá Paulo
        Agradeço a pronta resposta.
        Efectivamente com a interpretação da lei não chego a este valor.
        O que entendi é que fariam uma média da declaração trimestral entregue em janeiro, referente ao último trimestre de 2019. Claro que, como no meu caso, ficaria muito elevado, ser-me-ia atribuído o valor máximo dos 1000 e algo euros. Depois contabilizariam apenas o período de 16/3 a 31/3, referente ao periodo de aulas. Até por aí já fui e não chego lá. Enviei mensagem á segurança social a questionar, visto que telefonicamente não sabem dizer.
        Por outro lado, não entendo como se vão basear para os meses de abril, maio e junho, visto que a escola(pelo menos do meu) termina dia 26/6.
        Se eu não tiver rendimento/facturação, vão basear-se em quê? Tudo muito confuso!

      2. A única coisa que posso acrescentar é que, se chegar a alguma conclusão, pedir-lhe que partilhe para ajudar as muitas outras pessoas que têm passado por esta página com essas mesmas dúvidas…

  9. Boa tarde, sou trabalhadora a recibos verdes e a minha atividade foi reduzida a 100%. Submeti o formulário de apoio excepcional e foi-me atribuido um valor de 210,20euros. Consultei o site da SSDireta e retirei a seguinte informação que passo a registar.

    Em março, tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

    A partir de abril tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€).

    A minha dúvida reside no apuramento do valor, pois na declaração trimestral do 4º trimestre de 2019, a base de incidencia contribuitiva mensal foi de 529, 32, e na declaração trimestral do1º trimestre de 2020, entretanto já submetida, a base de incidencia contribuitiva mensal foi de 304,85.

    Segundo a minha interpretação, o valor corresponderia ao valor máximo de 438,81euros. Assim sendo e perante os valores de base de incidencia contribuitva, não teria direito ao montante de 438,81? , ou será que o valor referente ao apoio de Abril, ainda será menor?

    Se me puderem esclarecer, agradeço.

    Adelaide

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