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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.

Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.

Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.

Dados para a simulação

Atividade
Apoios para o COVID-19
Percentagem de Variação
Percentagem de quebra de faturação
Rendimento
Rendimento trimestral (com base no 1º trimestre 2020)
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Apoio excecional à família {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]}
Apoio extraordinário à redução de atividade
{[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]}
{[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]}

  • Estes apoios não são acumuláveis;
  • O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
  • Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;

Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.

O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?

No simulador deve indicar os seguintes dados:

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
  • Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.

Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?

Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.

Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.

Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?

Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.

Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.

Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.

Quem descontou menos, terá um apoio menor

Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.

Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.

E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Quanto pode receber pelo apoio à família?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.

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427 comentários em “Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes
  1. Boa tarde, após consultar o vosso simulador e o apoio emitido pela SS. a diferença é de 200€ a menos. Se puderem ajudar a entender.
    Deixo os meus valores, deixo dados.

    Rendimento Anual Mar 19 a Fev 20 – 8529€
    Rendimento 3 meses Dez 19 a Fev 20 – 2.762,50€
    Valor quebra: 100%
    Variação 0%

    Dúvida, os valores a comunicar é até Fev, em Março ainda tenho rendimentos.

    Apoio emitido pela SS tenho 293€

  2. Bom dia, entrei em contacto com a segurança social e a informação que me deram relativamente ao facto do apoio nao ser o esperado, é porque o apoio foi calculado de acordo com os dias de Março desde a situação do estado de emergência, ou seja, o apoio é referente a apenas metade do mês. Sendo que o apoio de Abril será pago na totalidade. Espero ter ajudado. Bem haja para todos.

  3. Bom dia. Contactei a segurança social no sentido de perceber o porque de o meu valor a receber de apoio a família para trabalhadores independentes ter sido apenas de 93,46€… Tenho um filho com 2 anos e pedi apoio desde o dia 16 até ao dia 31. A minha base de incidência era de 277€, aproximadamente, logo não chegava ao mínimo dos 438,81€. Ora, se o mínimo é esse valor, teria que receber pelo menos metade dos 438,81 aproximadamente cerca de 215€.
    Qual não e o meu espanto quando a senhora me diz que mínimo é os 438,81 mas que desse valor temos que achar um 1/3, logo os 438,81 nunca iria ser o valor que iriamos receber pois temos sempre que achar um 1/3 desse valor.
    Como e que isto e possível?
    Que informações enganosas andam a dar as pessoas ?

    1. Olá, Susana.

      Uma alteração recente ao artigo 24º do Decreto-Lei 10-A/2020 refere que o apoio não pode exceder o valor da remuneração de referência.
      Para além disso, o apoio refere-se apenas ao período em que as escolas estiveram fechadas por ordem do Governo, não se incluindo o período de férias; ou seja, 10 dias (em 31).

      1. Obrigada pela sua resposta. Efectivamente já fui ver no decreto-lei e refere o que diz, no entanto no site da segurança social não foi atualizada essa situação. Contudo continuo sem perceber o valor das contas. Tenho um filho com 2 anos, logo o valor do apoio será até dia 9 de abril, neste caso só será pago até dia 31 de março por enquanto. Não consigo chegar ao cálculo, já tentei muitas vezes. Já não sei se a medida de redução de atividade não será mais vantajosa sinceramente..

  4. Teor do Artigo 3.º da Portaria n.º 94-A/2020
    Apoio extraordinário à redução da atividade económica
    Para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
    a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
    “Dos meses em que tenha existido registo de remunerações”. Quererá isto dizer que os meses/trimestres em que não houve “registo de remunerações” e o TI pagou no trimestre seguinte o valor mínimo de 20€ (correspondente à base de incidência de 94,5€, o que deverá fazer baixar substancialmente a média) não serão tidos em consideração para este cálculo?
    Tenho alguma dificuldade em acreditar que sim, mas, caso se confirme, deduzo que a ausência de “registo de remunerações” tenha de se alargar à totalidade do trimestre, pois basta existir um mês com registo de remunerações para estender esse efeito à totalidade do trimestre e não poder ser, eventualmente, descartado para efeito deste cálculo.

    1. Olá, Francisco.

      A declaração trimestral leva os valores discriminados ao mês, portanto é possível fazê-lo. A interpretação que faço disso é que se, por exemplo, houve faturação em outubro e dezembro mas não em novembro, o mês de novembro não entraria nas contas, mas o de outubro e dezembro sim.

      Mas, como de costume, isto é a minha interpretação, deve sempre ser corroborada pela Segurança Social

      1. Agradeço a resposta Paulo Aguiar, mas no exemplo que forneceu não se deverá “encaixar” na perspetiva que assinalei. Isto porque a portaria refere “a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações”. Ora, se num determinado mês – de um determinado trimestre – tiver havido registo de remunerações, esse registo vai-se automaticamente refletir sobre os restantes dois meses do trimestre em causa, dividindo o total da remuneração por três e construindo a base de incidência da qual resultará a aplicação da taxa (21,4%) e o valor da contribuição a pagar no trimestre seguinte. Mas existe, conforme determina a portaria, uma “média da base de incidência contributiva dos meses [neste caso mês] em que tenha existido registo de remunerações”. Que, naturalmente, é igual à dos outros dois meses, em que não houve esse remunerações. Logo, no meu entendimento, havendo remuneração, nem que seja em um único mês no trimestre, a base de incidência contributiva desse trimestre terá de ser levado em consideração para o cálculo do apoio.
        O que já não me parece tão linear é no caso de existir todo um trimestre sem registo de remunerações. No trimestre seguinte ser-lhe-á aplicada a contribuição mínima de 20€, tendo por base uma base de incidência de 94,5€, mas o facto é que, numa interpretação rígida da norma, não se verificou em nenhum mês desse trimestre o famigerado “registo de remunerações”. Se a interpretação da norma por parte da SS for no sentido de considerar esses trimestres “em branco” para efeito do cálculo do apoio, naturalmente, o TI vai ficar a perder.
        Outra questão que poderá ser interessante vai talvez colocar-se daqui a alguns meses e relaciona-se com a contagem ou não do valor atribuído por este tipo de subsídios para cálculos de apoios em trimestres futuros (após a declaração trimestral de Junho), caso a situação de redução/paragem da atividade se mantiver. É que estes apoios são alvo de contribuições e têm de ser declarados…
        Melhores cumprimentos

  5. bom dia, sou TI, reabri atividade em outubro de 2019 mas so passei recibos em novembro. pedi apoio a família tenho bebe de 1 ano mas diz que so irei receber 107e este valor esta correto? nao deveria ser pelo menos 208e (metade do ias) OBRIGADA,

    1. Olá, Ana.

      Não posso comentar o valor atribuído pois não dá os seus dados de faturação ou de base de incidência contributiva (pode consultar na Segurança Social Direta a sua declaração trimestral de janeiro).

      O que o Decreto-Lei 10-A/2020 diz a esse respeito no seu artigo 24º é que o apoio corresponde a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

      Ora tendo em conta que ainda decorre o período para apresentar a declaração trimestral com os rendimentos do primeiro trimestre, assumo que isto se refere à base de incidência que foi calculada em janeiro, para ser aplicada no primeiro trimestre. Nessa declaração, qual foi a base de incidência contributiva que foi calculada para o seu caso?

      Acresce a isto que, como o apoio só se aplica durante o período de interrupção escolar, a partir do dia 16, provavelmente ainda é preciso dividir o valor obtido pela metade.

      Nota: isto decorre tudo da minha interpretação da legislação, não tenho ainda conhecimento de exemplos concretos para validar se é assim que se fazem as contas ou não. Se puder partilhar o se ucaso concreto, podemos tentar chegar a alguma conclusão…

  6. Bom dia. Consultei o valor na segurança social, e não condiz com o valor obtido aqui no simulador ou obtido em qualquer um dos cálculos que fiz. Faço contribuições na segurança social desde Janeiro de 2019, todos os meses até aqui. Como sei que os meus cálculos estão errados? Liguei para a segurança social, mas apenas disseram que tenho que fazer um pedido de contacto, pois quem atendeu não tem acesso aos valores.
    Cumprimentos.

    1. Olá, Pedro.

      Será que me consegue responder à questão que deixei ao Ricardo no comentário anterior? Talvez olhando para um caso concreto o consiga ajudar… ou, talvez o Pedro lendo a legislação, consiga lá chegar sozinho…

      1. Olá Paulo. No meu caso, fiz contribuições de janeiro de 2019 até aqui. Se, de acordo com a legislação, temos de ter em conta os 12 meses anteriores ao pedido, fiz os cálculos de abril de 2019 a março deste ano. Não pedi nenhuma redução da contribuição e não tive nenhum mês sem contribuições. Estou no regime de declaração trimestral, e os rendimentos deste período que mencionei são de 5680€. Segundo o simulador, o valor do apoio ficaria nos 331. Segundo as contas, 5680*70%=3976. Dividindo pelos 12 meses, dá também os 331. Porém, no site da segurança social, apenas aparece o valor de 248€. Não sei onde poderei estar a errar no cálculo. Se o cálculo for de março de 2019 a fevereiro de 2020, ainda assim não daria um valor tão baixo, pois os rendimentos desse período ainda são superiores.

      2. Olá, penso que esse valor equivale apenas a 20 dias em Março. Está lá em DL. Em Abril já será pago a 30 dias.
        Cumprimentos.

      3. Olá, Luís.
        Pode-me dizer em que se baseia para afirmar isso? Não encontro qualquer referência no DL10-A/2020 a um período de 20 dias.
        O que encontrei foi que no artigo 37º diz que o DL entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação. Ainda assim isso não explica os valores do Pedro Ferraz.

      4. Olá Pedro,

        Realmente informaram-me que estava em Decreto e não encontro no mesmo. Contudo este documento da segurança social comprova aquilo que disse:

        http://www.seg-social.pt/documents/10152/16954868/FAQ+Apoio+Ext+redu%C3%A7%C3%A3o+da+act+econ+TI_UC.pdf/e4aa2db1-9f33-47e4-ab06-d71f406630bf

        *Página 1 – Ponto 2″

        “Se pedir o apoio relativamente ao mês de março tem direito de 12 a 31 de março, a:”

        Com base nisto voltei a fazer as contas e (pelo menos no meu caso) bateu tudo certo, é o valor do simulador menos 10 dias.

        Mas atenção, isto é relativo aos Trabalhores Independentes com redução.

        Obrigado.

  7. Bom dia.
    Gostava de saber se possível qual a formula de cálculo usada para chegar ao valor final do apoio extraordinário atribuído (no caso dos trabalhadores independentes em paragem total).
    O valor é calculado sobre os rendimentos dos últimos 12 meses ?
    Os 12 meses correspondem aos quatro trimestres dês 2019?
    O primeiro trimestre de 2020 conta para o calculo?
    Sou trabalhador independente sem contabilidade organizada e reuno mais de 12 meses de contribuições para a segurança social.
    Não consigo chegar ao valor que me foi atribuído nem no vosso simulador.
    Agradeço a vossa tenção.

    1. Olá, Ricardo.

      Não sei responder quanto ao cálculo feito pelo simulador, mas o que diz o artigo 3º da Portaria 94-A/2020 é o seguinte: o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde, para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento

      Se, como já ouvi dizer, se considerar que os requerimentos entregues no início do mês como tendo sido entregues ainda em março, então isso quereria dizer que seriam tidos em conta os meses de março 2019 a fevereiro 2020. Somando a sua faturação de todos eles e dividindo por 12 tem a faturação média mensal. Para obter a base de incidência contributivo deve multiplicar por 70% (se serviços) ou 20% (se vendas). Caso tenha optado por indicar uma percentagem para alterar a base de incidência retire/acrescente ainda a percentagem de redução que pediu (entre -25% a +25%)

      Por exemplo, se fatura 1000€ certos todos os meses em serviços e pediu a redução de contribuição em 10% apenas no último trimestre do ano passado, tem uma base de incidência de (1000€ * 9meses + 1000€ * (100% – 10%) * 3 meses) /12 meses = 11.700€mês / 12 mês = 975€ de base de incidência.
      Como este valor é superior ao IAS, iria ter direito a receber o IAS.

      Se com isto não chegar lá, será que pode indicar os valores faturados nos últimos 12 meses para o seu caso concreto (o que consta na declaração trimestral correspondentes); o tipo de rendimento (serviços, vendas, etc); se optou ou não pela percentagem de redução da contribuição e em que meses; e o valor que lhe foi atribuído pela Segurança Social?

      1. Boa tarde Palulo,
        Pois… não cheguei lá. Mas agradeço mais uma vez a sua atenção e deixo-lhe em baixo os valores das declarações trimestrais.

        2019: 4°Trimestre – 200€ em Dezembro (restantes meses 0€)
        3º Trimestre- 450€ em Julho (restantes meses 0€)
        2º Trimestre- 400€ em Abril (restantes meses 0€)
        1º Trimestre- 200€ em Fevereiro (restantes meses 0€)

        2020: 1º Trimestre Total rendimento 1.640 c/ variação(+15%) – (em janeiro 240€ prestação de serviço + 400€ propriedade intelectual ou industrial; Fevereiro – 0€; Março- 1000€ propriedade intelectual).

  8. Boa noite.
    Hoje consultei o valor que tenho a receber e não coincide com nenhum cálculo, nem meu nem aqui no vosso simulador. Podem-me explicar como posso fazer as contas? Pago contribuições para a segurança social desde 2018. Obrigado.

    1. Olá, Joni.

      Pode-me dar os seus dados? Estamos a falar de qual dos apoios? Quais os seus rendimentos dos últimos 12 meses? Optou ou não pela redução da contribuição? Se sim, em que percentagem?

  9. Olá!
    Duas questões relativamente a trabalhadores independentes em paragem total.
    A paragem total no mês de março teria de ser paragem total no mês completo ou é considerado paragem total a partir de uma data (neste caso encerramento das escolas)?
    E na sequência da primeira questão, o valor do apoio a receber em abril referente a março refere-se a um mês inteiro ou é proporcional?
    Obrigado!

    1. Olá, Carlos.

      O artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 que criou este apoio refere apenas paragem total, sem qualquer data ou periodo definidos (ao contrário do que acontece, por exemplo, com a redução de faturação).
      Pelo que diria que o que interessa é que o momento de paragem da atividade seja anterior À data de submissão da declaração.

      Uma vez que não é sequer indicada a data de paragem de atividade no pedido, não sei como poderia ser proprocional…

  10. Boa noite, sou trabalhador independente que comecei a trabalhar este ano, em janeiro, fevereiro com ordenado de 600€, mas em março estive em paragem total devido ao covid-19. Pedi o apoio extraordinário e diz que só recebo 62,40€?? Por que?
    O cálculo no simulador da 210€?
    O que faço…estou desesperada…
    Obrigada

    1. Olá, Laura.

      Um dos requisitos referidos no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 que criou este apoio é que precisa de ter pelo menos 3 meses de contribuições para a Segurança Social para poder ter acesso ao mesmo.
      Se só começou a trabalhar em janeiro, não me parece que reúna as condições para receber seja o que for…

      Num caso extremo, e caso reúna as condições, pode tentar pedir o rendimento social de inserção.

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